DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de recurso especial interposto por Frank de Assis Jardim e outros, com amparo nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 557):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PRECATÓRIO. TAXA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810. SOBRESTAMENTO.<br>Nos termos do julgamento sob repercussão geral do RE 591.085/MS pelo Supremo Tribunal Federal em 04/12/2008 (Rel. Ministro Ricardo Lewandoski), restou pacificado o entendimento de que não incidem juros moratórios no período de tramitação da RPV ou do precatório, a menos que a dívida não seja adimplida no prazo legal para o pagamento, hipótese em que voltam a fluir até a efetiva quitação.<br>Em se tratando de título judicial transitado em julgado anteriormente ao advento da MP n.º 2.180/01, não implica violação à coisa julgada a determinação de aplicação de taxa de juros diversa prevista em legislação superveniente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo.<br>Considerando a possibilidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, impõem-se aguardar o desfecho do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947, fazendo-se necessário o sobrestamento da execução até a respectiva modulação, após o que deverá o Juízo a quo promover a adequação da decisão agravada aos respectivos termos.<br>Os embargos de declaração opostos contra a aludida decisão foram rejeitados, nos termos do julgado de e-STJ, fls. 584-595.<br>Os recorrentes alegam a existência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, 503, 505 e 1.022, I , do CPC/2015. Acena, ainda, com dissidio jurisprudencial entre tribunais.<br>Sustentam que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre questão essencial à solução da controvérsia.<br>Asseveram, de outra parte, que o título judicial assegurou a incidência de juros remuneratórios até o efetivo pagamento.<br>Foram apresentadas contrarrazões às e-STJ, fls. 631-651.<br>É o relatório.<br>A questão jurídica objeto do presente recurso - incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento - teve a sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito dos autos do RE 1.169.289, de relatoria do Min. Marco Aurélio, cujo processamento se encontra pendente naquela Corte (Tema 1.037).<br>Dessa forma, encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015:<br>Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.<br>Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.<br>Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:<br>I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;<br>II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;<br>III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;<br>IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.<br>Nesse contexto, cumpre esclarecer que, somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, o recurso especial deverá ser encaminhado, em sua totalidade, para este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte de origem.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão geral reconhecida e em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão combatida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão impugnado divergir da decisão sobre o tema objeto da afetação.<br>Publique-se. Intimem-se.