DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALagravam de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ ao caso.<br>Em resumo, ambos os agravantes argumentam não incidir o apontado óbice na hipótese, pois o especial visa verificar se a Corte de origem usurpou a competência do Tribunal do Júri ao despronunciar o agravado.<br>Requereram a reconsideração da decisão agravada a fim de que o especial seja conhecido e provido.<br>Decido.<br>I. Agravos regimentais- provimento e reconsideração do decisum de fls. 733-735<br>Inicialmente, verifico que, tal qual observado pela Presidência desta Corte, o agravo em recurso especial comporta conhecimento, de modo a permitir o seguimento do apelo extremo.<br>Nessa extensão, ao analisar o processo, entendo que o exame daquestão trazida a esta Corte Superior não implica o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, como se verá a seguir.<br>Assim, a se considerar que o especial é tempestivo, que a matéria discutida foi prequestionada e que inexistemoutros óbices regimentais ou sumulares que impeçam o conhecimento do recurso, dou provimento aos agravos regimentais para reconsiderar a decisão de fls. 733-735.<br>Passo, então, à análise do recurso.<br>II. Recurso especial<br>Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o Parquet estadual apontouviolação dos arts. 74, § 1º, e 413, ambos do Código de Processo Penal. Para tanto, aduziu (fl. 693):<br> ..  a despronúncia do recorrido não está fundamentada na existência de prova inconteste da excludente de ilicitude(legitima defesa e estrito cumprimento do dever legal); pelo contrário, está fundamentada na existência de dúvida acerca da tipificação ou não do homicídio, dada a divergência das versões apuradas nos autos, de modo que ao tomar partido sobre a questão e despronunciar o acusado, a Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso usurpou a competência do egrégio Tribunal do Júri, negando vigência aos artigos 74, §1º, e 413, ambos do Código de Processo Penal.<br>Requereu a cassação do acórdão recorrido e a ratificação da decisão de pronúncia do acusado.<br>III a. Contextualização<br>Consta dos autos que o recorrido foi pronunciado como incurso no art. 121, caput, do CP, sob a seguinte fundamentação (fls. 353-355, grifei):<br>Em uma análise detida do conjunto probatório coligido aos autos, observando os boletins de ocorrência de fls. 13/15 e 49/51, relatório de investigação preliminar de fls. 16/18, certidão de óbito de fl. 44, laudo de necropsia de fls. 54/69, laudos periciais de fls. 111/124 e 141/151, depoimentos prestados pelas testemunhas Laercio Salvaterra Flores, Thales Tancredo Maciel Costa, Valdecir Santos Silva, Odenir Benedito da Mota, José Jucimar Rodrigues Amorim, Jovanir Rodrigues Amorim (fl. 251), Emerson Brito fortes (fl. 252), Lucineia Emilia de Arruda (fl.261), bem como o interrogatório do réu (fl. 262), verifica-se que o acusado deve ser pronunciado, e, consequentemente, julgado pelo Tribunal do Júri.<br>A materialidade delitiva é demonstrada pelos boletins de ocorrência de fls. 13/15 e 49/51, relatório de investigação preliminar de fls. 16/18, certidão de óbito de fl. 44, laudo de necropsia de fls. 54/69 e laudos periciais de fls. 111/124 e 141/151.<br>Com relação à autoria delituosa, averiguando as provas colhidas nos autos, mormente pela confissão do acusado (fls.262), constato a existência de indícios suficientes a demonstrar que o réu seja o autor do disparo que vitimou Rennan Wender Santos de Arruda.<br>Os depoimentos das testemunhas José Jucimar Rodrigues Amorim, Jovanir Rodrigues Amorim (fl. 251), Emerson Brito fortes (fl. 252) e Lucineia Emília de Arruda (fl.261) trazem a narrativa dos fatos em consonância com a denúncia, no sentido de que a vítima se encontrava desarmada quando foi atingida pelo disparo efetuado pelo acusado.<br>Já as testemunhas Laercio Salvaterra Flores, Thales Tancredo Maciel Costa e Valdecir Santos Silva, ouvidos á fl. 251, corroboram a versão do réuapontando-o como autor do delito, porém em circunstâncias diversas, em que este teria agido dentro do padrão de procedimentos policiais e que a vítima ainda estava armada.<br>Outrossim, as perícias das armas de fogo e de confronto balístico, de fls. 111/124 e 141/151, informam que o projétil retirado do corpo da vítima foi disparado pela arma de fogo usada pelo acusado, apreendida à fl. 88.<br>De outra feita, conquanto o acusado alegue que agiu em estrito cumprimento do dever legal, em legítima defesa própria e de terceiros, e que não tinha intenção de matar o ofendido, não há nos autos prova cabal destas versões.<br>Em relação as teses de estrito cumprimento do dever legal e de legítima defesa própria e de terceiro, tais causas são excludentes de antijuridicidade, as quais, nos moldes do artigo 415, inciso IV do Código de Processo Penal, se acolhidas, determinam a absolvição.<br>Contudo, para este reconhecimento, mister a existência de prova segura e incontroversa que demonstre a existência da causa excludente de ilicitude, o que não se verifica nos autos, diante das versões divergentes sobre a dinâmica dos fatos, conforme exposto anteriormente, motivo pelo qual não pode o réu ser absolvido sumariamente.<br>Neste sentido é a jurisprudência:<br> .. <br>Portanto, impõe-se a pronúncia.<br>A defesa apelou à Corte estadual, que assim deu provimento ao recurso (fls. 652-669):<br>Percebe-se, portanto, inteira coerência entre os depoimentos prestados peloCb. PM Christian Rodrigues de Oliveira e pelo 3º Sgt. PM Laércio Salvaterra, responsáveis pela perseguição ao suspeito da prática do roubo, e vítima do homicídio, Rennan Wender Santos de Arruda.<br>Ambos os policiais que perseguiram a vítima Rennan afirmaram, com convicção, que ele estava armado, no momento em que foi alvejado pelo Cb. PM Christian.<br>Em contrapartida, algumas testemunhas inquiridas na fase inquisitorial apresentaram versão distinta,asseverando que a vítima estava desarmada, pois a arma de fogo teria sido encontrada próximo à motocicleta.<br>Nesse sentido, destaco o depoimento extrajudicial prestado por Valdecir Santos Silva, padrasto da vítima, que, apesar de não ter presenciado o momento do disparo, "acredita que houve uma execução", verbis:<br> .. <br>A toda a evidência, duas testemunhas, na fase inquisitorial, trouxeram elementos fortes a infirmar a versão dada pelos policiais, de que a vítima estava armada no momento em que foi atingida.<br>Estou a me referir às declarações prestadas por Jovanir Rodrigues Amorim e Weslen Varceles de Souza, que afirmaram, com segurança, que a arma teria sido encontrada nas proximidades da moto.<br>A testemunha Jovanir Rodrigues Amorim afirmou, perante a autoridade policial, que a vítima passou pela área de sua residência, subiu um barranco, e que ela não estava armada, como se vê:<br> .. <br>O depoenteWeslen Varceles de Souza foi ainda mais incisivo em suas declarações, chegando a afirmar que viu o momento em que um dos policiais mostrou uma arma de fogo para outro e disse que havia "encontrado o flagrante", verbis:<br> .. <br>Todavia, na fase judicial, as aludidas testemunhasnão demonstraram a mesma convicção, nomeadamente na parte em que afirmam que a vítima não estava armada, ou que o artefato foi localizado próximo à motocicleta.<br>Auscultado em juízo, Jovanir Rodrigues Amorim manteve a versão de que"não viu a arma de fogo na mão do menino que fugiu, porque ele tentou subir um barranco de metro e meio mais ou menos", eque, se estivesse armado, teria como ver.<br>Declarou, ainda, que viu um policial armado dentro da área de sua casa, e que este militar estava procurando a arma do rapaz. Ao ser indagado se tinha visto alguma arma caída lá, a testemunha respondeu que não, mas que auxiliou o policial na busca.<br>Disse, ainda, que o policial encontrou a carteira do rapaz e a arma e depois eles falaram que encontram perto da moto.<br>Enfatizou que não viu nenhuma arma na mão da vítima.<br>Posteriormente, a testemunha modificou, em parte, sua versão, dizendo que iluminou o local para o policial, porém, não se lembra se ele falou que estava procurando a arma do rapaz.<br>Por ocasião da inquirição da defesa, afirmou "eles comentaram que tinha achado a arma de fogo na moto", ou seja, a testemunha não tem certeza e não visualizou o momento em que a arma foi encontrada, apenas reproduzindo aquilo que supostamente ouviu dizer.<br>Porém, o que mais chamou minha atenção foi a resposta dada pela testemunha à pergunta formulada pelo magistrado que presidiu a instrução:<br>"JUIZ: Você acredita que ele não estava armado, ou você afirma que ele não estava armado <br>TESTEMUNHA: Que eu vi ele subindo no barranco, eu não vi ele armado, só se tivesse na cintura dele".<br>Verifica-se, portanto, que a testemunha Jovanir Rodrigues Amorim não presenciou o momento da abordagem policial, tampouco o instante em que a arma de fogo foi localizada, afirmando, apenas que ouviu os policiais comentando entre si que o artefato estava próximo à motocicleta.<br>De igual forma, a testemunha Weslen Varceles de Souza modificou substancialmente seu depoimento.<br>Se, antes, ele disse ter visualizado um dos policiais mostrando a arma de fogo perto da moto, em juízo disse não ter certeza se, de fato, era uma arma de fogo ou uma carteira:<br>"PROMOTOR: Tem um trecho do depoimento do senhor aqui à fl. 90 que o senhor afirma o seguinte: "que com a moto caída bem rente à sua casa, um dos policiais que estava perto da moto, ergueu uma arma de fogo e disse: "tá aqui o flagrante", mostrando uma arma para um outro policial, alegando que era a arma de fogo que o vagabundo estava portando". O senhor se recorda destes fatos <br>TESTEMUNHA: Me recordo.<br>PROMOTOR: O senhor tem certeza disso aqui <br>TESTEMUNHA: Não sei se era uma arma de fogo ou uma carteira".<br>A verdade é uma só.<br>Ninguém, absolutamente ninguém, presenciou o exato instante em que a vítima Rennan Wender Santos de Arruda foi alvejada.<br>Uns presenciaram a perseguição, outros o momento em que os policiais supostamente localizaram a carteira da vítima de roubo, e, talvez, da arma de fogo, outros os acontecimentos pós-disparo.<br>Porém, ninguém, à exceção do próprio réu, se encontrava presente no momento do disparo.<br>Nem mesmo a depoente Lucineia Emília de Arruda, que, em tese seria uma das testemunhas-chaves para elucidação dos fatos, presenciou o momento do crime.<br>Digo que seria porque, em 30/5/2015, ou seja, no dia seguinte aos fatos, a testemunhaLucineia Emília de Arruda compareceu à 1ª Delegacia de Polícia Judiciária Civil para registrar boletim de ocorrência contra os policiais militares que, em tese, teriam agido com truculência e tomado à força seu aparelho celular.<br>Extrai-se da narrativa contida no Boletim de Ocorrência n. 2015.152301, registrado pela aludida testemunha:<br> .. <br>Entretanto, ao ser ouvida perante a autoridade policial, em16/6/2015,Lucineia Emília de Arruda negou que tenha dito que viu o policial pegar a arma de Rennan e efetuar três disparos para o alto, com a intenção de simular uma possível troca de tiros:<br> .. <br>Em juízo, a aludida testemunha ratificou o depoimento prestado na fase policial, afirmando que "não viu nada sobre o tiro que atingiu o Rennan":<br>"PROMOTORA: Você, quando registrou o boletim de ocorrência, não chegou a falar que você, que depois do Rennan ter caído no chão, filmou quando o policial pegou a arma que o Rennan portava..<br>TESTEMUNHA: Não. Isso daí foi a escrivã lá do Planalto, eu não sei aonde, até fui na delegacia também em relação a isso aí, para tirar issoporque no dia que me bateram eu falando lá, ela escreveu isso daí.. ela bateu tudinho lá e pediu para assinar, não cheguei a ler.. esse negócio que estava falando que viu, caiu e atirou e mulher que arrumou".<br>Neste viés, não procede a assertiva contida na decisão hostilizada, segundo a qual: "os depoimentos das testemunhas, José Jucimar Rodrigues Amorim,Jovanir Rodrigues Amorim, Emerson Brito Fortes e Lucineia Emília de Arrudatrazem a narrativa dos fatos em consonância com a denúncia, no sentido de que a vítima se encontrava desarmada quando foi atingida pelo disparo efetuado pelo acusado".<br>Conforme mencionado alhures, nenhuma das testemunhas inquiridas nos autos afirmou, com convicção e segurança, que a vítima estava desarmada no momento em que foi atingida.<br>Muito pelo contrário.<br>O Cb. PM Emerson Brito Fortes, ouvido em juízo, foi categórico em afirmar que a arma foi encontrada com a vítima, e que não houve comentário de que o artefato teria sido encontrado no local onde a moto caiu.<br>Não há, portanto, diversamente do consignado pelo magistrado de origem, "versões divergentes sobre a dinâmica dos fatos"<br>O depoimento do 3º Sgt. PM Laércio Salvaterra Flores em juízo, assim como as declarações prestadas pelo réu em seu interrogatório judicial - que foram os dois policiais que fizeram o cerco o acusado - demonstram, efetivamente, a forma como os fatos ocorreram.<br>De acordo com o 3º Sgt. PM Laércio Salvaterra Flores:<br> .. <br>No mesmo sentido, foi o depoimento judicial do acusado, Christian Rodrigues de Oliveira, verbis:<br> .. <br>Pelo que ficou evidenciado nos autos, apesar de não ter chegado a efetuar nenhum disparo contra o acusado, Cb. PM Christian Rodrigues de Oliveira, a vítima portava a arma de fogo.<br>Com efeito, após a captura do suspeito, o 3º Sgt. PM Salvaterra, Comandante daquela Guarnição, fez o percurso inverso do caminho por onde a vítima passou, com a intenção de encontrar outros objetos, obtendo êxito em localizar a carteira da vítima do roubo, próximo ao local onde estava a motocicleta.<br>Conquanto o acusado tenha asseverado que seguiu o padrão de treinamento chamado "Método Giraldi", que autoriza o policial, em situação de risco, a desferir disparos de arma de fogo no tórax do suspeito, a finalidade do aludido método é disparar a arma de fogo em situações em que se torne necessário e indispensável.<br> .. <br>A realidade é que não podemos concluir se o recorrente aplicou de maneira escorreita e seguindo à risca a orientação do"Método Giraldi", sobretudo no que diz respeito à utilização da arma de fogo como medida extrema, o último recurso.<br>Porém, e aqui reside o ponto nevrálgico da questão, apesar de a vítima não ter efetuado nenhum disparo contra o acusado, seria de todo irrazoável que o Policial Militar aguardasse um ataque efetivo, para, então, só assim, poder se defender, ou contra-atacar, sobretudo diante do cenário enfrentado, no qual o suspeito do crime de roubo já havia investido contra a viatura policial, efetuando pelo menos três tiros no momento da primeira abordagem.<br>Creio que, naquela circunstância, o PM Christian não tinha outro meio para se defender do iminente ataque por parte do ofendido, que, momentos antes, já havia demonstrado pouca ou nenhuma preocupação com as consequências de seus atos, talvez pelo fato de que estivesse sob efeito de substâncias psicoativas  cocaína e maconha , conforme constatado no exame médico-pericial  fls. 70/77 , desferindo tiros contra a viatura policial.<br>Em outras palavras: se a vítima do homicídio não obedeceu a ordem de parada emanada da viatura policial, efetuando contra ela diversos disparos de arma de fogo, por certo que seu comportamento não seria diferente com a advertência de um único policial.<br>Não há dúvidas de que a bala que atingiu a vítima saiu do armamento do acusado Christian Rodrigues de Oliveira, mas daí afirmar que estamos diante de uma execução, conforme faz crer o órgão de acusação, há uma distância muito grande.<br>Em primeiro lugar, pela região onde a vítima foi atingida  abdominal .<br>O 3º Sgt. PM Laércio Salvaterra Flores, em juízo, afirmou que, na situação de confronto, "o tiro tem que ser efetuado da cintura para baixo, exatamente como foi feito".<br>O próprio réu asseverou, também na fase judicial, que, "no caso de troca de tiros, seguimos um padrão de treinamento chamado "Método Giraldi", somos orientados a atirar no tórax, não é nem na perna e nem na cabeça, no tórax, mas, ainda assim eu optei por atirar na perna dele, não tinha intenção de matá-lo, tinha intenção só de cessar a ação dele".<br>O segundo ponto, diz respeito ao pronto atendimento prestado ao acusado, que foi conduzido pela viatura da Polícia Militar até o Pronto Socorro Municipal de Várzea Grande, ressaltando, ainda, que o acusado Christian Rodrigues de Oliveira ajudou a transportar a vítima até o veículo.<br>Além disso, não podemos desprezar o fato de que a vítima foi atingida por um único disparo, razão pela qual, se a intenção do acusado fosse executá-la, certamente teria desferido outros tiros em sua direção.<br>Por fim, não menos importante, a dinâmica dos fatos demonstra que, no instante em que a vítima foi atingida, ela estava frente a frente com o acusado, não havendo indícios de que tenha sido surpreendida com a ação policial, ou que tenha buscado atingir região letal.<br>Por todas estas razões, diferentemente da conclusão exarada pelo magistrado de origem, entendo ser plenamente cabível, no caso em apreço, a absolvição sumária do recorrente, seja pelo reconhecimento das excludentes de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal e da legítima defesa.<br>Colho da jurisprudência:<br> .. <br>Não basta, conforme fez o magistrado de origem, asseverar que existem duas versões divergentes sobre a dinâmica dos fatos, submetendo, por esta razão, o acusado a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri.<br>De mais a mais, não se pode, com amparo único e exclusivo na parêmia do in dubio pro societate, submeter todo e qualquer acusado ao julgamento peloTribunal Popular do Júri, sem que haja nos autos a presença dos "indíciossuficientes de autoria" da prática do crime doloso contra a vida.<br> .. <br>Por todas estas razões, com a devida vênia ao entendimento sufragado pelo juízo de origem, a absolvição sumária do recorrente é medida de rigor.<br>III b. Arts. 74, § 1º,e 413, do CPP- violação não verificada<br>A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos.<br>Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a absolvição sumária, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, quando houver prova unívoca da excludente. Dispõe a legislação apontada como violada:<br>Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.<br>§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.<br>Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>Em outras palavras, a absolvição sumária éadmissível unicamente quando houver prova contundente, cabal, ampla e plena da ocorrência das hipóteses elencadas noartigo 23 do CP.<br>No caso em análise, vale registrar as palavras iniciais do voto proferido pelo Desembargador relator (fl. 648):<br>O cerne da questão, no presente recurso, é desvendar se a vítima do crime de homicídio, Rennan Wender Santos de Arruda, portava arma de fogo no momento da abordagem e a empunhou na direção do recorrente, PM Christian Rodrigues de Oliveira, ou se o artefato caiu no instante em que perdeu o controle da motocicleta, e acabou, conforme descrito na exordial acusatória, sendo executado.<br>O recorrente entende que a Corte estadual usurpou a competência do Tribunal do Júri, pois, havendo divergências nas versões apuradas nos autos, a questão deve ser dirimida pelo corpo de jurados.<br>Importante assinalarque a compreensão do insurgente encontra guarida na jurisprudência do STJ. Confira-se:<br> .. <br>1. Embora o art. 397 do Código de Processo Penal autorize a absolvição sumária do réu, tal decisão somente poderá ser adotada ante a manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou das demais situações previstas no referido artigo. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-las.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.420.950/PB, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/2/2020)<br>Todavia, verifico que o entendimento acima mencionado não se aplica napresente hipótese, notadamente porque oacórdão foi claro em demonstrar que "não há, portanto, diversamente do consignado pelo magistrado de origem, "versões divergentes sobre a dinâmica dos fatos"" (fl. 659, grifei).<br>Para sustentar tal conclusão, o Tribunal a quo transcreveu depoimentos prestados tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, de modo que ficou evidenciado que as testemunhas que, em algum momento, afirmaram, categoricamente, que a vítima estava desarmada, ou alteraram seus depoimentos, ou não presenciaram o momento em que ela foi alvejada pelo acusado.<br>Confira-se o que constou do acórdão:<br>Valdecir Santos Silva, padrasto da vítima, não presenciou o momento do disparo e, pelo que ouviu dizer, "acredita que houve uma execução e que embora a vítima estivesse armada, a arma ficou caída no local onde a moto estava caída e não acredita que ele tenha revidado" (fl. 653).<br>Jovanir Rodrigues Amorim, em juízo, modificou parte das palavras outrora ditas perante a autoridade policial, de modo que se verifica que"não presenciou o momento da abordagem policial, tampouco o instante em que a arma de fogo foi localizada, afirmando, apenas que ouviu os policiais comentando entre si que o artefato estava próximo à motocicleta" (fl. 656).<br>Weslen Varceles de Souza, "antes,  .. disse ter visualizado um dos policiais mostrando a arma de fogo perto da moto, em juízo disse não ter certeza se, de fato, era uma arma de fogo ou uma carteira" (fl. 656).<br>Lucineia Emília de Arruda, que no dia seguinte ao do evento delituosoregistrou Boletim de Ocorrência no qual descreveu que "filmou quando um policial pegou a arma que Renan portava e efetuou três disparos para cima;  ..  acredita que tenha sido para simular uma troca de tiros entre a vítima Renan e a Força Tática" (fl. 658), perante a autoridade policial "negou que tenha dito que viu o policial pegar a arma de Rennan e efetuar três disparos para o alto, com a intenção de simular uma possível troca de tiros" (fl. 658) e, posteriormente, em juízo, afirmou que "não viu nada sobre o tiro que atingiu o Rennan" (fl. 658).<br>O colegiado estadual, então, à unanimidade, concluiu:"nenhuma das testemunhas inquiridas nos autos afirmou, com convicção e segurança, que a vítima estava desarmada no momento em que foi atingida"(fl. 659).<br>Por outro lado, a Corte local asseverou:<br>" A mbos os policiais que perseguiram a vítima Rennan afirmaram, com convicção, que ele estava armado, no momento em que foi alvejado pelo Cb. PM Christian" (fl. 652).<br>"O Cb. PM Emerson Brito Fortes, ouvido em juízo, foi categórico em afirmar que a arma foi encontrada com a vítima, e que não houve comentário de que o artefato teria sido encontrado no local onde a moto caiu" (fl. 659).<br>"Pelo que ficou evidenciado nos autos, apesar de não ter chegado a efetuar nenhum disparo contra o acusado, Cb. PM Christian Rodrigues de Oliveira, a vítima portava a arma de fogo" (fl. 663).<br>" A pós a captura do suspeito, o 3º Sgt. PM Salvaterra, Comandante daquela Guarnição, fez o percurso inverso do caminho por onde a vítima passou, com a intenção de encontrar outros objetos, obtendo êxito em localizar a carteira, próximo ao local onde estava a motocicleta" (fl. 663).<br>"O 3º Sgt. PM Laércio Salvaterra Flores, em juízo, afirmou que, na situação de confronto, "o tiro tem que ser efetuado da cintura para baixo, exatamente como foi feito"" (fl. 665).<br>"O próprio réu asseverou, também na fase judicial, que, "no caso de troca de tiros, seguimos um padrão de treinamento chamado "Método Giraldi", somos orientados a atirar no tórax, não é nem na perna e nem na cabeça, no tórax, mas, ainda assim eu optei por atirar na perna dele, não tinha intenção de matá-lo, tinha intenção só de cessar a ação dele"" (fl. 665).<br>Pelos trechos transcritos, evidencia-se que a decisão colegiada demonstrou não haver indícios suficientes de autoria da prática do crime doloso contra a vida e evidenciou existirem elementos a denotarter o denunciado agido no estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa (fl. 665), o que, segundo o entendimento do STJ, autoriza a absolvição sumária do recorrido. Nesse sentido:<br> .. <br>3. A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo.<br>4. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao apreciar o recurso em sentido estrito da defesa, entendeu pela possibilidade concreta de os recorridos terem atuado em legítima defesa, razão pela qual foram sumariamente absolvidos.<br>5. Aferir acerca da melhor versão debatida nos autos demandaria o exame aprofundado do material fático-probatório, vedado cm recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.650.946/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 18/6/2020)<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 733-735, para, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.