DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WENDEL FELIPE PINTO apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Agravo em Execução Penal n.1.0521.10.008844-7/001.<br>Consta dos autos que o paciente recebeu anotação de falta disciplinargrave, com perda de 1/3(um terço) dos diasremidos, bem como a alteração da data-base para nova progressão de regime(e-STJ fls. 13/14).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução alegando ausência de provas para o reconhecimento da falta grave. Ao recursofoi negado provimento,conforme acórdão ementado nos seguintes termos(e-STJ fls. 82/90):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - AGRESSÃO AO COLEGA DE CELA - INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA - DECISÃO MANTIDA.- Comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que, no curso da execução da pena, comete uma das condutas descritas no art. 50 da Lei 7.210/84, entre elas, o desrespeito a qualquer pessoa com quem deva se relacionar. - Comprovado que o recorrente iniciou uma briga no interior da do estabelecimento prisional em que estava recolhido, agredindo fisicamente seu colega de cela, resta configurada a infração disciplinar de natureza grave.<br>Na presente impetração, alega a defesa que "foram juntados aos autosdocumentos relatando que no dia 23/09/2017 teria o acusado entrado em luta corporal com outro detento. Dentre as provas constituídas em juízo, somente o reeducando foi ouvido em audiência, oportunidade em que negou categoricamente a prática de qualquer falta grave" (e-STJ fl. 6).<br>E acrescenta que "se faz salientar que mesmo que se entenda inadequado o comportamento, o fato noticiado não ostenta gravidade bastante para ensejar o tratamento típico da falta grave, sem prejuízo de que a sanção administrativa imposta se apresenta suficiente para os fins a que se presta" (e-STJ fl. 6), e, "ademais, o comportamento do paciente não redundou em nenhuma consequência concreta que tivesse colocado em risco a segurança e a ordem do sistema prisional" (e-STJ fl. 6).<br>Finaliza que "não há provas de que tenha efetivamente cometido a falta grave, não sendo legitimo o apego ao postulado da presunção de legitimidade dos atos administrativos em hipóteses tais, sob pena de manifesta ofensa ao postulado da legalidade, da autonomia e da ampla defesa" (e-STJ fl. 6).<br>Diante disso, pedea desconstituição da falta grave, com anulação dos gravames impostos em sua decorrência (e-STJ fl. 11).<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 93/95).<br>Informações prestadas às e-STJ fls. 104/106 e107/117.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de ilegalidade apermitir a concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 119/123).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os fatos que deram ensejo à instauração da sindicância para a apuração deprática de falta grave pelo paciente estão devidamente delineados noacórdão impugnado. Confira-se (e-STJ fls. 84/90):<br>Consta dos autos que em 23/09/2017,o recorrente teria agredido o detento Renato Graciano Martins de Souza dentro do estabelecimento prisional, o que teria deflagrado procedimento de apuração de infração disciplinar como posterior reconhecimento da falta grave por descumprimento de deveres do apenado.<br>No dia 08/02/2018, o Conselho Disciplinar apurou a condutado agravante e reconheceu como grave a falta por ele praticada, aplicando a sanção administrativa de 21 dias de isolamento, conforme se vê da ata de fls. 130/130-v.<br>Durante a apuração da infração, ainda na fase administrativa, o agravante (f1.126 -v) negou que tivesse agredido seu colega de cela, sendo que ele e o detento Renato estariam apenas "brincando de lutinha".<br>Lado outro, o agente penitenciário Fábio Luiz Santos declarou que no dia dos fatos, ele e outros colegas realizavam procedimento de revista nas celas e por isso determinou que os presos ficassem sentados no chão. Em seguida, viu Wendel, ora agravante, iniciar uma agressão física contra Renato, não cessando a briga mesmo após inúmeras ordens dos funcionários. A testemunha disse que para conter a ação do agravante foi necessário, sendo necessário o uso de spray de pimenta e, ainda, efetuar um disparo de arma calibre12 (fls. 125-v/126).<br>Nesse mesmo sentido, Paulo Rubens de Souza Buy, também agente penitenciário, afirmou ter presenciado os fatos e confirmou as declarações acima mencionadas da testemunha Fábio Luiz (fls. 125).<br>Em audiência perante a autoridade judiciária, o reeducando manteve sua versão de que estava apenas "brincando" com seu colega de cela (mídia - fls. 208).<br>Nesse ponto, consigno que além da defesa não ter produzido provas capazes de sustentar a alegação do agravante, tenho que a mesma sequer se sustenta a ponto de refutar os fundamentos apresentados na decisão que reconheceu a infração disciplinar. Isso porque, ainda que se acredite que os dois detentos estivessem "brincando" de "lutinha" durante procedimento de revista, tal atitude não deveria ter prosseguido após as ordens deparada dos agentes penitenciários.<br>Diante do acervo probatório, tenho que agiu acertadamente o d. Magistrado de Primeiro Grau ao reconhecer o cometimento da falta grave, uma vez que os elementos trazidos ao feito demonstram que ele, de fato, praticou conduta capaz de subverter a ordem ou no interior do estabelecimento prisional.<br>Isto porque a Lei 7.210/84 prevê, em seus artigos 50, inciso VI, c/c 39, inciso II, que comete falta grave, o condenado à pena privativa de liberdade, que desobedecer ao servidor e que não respeitar qualquer pessoa com quem deva se relacionar.<br>Com efeito, constitui dever primordial do preso comportamento disciplinado enquanto estiver cumprindo sua pena. A obediência e o respeito às pessoas com que deva se relacionar é essencial ao bom ambiente interno. O ato de indisciplina ao iniciar umabriga no interior do estabelecimento prisional e agredir seu colega de cela, demonstra descaso com os regimentos internos prisionais e não deve ser aplaudido.<br>Ressalte-se que não há que se falar em ausência de prova, eis que os documentos produzidos pelo Presídio, em processo administrativo de apuração de falta disciplinar, são dotados de fé pública, somente podendo ser desconstituídos por meio de prova robusta, o que não se operou no caso em tela. Portanto, as provas são seguras e demonstram inequivocamente a prática da falta grave.<br> .. <br>No mais, é prudente ressaltar que o fato de o reeducando ter sido punido na esfera administrativa em virtude da prática da falta não afasta a necessidade de punição judicial, tratando-se de esferas independentes, com finalidades distintas. Assim, depreende-se dos elementos trazidos aos autos que, de fato, restou configurada a infração disciplinar, devendo ser mantida a sua anotação no levantamento de penas.<br>Quanto ao regime prisional, o agente já estava no fechado, razão pela qual não houve regressão, mas apenas o registro de nova data para a contagem dos benefícios, bem como a perda de parte dos dias remidos (art. 127 da LEP), o que deve ser mantido.<br>Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a r. decisão agravada. (grifei)<br>Da leitura do acordão impugnado, conclui-se que o apenado violou o art. 50,VI, c/c o art. 39,II, ambos da LEP, praticandoato de indisciplina ao iniciar uma briga no interior do estabelecimento prisional e agredir seu colega de cela, demonstrando descaso com os regimentos internos prisionais, não havendo, pois, que se falar emabsolvição ou atipicidade da conduta do paciente, conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.<br>No mais, revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade oupela desclassificação da conduta exigiria o revolvimento do contextofático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeascorpus, na qual não se admite dilação probatória.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PREENSÃO E MATERIAISPROIBIDOS. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO.REEXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA. PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. CABIMENTO.FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conforme precedentes desta Corte Superior, condutas como desobediênciaao servidor ou às ordens recebidas constitui falta de natureza grave, nostermos do art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal.<br>2. "Não há que se falar em atipicidade ou desclassificação da falta graveatribuída ao paciente para outra de natureza média ou leve, sobretudoporque isso demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o queé inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC 425.059/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe23/03/2018).<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRgno HC 497.509/SP, Rel. MinistraLAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 28/10/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTADISCIPLINAR. NATUREZA GRAVE<br>FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PERDA DOS DIAS<br>REMIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL<br>DESPROVIDO.<br>1. No que diz respeito aos pleitos de afastamento da configuração da falta graveou de desclassificaçãoda indisciplina para natureza médiaestaCorte Superior firmou a orientação de que, para entender de modo diverso edesconstituir o entendimento da Corte estadual, é necessário o exameaprofundado de provas, providência que é inadmissível na via eleita dohabeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penalbrasileiro o princípio do livre convencimento, desde que devidamentefundamentado.<br>2. No caso posto, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a decisãode primeiro grau e reconheceu que a indisciplina praticada pela apenadaestá inserida no rol do artigo 52 da Lei de Execução Penal, consistindo,portanto em faltadisciplinar de natureza grave,conclusão a que chegoucom base nas evidências de provas.<br>3. Nesse contexto, afigura-se incabível a emissão de juízo de valor acercada gravidade das práticas indisciplinares imputadas à agravante, ante onecessário revolvimento fático-probatório, vedado por meio de habeascorpus, que não permite análise dilatada de prova no intuito de reanalisaras razões e motivos pelos quais o Tribunal a quo formou o seuconvencimento.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 591.564/SP, Rel. MinistroJORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVEAFASTAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃOIMPOSSIBILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O afastamento da falta grave(art. 50, VI, e art. 39, II e V, ambos da<br>Lei de Execução Penal - LEP) ou sua desclassificaçãodemandam o reexame dematéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.Precedentes.<br>2. A perda do tempo remido no grau máximo encontra-se devidamente<br>fundamentada na natureza e nas circunstâncias da infração cometida pelaora paciente, em consonância com o art. 127 c/c o art. 57 da LEP. Issoporque a participação em briga dentro do estabelecimento prisional possuimaior gravidade, justificando a revogação dos dias remidos na fração de1/3. Precedente.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 564.730/SP, Rel. MinistroJOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.