DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário emhabeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADRIAN AUGUSTO HORTA e MARCIO CORREA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n.1.0000.20.491712-4/000.<br>Colhe-se nos autos que os Recorrentes foram presos em flagrante delito no dia 10/02/2020, tendo sido posteriormente denunciados como incursos no art. 157, § 2.º, inciso II, e § 2.º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal.<br>Inconformada com a segregação cautelar, a Defesa impetrouhabeas corpusperante a Corte de origem, que denegou a ordem.<br>Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que os Acusados sofrem constrangimento ilegal, consubstanciado no excesso de prazo paraformação da culpa.<br>Requer-se, em liminar e no mérito, seja relaxada a prisão provisória dos Recorrentes, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 248-249.<br>As judiciosas informações foram prestadas às fls. 253-255.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 260-262, opinando pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>É o relatório. Decido.<br>Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, verifica-se que, no dia 19/01/2021, após oferecidas as alegações finais, os autos foram conclusos para julgamento.<br>Desse modo, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52. MATÉRIA SUPERADA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa está superada com o término da instrução criminal, já que o feito em primeiro grau de jurisdição encontra-se em fase de apresentação das alegações finais defensivas, atraindo a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte.<br> .. <br>5. Recurso a que se nega provimento." (RHC 99.979/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do RISTJ, JULGO PREJUDICADO o recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 52/STJ. PEDIDO RECURSALPREJUDICADO.