DECISÃO<br>Trata- se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO VERNE ANDRADE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso, em flagrante,em 15/8/2016, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. A custódia foi convolada em preventiva (e-STJ, fls. 58-60), vindo o réu a ser pronunciado na data de 23/5/2018 (e-STJ, fls. 58-60).<br>A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme a seguinte ementa:<br>"HABEAS CORPUS -HOMICÍDIO QUALIFICADO - EXCESSO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECOMENDAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.<br>Demonstra-se incabível a soltura do paciente após a decisão de pronúncia, quando o atraso na realização do julgamento pelo Tribunal do Júri apresenta-se devidamente justificado pelas peculiaridades do presente caso, em consonância com o princípio da razoabilidade. Prolatada a decisão de pronúncia, via de regra, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, nos termos da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça. Em processo do Tribunal do Júri há providências específicas relacionadas à eventual retardamento no julgamento de agente já pronunciado. Ordem denegada, COM RECOMENDAÇÃO" (e-STJ, fl. 34).<br>Neste mandamus, alega o impetrante, em síntese, constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa, visto que"o ora paciente está custodiado há mais de 04 anos, dos quais mais de 02 anos e 06 meses após pronúncia, sem data para a realização da sessão do julgamento, vez que a comarca de origem está sem juízes para a realização do ato".<br>Sustenta a defesa que"o tempo de prisão após pronúncia se deu, exclusivamente, em razão da desídia do Estado, vez que o paciente não apresentou recurso e os juízes naturais se declararam suspeitos" (e-STJ, fl. 4).<br>Anota que o "Tribunal de Justiça, já comunicado da situação, não designou nenhum juiz para a designação e realização da sessão"(e-STJ, fl. 4).<br>Pondera que "a invocação da complexidade dos fatos não condiz com a realidade vez que o paciente já se encontrapronunciado, não havendo questões probatórias a serem realizadas" (e-STJ, fls. 4-5).<br>Afirma também que "aalegação que o corréu instaurou incidente de insanidade - o que impossibilitaria a realização do júri - é errada porque, mesmo após a instauração do aludido incidente, uma sessão foi designada, mas não ocorreu em razão da pandemia e por declaração de suspeição da magistrada"(e-STJ, fl. 5)<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja determinado o relaxamento da prisão preventiva do paciente em razão doexcesso de prazo. Alternativamente, pugna pela colocação do acusado em liberdade provisória, mediante aplicação de medidas alternativas diversas do cárcere previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 160).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 181-190 e 194-209), oMinistério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do writ, com recomendação de maior celeridade processual ao Juízo de origem (e-STJ, fls. 216-220).<br>A defesa apresenta memoriais às fls. 168-174 e 211-213).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte -HC 535.063, TerceiraSeção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, PrimeiraTurma, Rel. Min.Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, SegundaTurma, Rel. Min.Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>O Tribunal de origem assim consignou, no pertinente:<br>" ..  Debruço-me sobre a assertiva de que o paciente DIEGO VERNE ANDRADE se encontra encarcerado há mais de 04 (quatro) anos, sem que haja previsão de ser julgado pelo Tribunal do Júri, ocasionando, portanto, excesso de prazo na formação da culpa.<br>Contudo, razão não lhe assiste.<br>Desde já impende destacar que a sentença de pronúncia encerra a instrução processual, fazendo cessar, portanto, a ocorrência de excesso de prazo. Aliás, esse é o entendimento consolidado na Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça:<br>"Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".  .. <br>Ainda que assim não o fosse, a despeito dos argumentos ventilados pelo impetrante, julgo que a demora para o encerramento da fase instrutória se encontra justificada, já que o processo guarda complexidade,uma vez que se apura a prática do grave crime de homicídio qualificado, com pluralidade de envolvidos, com domicílios em outras Comarcas, inclusive com a necessidade de busca e endereços para os réus HIAGO e ARNABAL e suspensão nos termos do artigo 366 do CPP.<br>Ademais, o trâmite contemplou diversos pedidos formulados pelas partes, inclusive de revogação/relaxamento da custódia cautelar pelo paciente e realização de audiências. Não bastando, enfrentou dificuldade para concretização de oitiva de testemunhas, inclusive de defesa, em outro Estado da Federação, com a remessa em duas oportunidades de carta precatória,. com a reiteração de suas oitivas.<br>Verifica-se, outrossim, que a demora na realização do julgamento se deve também à providência requerida pela defesa do corréu EDNILSON COSTA SOUZA, de realização de exame de sanidade mental, ocasionando a suspensão do andamento processual para aguardar a realização da diligência solicitada. Insta ressaltar a necessidade de conclusão do incidente de insanidade mental interposto pelo corréu EDNILSON (autos ng 0000597-61.2019.8.08.0015) antes da designação do júri neste processo, tendo em vista que a conclusão do referido incidente, poderá influenciar diretamente no julgamento do paciente e dos outros réus, principalmente pelo fato do réu EDNILSON ter confessado os fatos em Juízo e na esfera policial, além de ter narrado a suposta empreitada criminosa.<br>Também não se pode perder de vista a situação atípica vivida pela sociedade em decorrência da pandemia de COVID-19 instalada, estando os órgãos públicos trabalhando de modo excepcional, em regime de plantão extraordinário. Naturalmente, a dinâmica das ações penais foi diretamente afetada.<br>Registro, ainda, que o paciente só não foi submetido a julgamento pelo Júri, que estava designado para 18 de marco de 2020, em razão dos pedidos suspensão declarados pelos Juízes da Comarca de Conceição da Barra e Pedro Canário, sendo esgotada a ordem de substituição automática de magistrados, de acordo com a Resolução nº 22/2018 do TJES, oportunidade em que esta Corte de Justiça foi oficiada para que designe Magistrado para atuação no processo, conforme consta das informações judiciais.<br>Ou seja, o processo está na iminência de ser julgado, aguardando, tão somente. a designação de outro juiz para atuar no feito,oportunidade em que definirá a data para realização da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri  .. " (e-STJ, fls. 34-41, grifou-se).<br>O Juízo de primeiro grau prestou informações a esta Corte, na data de 16/12/2020, nas quais anota que:<br>" ..  Foi proferido despacho (fl. 1223) dos autos em que o Magistrado desta Comarca - MM Juiz Diego Franco de Sant"Anna - declarou-se suspeito para atuar no feito.<br>Os demais Magistrados na ordem de substituição também se declararam suspeitos(fl. 1.256), tendo sido determinado a expedição de oficio ao TJ-ES para que designe Magistrado para atuação no processo.<br>Em cumprimento à decisão judicial em 20/03/2020 foi enviado oficio ao TJ-ES (fls. 1.264-1.265) solicitando a designação.<br>Em 20/10/2020 foi reiterado o oficio ao TJ-ES (fls. 1.285-1.286).<br>Os autos encontram-se aguardando resposta da designação de Magistrado para atuar no feito" (e-STJ, fls. 194-209).<br>Como se pode verificar, o feito vem tramitando regularmente, pois se trata de ação penal complexa,com pluralidade de réus domiciliadosem Comarcas distintas.Nota-se também que ação penal sofreu inúmeras intercorrências, tais como a necessidade de análise de inúmeros pedidos formulados pelas partes, além da dificuldade para concretização de oitiva de testemunhas, inclusive de defesa, em outro Estado da Federação, com a remessa, em duas oportunidades, de cartas precatórias, com a reiteração de suas oitivas.<br>Houve, também, pedido de realização de exame de sanidade mental de corréu, o que ocasionou a suspensão do andamento processual, para aguardar a realização da diligência solicitada.<br>Ademais, conforme consta dos autos, o paciente já foi pronunciado.Nesse contexto, não há negar que incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>Ilustrativamente:<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VISUALIZADO. SÚMULA 21 DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> ..  2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>3. Na espécie, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade social do agente, evidenciada pelo modus operandi perpetrado - na presença de diversas testemunhas, matou seu colega de trabalho, em razão de desavença por motivo fútil, mediante o uso de uma faca. Precedentes.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>5. Excesso de prazo não visualizado. Na espécie, é ressaltado que a fase instrutória já teve fim e que, no momento, a marcha processual perante o Juízo de primeiro grau foi interrompida para análise de recurso em sentido estrito apresentado pela defesa. Ainda, incide no caso o enunciado da súmula de n. 21 desta Corte, segundo a qual "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>6. Writ não conhecido."<br>(HC 498.801/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 30/08/2019, grifou-se).<br>"HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE CUSTODIADO HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS. EXCESSO DE PRAZO. TRIBUNAL DO JÚRI MARCADO PARA 05/05/2020. ATRASO QUE NÃO É EXACERBADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 21 E 52 DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Precedentes.<br>2. No caso, o Paciente foi preso preventivamente em 23/08/2017, em razão de ter, no dia 05/10/2015, consciente e voluntariamente, matado a Vítima, ao esfaqueá-la no abdômen na região torácica. Oferecida em 05/03/2017, a denúncia foi recebida e a Defesa apresentou resposta à acusação, sendo designada audiência de instrução e julgamento para 06/02/2018. Ouvidas algumas testemunhas, o Ministério Público insistiu na inquirição das testemunhas ausentes. A audiência em continuação ocorreu em 20/03/2018. O feito seguiu seu trâmite com a realização de outra audiência em 13/04/2018 até que foi pronunciado em 30/05/2018.<br>3. Hipótese em que a instrução criminal foi conduzida sem qualquer irregularidade, dentro da disponibilidade de agenda do Juízo, restando plenamente justificada maior delonga na prestação jurisdicional, sendo que a sessão do Tribunal do Júri encontra-se marcada para o dia 05/05/2020. Inteligência dos verbetes sumulares n. 21 e 52 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Ademais, o Paciente permaneceu foragido do distrito da culpa por quase dois anos, vindo a ser preso em outra unidade federativa, o que justifica a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.<br>5. Ordem de habeas corpus denegada."<br>(HC 522.176/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 05/12/2019, grifou-se).<br>Vale ressaltar ainda que, em decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia do COVID-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior.<br>Sobre o tema, cito, ainda, os seguintes precedentes:<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO PRATICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO RECONHECIDA NO HC N.º 482.067/SP. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO N.º 62/2020 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>1. O Paciente foi preso em flagrante delito, no dia 19/05/2018, pela prática delitiva de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa, perpetrado por duas facadas (uma nas costas, na altura da costela esquerda, e outra logo abaixo do pescoço), após discussão em estabelecimento comercial, mas executado na casa da vítima, em momento posterior. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em custódia cautelar.<br>A denúncia foi oferecida, tipificando a conduta no art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade da prisão preventiva nos autos do HC n.º 482.067/SP, da minha relatoria, DJe 01/03/2019, porque a gravidade dos fatos demonstra a necessidade da constrição para acautelar a ordem pública e a intensão de se evadir do local do crime reforça o juízo de cautelaridade realizado pelas instâncias ordinárias, com base na conveniência da instrução criminal.<br>3. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando este for motivado por descaso injustificado do Juízo, o que não se verifica na presente hipótese, pois o Paciente já foi pronunciado e o julgamento pelo Tribunal do Júri, marcado para o dia 30/04/2020, não se realizou diante das dificuldades trazidas pela excepcional situação de pandemia mundial, não se podendo imputar ao Juízo processante a excepcional situação superveniente.<br>4. A fundamentação exarada pela instância de origem para negar a concessão de prisão domiciliar nos termos da Recomendação n.º 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não se mostra desarrazoada, dada a não comprovação do do real estado de saúde do Recorrente e das condições do estabelecimento prisional.<br>5. Ordem de habeas corpus denegada".<br>(HC 581.630/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020, grifou-se).<br>"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.  ..  EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br> .. 3. Fica afastada, ao menos por ora, a tese atinente ao excesso de prazo, sobretudo porque a sessão do Júri só não foi realizada em razão da suspensão dos atos processuais pela superveniência da pandemia da Covid-19.<br>4. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar.<br>5. Ordem denegada.<br>(HC 570.040/SE, SEXTA TURMA, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, DJe 23.06.2020, grifou-se).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo informa que em 8/2/2021, foi designado o magistrado Felipe Rocha Silveira para atuar na ação penal 0001595-63.2018.8.08.0015, que já designou a sessão de julgamento para 13/4/2021 e reavaliou a prisão preventiva do paciente em decisão datada de 9/2/2020.<br>Desse modo, ainda que o acusado esteja preso desde 15/8/2016, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.