DECISÃO<br>RANNIERI AQUINO DE FREITASagrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação n. 467038-8.<br>Nas razões do recurso especial, o insurgente alegouque o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 564, III, "h", e 482, ambos do Código de Processo Penal. Para tanto, alega haver nulidade por ausência de intimação de testemunhas arroladas pela defesa em caráter de essencialidade para a Sessão Plenária e por deficiência na redação do segundo quesito, uma vez que "o 2º quesito redigido, empolga uma redação acusatória, eis que obliterou o quesito obrigatório sobre a absolvição ("O jurado absolve Rannieri Aquino de Freitas ")" (fl. 1.070).<br>Requereu o provimento do recurso.<br>O especial foi inadmitido pela Corte estadual ante a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 83, ambasdo STJ.<br>O agravante, a seu turno, assenta que "as questões colocadas foram de natureza jurídica, e o foram com fundamentação suficiente para o entendimento da causa de pedir, além do que, não atrai incursão probatória, ou coisa e tal" (fl. 1.124).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento do agravo em recurso especial ou, caso conhecido, pelo desprovimento" (fl. 1.161).<br>Decido<br>I. Admissibilidade do AREsp e do REsp<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão recorrida, razões pelas quais deve ser conhecido.<br>O especial também é tempestivo, maspreenche apenas parcialmente os requisitos constitucionais legais e regimentais para seu processamento, porquanto a tese de deficiência na redação do quesito relativo àautoria está preclusa.<br>II. Contextualização<br>Consta dos autos que, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o recorrente foi condenado a 18 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do CP.<br>O segundo quesito foi assim formulado e respondido (fl. 856):<br>2º QUESITO - O réu RANNIERI AQUINO DE FREITAS concorreu para o crime, na medida em que mandou terceiras pessoas matarem a vítima <br>RESULTADO: SIM (X) ( ) NÃO POR MAIS DE TRÊS VOTOS<br>Também, ficou registrado na ata de julgamento (fls. 865-866, grifei):<br>Pela ordem com a palavra a defesa do imputado Rannieri: "requer a defesa o adiamento desta sessão, pois o edital não foi publicado em tempo, qual seja, 15 dias úteis, bem como vista para falar sobre documentos acostados recentemente pelo Ministério Público. Insiste, ainda, a defesa, na presença das testemunhas, que não compareceram, seja porque não intimadas, seja porque impossibilitadas por motivo de doença, as quais foram arroladas com a cláusula da imprescindibilidade e assim tomando conhecimento somente agora, de tais colocações, insiste na abertura de prazo para se manifestar.Mas, se Vossa Excelência entender de manter o júri para hoje, a defesa quer que fique consignada a irresignação, sem que se veja nisso qualquer toque de desapreço ao respeito que tem a Vossa Excelência e ao Ministério Público". Com a palavra o Ministério Público: "MM Juiz, em relação à questão das testemunhas, não comparecer ante a impossibilidade de comparecimento, diferente de não querer, comparecer, ou seja, havendo impossibilidade real de comparecimento, inclusive uma delas por questão de saúde, quando a defesa já conhecia tal informação desde o outro adiamento, obviamente se torna impossível o comparecimento das mesmas, consequentemente em sendo deferido os pedidos das defesas, neste aspecto, a sessão de julgamento jamais irá ser realizada, razão pela qual entendo que deve ser indeferido neste ponto e realizado o julgamento, notadamente em face ao adiamento anterior. Segundo ponto, sobre documentos juntados pelo Ministério Público, os mesmos são concernentes a um pedido de prisão preventiva do acusado Rannieri, face à sua evasão, não sendo o mesmo inerente ao mérito. Desde já, se este é um ponto levantado pela defesa que impossibilite o julgamento, este mesmo promotor de justiça, para que o julgamento ocorra, pede o imediato desentranhamento destes documentos, consequentemente, deixa de haver qualquer possível prejuízo à defesa. O terceiro ponto, no que diz respeito a não intimação do acusado RANNIERI, observe-se que, no termo de não realização do último ato deste processo, em que a sessão foi adiada, a própria defesa do acusado Rannieri pediu a dispensa da apresentação do mesmo, consequentemente tem ele plena consciência da data do presente julgamento, pois conta no termo, a designação para o dia de hoje, ou seja, antes da fuga do acusado o mesmo tinha ciência da data de julgamento, podendo comparecer ou não, o que nos parece não ocorrer, na sua fuga, consequentemente, entendo de serem todos os pedidos indeferidos e realizada a sessão de julgamento dos dois acusados, principalmente levando em consideração que não se pode o julgamento ser retardado sem freios com argumentos em cada ato para a não realização. Assim entende o Ministério Público". DELIBERAÇÃO: Com a relação à primeira questão de ordem levantada pela defesa, entendo não lhes caber razão, pois com relação às testemunhas residentes fora do domicílio, é sabido que estas não estão obrigadas a comparecer à sessão, nos termos do art. 222, do CPP, regra esta aplicada ao júri. Como se vê, a testemunha Reginaldo Davi Lopes reside no Estado do Pará e a testemunha "Danda da Toyota", em Belo Jardim/PE, estando ambas desobrigadas, pois, de comparecer à sessão, cabendo à parte que as arrolou providenciar-lhes o transporte. De igual modo, se enquadra a testemunha GEOVANE ROLIM MARTINS que também reside em comarca diversa da sessão de julgamento e ainda alegou ter dificuldade de locomoção, por estar acometido de doença degenerativa, conforme certidão de fls. 721. Por estes motivos, nego à ilustre defesa a oportunidade de substitui-las, por falta de amparo legal.<br> .. <br>AS PARTES MANTIVERAM SUAS TESES. Assim sendo, o MM Juiz indagou aos jurados se estavam habilitados a julgar a causa, se queriam alguma leitura de peças ou se precisavam de outros esclarecimentos, como nada foi alegado, os reputou habilitados, EM SUCESSIVO, OBSERVANDO AS TESES EXPENDIDAS EM PLENÁRIO, O MM. JUIZ PASSOU A LER OS QUESITOS FORMULADOS DE ACORDO COM O QUE REZA O ART. 483, I, II, III E § 4º DO CPP, TENDO EXPLICADO A SIGNIFICAÇÃO JURÍDICA DE CADA UM DELES, EXPLICITANDO TAMBÉM AS CONSEQÜÊNCIAS DO VOTO SIM E DO VOTO NÃO, SEM QUALQUER RECLAMAÇÃO DAS PARTES.<br>O recorrente apelou àCorte local, que rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso. Confira-se (fls. 1.017-1.022, destaquei):<br>Acontece que o julgamento foi novamente adiado para o dia 23/11/2016 e, embora o apelante defenda tese contrária, consta nos autos certidões positivas de cumprimento da intimação das testemunhas João Campina do Nascimento (Danda do Toyota), morador de Belo Jardim/PE (fls. 718), e Reginaldo Davi Lopes, residente no Estado do Pará (fls.717), ocasião em que este último informou que não teria condições financeiras de se deslocara o Estado de Pernambuco.<br>Ademais, as testemunhas, cujas intimações foram questionadas nesta sede recursal, residem em Comarca diversa daquela em que foi realizadaa Sessão, não sendo obrigadas a comparecer ao julgamento, ainda que tenham sido arroladas com a cláusula de imprescindibilidade.<br>Sobre o tema, a doutrina ensina que:<br> .. <br>Por fim, não se sustenta o argumento de que a defesa desconhecia o estado de saúde de João Campina do Nascimento, porquanto desde a Sessão marcada para o dia 09/08/2016, há informação de que a testemunha não poderia comparecer ao julgamento por problemas de saúde (fls. 655). Não está configurado, portanto, o alegado cerceamento de defesa.<br> .. <br>A insurgência do apelante cinge-se à forma em que foi redigido o segundo quesito direcionado ao Conselho de Sentença que, sob sua ótica, teria ensejado um pré-julgamento do quesito subsequente, relativo à absolvição.<br>De início, registre-se que com a reforma originada pela edição da Lei no 11.689/08, os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (i) à materialidade do fato, (ii) à autoria, (iii) à absolvição, (iv) se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa e (v) se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação (art. 483).<br>O primeiro quesito perguntado aos jurados foi se "no dia 15 de Agosto de 2003, por volta das 16h00,na Rua no Sítio Lajero, município de Sanharó/PE, José Arnaldo Didier Leite foi atingido por projéteis de arma de fogo, que lhe provocaram as lesões corporais descritas na perícia tanatoscópica de fls.108 e foram a causa da sua morte ". Por maioria, o Júri respondeu "sim" ao quesito relativo à materialidade do fato.<br>O segundo quesito continha o seguinte questionamento: "o réu RANNIERE AQUINO DE FREITAS concorreu para o crime, na medida em que mandou terceiras pessoas matarem a vítima ", ao que o Júri, por maioria, também respondeu que "sim", reconhecendo a autoria do crime.<br>O terceiro quesito, relativo à absolvição, foi assim redigido: "O jurado absolve RANNIEREAQUINO DE FREITAS ". Os jurados, por maioria,<br>responderam "não", tornando prejudicado os demais questionamentos e condenando o recorrente.<br>Registre-se, por oportuno, que não há qualquer irregularidade na redação do segundo quesito, uma vez que indagou aos jurados exatamente sobre a autoria do crime, questionando se houve participação do acusado Ranniere na condição de mandante do crime, não havendo outra forma para indagar o tema.<br>Ademais, o artigo 483, § 20, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 11.689/2008, dispõe peremptoriamente que o quesito jurado absolve o acusado " deve ser formulado quando respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos à materialidade e à autoria ou participação.<br>Trata-se de quesito obrigatório, cuja formulação independe da tese defendida em plenário, permitindo aos jurados absolver o acusado ainda que tenham reconhecido a materialidade e a autoria do crime. Este posicionamento vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:<br> .. <br>Assim, ainda que a única tese de defesa do acusado, de inexistência de autoria, tenha sido rechaçada pelo Júri nos quesitos anteriores, não tornaria impossível aabsolvição do réu, como quer fazer crer o apelante.<br>III. Art. 564, III, "h" doCPP- nulidade não configurada<br>A defesa sustenta que testemunhas arroladas com cláusula de imprescindibilidade não foram intimadas para a sessão de julgamento do dia 23/11/2016. Afirma que "a não intimação das testemunhas está reconhecida pelo Juiz Presidente do Júri (fls. 746v) e pela Ata da Sessão (fls. 746/747)" (fl. 1.067).<br>Todavia, a leitura das folhas indicadas pelo insurgente-fls. 865-866- revela que não houve nenhuma manifestação do Juízo em relação à suposta falta de intimação das testemunhas.<br>Ainda, como explicitado pelo acórdão recorrido, as testemunhas ausentes na sessão plenária- João Campina do Nascimento, conhecido como "Danda da Toyota", e Reginaldo Davi Lopes- foram devidamente intimadas a respeito do julgamento, conforme consignado nas fls.819, 826,827 e 829.<br>Além disso, o colegiado estadual, ao registrar que as citadas testemunhas, devidamente intimadas,estavam desobrigadas de comparecer ao julgamentopor residirem em comarca diversa, agiu em conformidade com a jurisprudência do STJ. Exemplificativamente:<br> .. <br>3. Segundo a orientação desta Corte e do Excelso Pretório, a testemunha residente em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal não está obrigada a comparecer à sessão plenária do Júri.Ademais, o tema encontra-se precluso, porquanto não registrada a insurgência na ata da sessão de julgamento.<br> .. <br>(HC n. 129.377/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2011)<br>Assim, não houve negativa devigência ao art. 564, III, "h", do CPP.<br>IV. Art. 482 do CPP- preclusão e ausência da apontada deficiência na redação do segundo quesito<br>Inicialmente, importante registrar que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, as nulidades da instrução criminal devem ser arguídas no momento das alegações finais, nos termos do art. 571, I, do Código de Processo Penal.<br>As nulidades posteriores à pronúncia, por sua vez, devem ser questionadas depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes.<br>Por fim, as nulidades do julgamento em plenário, audiência, ou sessão do Tribunal devem ser atacadas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal.<br>Ressalto que, nas duas últimas hipóteses acima relatadas, éindispensável que a irresignação da parte esteja consignada na ata de julgamento.<br>No tocante à quesitação, especificamente, relevante lembrar que, "nos termos da iterativa jurisprudência do STJ, as irregularidades na quesitação dos jurados devem ser suscitadas no momento oportuno e registradas na ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de preclusão" (AgRg no REspn. 1.789.302/SE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 19/3/2019, grifei).<br>Dito isso, observa-se, pela leitura da ata de julgamento, que, em relação aos quesitos apresentados ao conselho de sentença, não houve nenhuma reclamação das partes (fl. 866).<br>Logo, uma vez que a defesa deixou de se manifestar quanto ao assunto em momento oportuno, a alegação de deficiência na redação do segundo quesito foi alcançada pela preclusão. Nesse sentido:<br> .. <br>1. Uma vez que a suscitada inépcia da inicial acusatória não foi arguída até as alegações finais e a apontada nulidade por violação do princípio da correlação - advinda da quesitação acerca do dolo eventual do corréu - não foi consignada em ata de julgamento, ambas as teses foram alcançadas pela preclusão e, portanto, não merecem conhecimento.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 933.257/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 10/6/2020)<br>Ainda que assim não fosse, irretocável a conclusão do Tribunal a quo. Isso porque, a redação do segundo quesitotal qual operada -"O réu RANNIERI AQUINO DE FREITAS concorreu para o crime, na medida em que mandou terceiras pessoas matarem a vítima " (fl. 856) - apenas apresentou aos jurados o questionamento a respeito da hipotética participação do acusado no delito, tal qual apresentada na denúncia e na pronúncia, nosestritos termos dos arts. 482 e 483 do CPP, "não havendo outra forma para indagar o tema" (fl. 1.021). Nessa extensão, aliás, interessante observar que nem mesmo a defesa apresentou outra redação possível para o citado quesito obrigatório.<br>Dessa forma, também não identifico malferimento ao dispositivo legal mencionado. Ilustrativamente:<br> .. <br>1. Da simples leitura do acórdão constata-se a ausência de ofensa ao art. 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Os quesitos foram redigidos em proposições simples, de maneira clara, com menção aos fatos delineados na sentença de pronúncia e relativos à participação do acusado na empreitada criminosa (se concorreu para o crime prometendo recompensa para que terceira pessoa efetuasse disparo de arma de fogo contra a vítima).<br> .. <br>(REsp n. 1.563.169/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T.DJe 28/3/2016)<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.