EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR. POLICIAL MILITAR. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DE ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DA LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, tendo em vista a participação de ao menos 7 policiais militares, todos pertencentes ao 37º BPM/M, em crimes de corrupção passiva, associação ao tráfico de drogas e até mesmo de roubo, não há que falar em ilegalidade flagrante na denegação de liminar na origem.<br>2. A matéria relativa à ausência de contemporaneidade dos fatos ensejadores da segregação demanda análise mais aprofundada dos autos, também não autorizando a mitigação da Súmula 691/STF.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>A defesa reitera os argumentos trazidos na inicial do writ, no sentido de que não há contemporaneidade entre a prisão preventiva e os fatos que a fundamentaram.<br>Aduz, ainda, que em nenhum momento ao longo do calhamaço investigativo, foi citada a participação direta do Paciente em qualquer dos atos apurados na investigação militar.<br>Sustenta, por fim, a insuficiência de fundamentação do decreto de prisão preventiva e a ausência dos requisitos que autorizam a prisão cautelar.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do recorrente.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>A decisão proferida pela Presidência desta Corte assim referiu (fls. 293/294):<br>Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157 do Código Penal c.c. 9º, II, e, do Código Penal Militar.<br>Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar formulado em habeas corpus impetrado perante o tribunal de origem, visando a soltura do paciente.<br>Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente seja colocado em liberdade, alegando para tanto a falta de contemporaneidade da prisão preventiva e os fatos que a fundamentaram, a insuficiência de fundamentação do decreto de prisão preventiva e a ausência dos requisitos que autorizam a prisão cautelar.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância.<br> ..  (HC n. 486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2019.)<br>Confira-se também a Súmula n. 691 do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.<br>No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado.<br>Por oportuno, trago à colação os excertos da decisão liminar proferida pelo Desembargador Relator (fls. 19/20):<br>1. Vistos.<br>2. Trata-se de impetrado por Rafael Tadeu de Salles Cézar - OAB/SP 427.304, Habeas Corpus em favor do Cb PM RE 932482-8 Vivaldo Alves Miranda, investigado nos autos do IPM nº 0003950-45.2020.9.26.0030 (Controle nº 93.625/2020), em trâmite pela 3ª AME, pela suposta participação em crime de roubo (art. 157 do CP, c.c. art. 9º, II, "e", do CPM), quando teria monitorado a rede rádio enquanto outros criminosos teriam concluído o ilícito na empresa Semasa, na data de 8/5/2019. O paciente teve a prisão preventiva decretada aos 2/12/2020, estando recolhido no PMRG.<br>3. O N. Impetrante, após síntese dos fatos, sustenta, em síntese, que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal consubstanciado em que não observou o requisito da decisum contemporaneidade entre os fatos imputados e a decretação da prisão. Salienta que os fatos imputados ao paciente foram cometidos, em tese, em maio de 2019 e que a decretação da prisão preventiva ocorreu mais de um ano e meio depois. Alega que em nenhum momento ao longo do calhamaço investigativo foi citada a participação direta do paciente com os crimes apurados: tráfico de droga, associação para o tráfico, organização criminosa, violação de sigilo funcional e associação criminosa. Afirma que a não ser o apontamento (à fl. 225) de uma duvidosa participação do paciente no roubo ocorrido aos 8/5/2019 (a qual reputa não passar de uma ilação), não se constata ao longo das 244 páginas da representação miliciana qualquer envolvimento do paciente com os demais policiais investigados na operação que apura facilitação do tráfico de drogas na re gião sul da capital paulista.<br>Ressalta que não foram indicadas taxativamente a prática de crimes posteriores ao ano de 2019 que estivessem estritamente ou por um elo mínimo de indiciariedade vinculados ao paciente. Aduz, outrossim, que ao longo da investigação (de já quase dois anos) mesmo com interceptações telefônicas em andamento e ação controlada de agentes do serviço reservado, nunca se captou a participação do paciente nos demais crimes sob apuração.<br>Citando julgado do C. STJ, defende que o requisito da contemporaneidade é elemento essencial ao decreto prisional. Argumenta que a prisão também não contém os elementos constantes dos arts. 254 e 255, ambos do CPPM, não tendo, ainda, sido proporcional.<br>Alegando estarem ausentes os requisitos do e do fumus commissi delicti periculum libertatis , protesta que não há elementos suficientes para a manutenção da custódia. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Alternativamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, tendo em vista a pandemia do Covid-19 e a Recomendação CNJ nº 62/2019. No mérito, requer a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem. Juntou documentos.<br>4. Não obstante a combatividade e o empenho do N. Impetrante, entendo que, ao menos por ora, não é o caso de se conceder a liminar, que, também em sede de , é habeas corpus medida excepcional, somente aplicada em casos em que há flagrante ilegalidade e/ou abuso de poder. , ao menos nesta análise perfunctória, não restou configurado o In casu fumus boni (ilegalidade da prisão), um dos requisitos autorizadores das medidas liminares.<br>iuris 5. Ainda que aparentemente a participação do paciente se restrinja ao crime de roubo supostamente ocorrido aos 8/5/2019, os indícios de autoria e materialidade alusivos a tal crime estão expressamente apontados na decisão da autoridade apontada como coatora. De fato, não há como se dissociar, , nas prima facie estreitas vias deste , writ o paciente da participação no crime de roubo se o número de telefone utilizado na ocasião consta do banco de dados SIRH da Polícia Militar como pertencente a ele.<br>6. No mais, o fato de a prisão preventiva ter sido decretada aos 2/12/2020 e os fatos remontarem a 8/5/2019 não representa, por si só, ilegalidade patente. Diferente do quanto pontuado no julgado colacionado pelo N. Impetrante, a decisão não faz in casu a quo alusões genéricas, imprecisas ou destituídas de concretude. Ao contrário, expõe claramente a relação entre o ilícito específico e os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no CPPM. Assim, pautando-se na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na preservação das normas e princípios da hierarquia e disciplina militares, o MM. Juiz deixou evidenciados os riscos que pretende evitar com a a quo decretação da custódia cautelar, não havendo que se falar em falta de contemporaneidade.<br>7. Não vislumbro, pois, neste momento, qualquer ilegalidade evidente, calcada em prova pré-constituída, da prisão preventiva decretada. As teses defensivas não têm, por ora, o condão de inocentar o paciente do suposto envolvimento no ocorrido, tampouco de mitigar os indícios de autoria e materialidade contra ele levantados da suposta participação no crime de roubo.<br>8. No que diz respeito à aventada ausência dos requisitos necessários para decretar a custódia cautelar do paciente, observo que a r. decisão por meio da qual foi decretada a prisão preventiva está fundamentada jurídica e fáticamente, calcada em elementos concretos, que continuam atuais, os quais demonstram claramente a presença não só do fumus commissi como também do . Como salientado, há indícios veementes de delicti periculum libertatis autoria e materialidade de crime militar e, ao contrário do quanto alega o N. Impetrante, não há que se falar em desproporcionalidade da medida, tampouco em substituição dela por medidas cautelares outras. A fundamentação do é farta, explícita e bastante decisum suficiente para justificar a segregação cautelar na hipótese. Acresça, por fim, quanto à invocação feita pelo N. Impetrante da Recomendação CNJ nº 62/2019, que o Presídio Militar "Romão Gomes" já adota as medidas sanitárias voltadas ao adequado enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronaví rus.<br>9. Logo, a análise dos autos não permite inferir, de pronto, que tenha havido abuso de autoridade, ou que inexista justa causa para a manutenção, por ora, da custódia cautelar, tampouco vulneração ao princípio da presunção de inocência e da fundamentação das decisões, valendo ressaltar o disposto nas alíneas "a" e "b", do art. 254, e nas alíneas "a", "b", e "e", do art. 255, ambos do CPPM.<br>10. Posto isso, NEGO A LIMINAR.<br>O decreto prisional está assim fundamentado (fls. 23/35):<br>DEFIRO o pedido de decretação da prisão preventiva dos 7 (sete) investigados.<br>3.1. Para a decretação da prisão preventiva o CPPM exige (a) demonstração de indícios de materialidade dos crimes e de autoria (fumus commissi delicti) e (b) do perigo decorrente da liberdade dos investigados (periculum libertatis).<br>A demonstração do fumus commissi delicti advém das conversas obtidas mediante interceptações telefônicas e do resultado das operações de ação controlada desenvolvidas pela Corregedoria da Polícia Militar.<br>Policiais militares do 16º BPM/M abordaram dois ocupantes de certo veículo Hyundai/Tucson, que depois se apurou ser produto de ilícito penal, e durante busca no automóvel encontraram um aparelho de telefonia celular, ali deixado por terceiro ocupante que se evadira do local e não foi localizado, foi notado que o aparelho recebia incessantes mensagens por meio do WhatsApp, que claramente indicavam que o interlocutor era policial militar de serviço (apelidado de "BROW" no contato), posto demonstrar que tinha fácil acesso às comunicações da rede rádio do COPOM.<br>Foi verificado, ainda, que após a conversa, o interlocutor "BROW" apagava as mensagens. As mensagens trocadas foram fotografadas naquela oportunidade, fls. 04/07 da representação, e mostram que o interlocutor "BROW" detinha informações privilegiadas.<br>Com a quebra do sigilo telefônico da linha número (11) 94575-7418 utilizada por "BROW" foi constatado estar cadastrada em nome do civil Denilson Oliveira Brito, residente em Guararema/SP, local diverso da área da ocorrência, e que a linha foi ativada aos 16/08/2018. Verificou-se que Denilson Oliveira Brito teve seus dados pesquisados em 16/08/2018, às 20h43min, via terminal móvel de dados da viatura M-37101, cujos integrantes eram os soldados Leandro Carlos de Felippo e Danilo Bitencourt Lopes, que estavam na Rua José Garcia Lopes Filho, Jd. Ângela, zona sul, São Paulo/SP, em área condizente com a ocorrência.<br>Na consulta às ERB"s das ligações efetuadas pela linha nº (11) 94575-7418, de 01/01/2019 a 08/01/2019, verificou-se que nos dias ímpares, no período noturno, as ligações partiram da área da 1ª Cia do 37º BPM/M, enquanto que em alguns dias pares partiam da área do 36º BPM/M, local próximo à residência do Sd PM Danilo Bitencourt Lopes. Apurou-se que o Sd PM Danilo Bitencourt Lopes tem 4 (quatro) linhas cadastradas em seu CPF, enquanto o Sd PM Leandro Carlos de Felippo tem três.<br>A representação infere das transcrições das conversas obtidas por meio de interceptação telefônica tratativas sobre o pagamento de vantagem indevida entre "BROW", in casu, o Sd PM Bitencourt, e traficantes de drogas (fls. 11/19).<br>Indica no Auto de Transcrição de Áudio nº CorregPM- 023/131/2019 (fls. 15/17) conversa entre o Sd PM Bitencourt e homem de alcunha "ML" de que policiais, que trabalham na região no período noturno, que arrecadam aproximadamente R$1.500,00 por semana. No Auto de Transcrição de Áudio nº CorregPM-018/131/2019 (fls. 17/19) que Paulo Henrique Silva, vulgo "Pinguim", liga para "BROW", mas quem atende é "ALEMÃO", provavelmente o Sd PM Leandro Carlos de Felippo, para avisar que o pagamento iria atrasar, solicitando que "ALEMÃO" converse com "BOY", possivelmente o Sd PM Bitencourt, para que a quantia seja reduzida para R$500,00 por semana.<br>No curso da investigação identificou-se que o Sd PM Bitencourt teria também a alcunha "BOY", assim aparece em ligação com a esposa; e depois em ligação com "ALEMÃO", quando tratam da retirada de dinheiro de pontos de venda de drogas (fls. 20/22). Seguem-se diversas conversas telefônicas em que "ALEMÃO" e "BROW/BOY" de pagamento de vantagem indevida por traficantes de drogas, vendas de armas de fogo e aquisição de máquinas caça-níqueis (fls. 22/30, 34/143).<br>Deduz o encarregado que no Auto de Transcrição de Áudio nº CorregPM-042/131/2019, no dia 29/01/2019, o traficante "ML" conversa com o Sd PM Bitencourt sobre a ida de policiais à comunidade em um veículo Hyundai/I30 para receber vantagem; ao que o soldado afirma que, provavelmente, eram policiais civis e não tinha nada a ver com eles; dá a entender que "ML" achava que o veículo Hyundai era do soldado Bitencourt, pois, esse soldado é proprietário de um Hyundai/I30, placas FGM 0068 e, na mesma data, o soldado Felippo foi flagrado entrando no veículo do Bitencourt, após o término do serviço e o veículo se deslocou por diversas comunidades e ruas onde há consumo e venda de drogas.<br>Na investigação foram identificados, ainda, outros policiais militares que participam do esquema criminoso.<br>Em 28/01/2019 o traficante "Neguinho" ou "Pinguim", identificado como Paulo Henrique Silva, fala com policial, até então não identificado, e acerta o pagamento de R$500,00 (fls. 143/145), contudo, em outra oportunidade, o interlocutor foi identificado pelo prenome de Alessandro; a Corregedoria verificou na conversa referência à ocorrência de indivíduos baleados. Com essas duas informações - prenome e ocorrência - foram feitas pesquisadas (fls. 145/147) e identificou-se o Sd PM Alessandro de Almeida Neves, policial de serviço na data, hora e local da ocorrência. A partir daí o alvo foi identificado em novas conversas com criminosos (fls. 148/171).<br>Em novas ligações telefônicas interceptadas exsurge a suspeita que outro policial militar combina o pagamento de vantagem indevida para não coibir o tráfico de drogas (fls. 171/183). A fim de constatar se esse novo interlocutor, de fato, era policial militar e identificá-lo, a equipe da Corregedoria angariou imagens das câmeras de vigilância instaladas em rua próxima ao local combinado para o pagamento da propina e citado nas interceptações. Nelas foi possível identificar viatura policial de prefixo 109 passar pelo local no horário bem próximo ao registrado na conversa telefônica. Verificou-se que estavam escalados na viatura M-37109 o Sd PM André Luiz Santos Pereira e Sd PM Natanael Silva Venâncio (fls.<br>183/187). Em novas conversas telefônicas e diante da iminente entrega de dinheiro, iniciou-se novo acompanhamento, nele o traficante ocupa uma motocicleta e emparelha com o veículo VW/Fox, cor preta, placas DRO- 0965, estende o braço para dentro do veículo e entrega algo ao motorista.<br>Referido veículo consta em nome de Maria Celma Silva da Fonseca, esposa do Sd PM André Luiz Santos Pereira, confirmando ser o policial até então não identificado (fls. 188/190). O investigado é interceptado, ainda, em outras ocasiões, quando trata do pagamento de propina (fls. 190/200).<br>Em meio às interceptações do alvo Sd PM André Luiz Santos Pereira surgiu a participação ativa do Sd PM Gustavo Eduardo Caetano, que escoltou o Sd PM André Luiz com a viatura policial, quando este, em carro particular, foi receber o dinheiro de propina com traficantes de drogas (fls. 198/200).<br>Por fim, aos 07/04/2019 interlocutor ainda identificado entra em contato com o Sd PM Bitencourt e trata da possibilidade deste participar de um roubo, sendo o "rádio" da ação criminosa, isto é, sua incumbência era monitorar a rede de rádio da Polícia Militar (fls. 200/201).<br>Esse novo alvo faz ligação para seu filho (número 5893-2249), linha cadastrada em nome de Celma Aparecida Campos da Cruz; referido número 5893-2249 consta do banco de dados SIRH da Polícia Militar como pertencente ao Cb PM Vivaldo Alves Miranda (fls. 201/202). Foram juntadas, ainda, provas de que o investigado participou de roubo à empresa SEMASA na qualidade de "rádio", avisando o restante da quadrilha se a ocorrência caiu na rede da Polícia Militar (fls. 203/207).<br> .. <br>Há indícios suficientes de que o Cb PM Vivaldo Alves Miranda (alvo 22 nas interceptações telefônicas) participou do crime de roubo (art. 157 do CP c. c. o art. 9º, inciso II, letra "e". do CPM), na função de "rádio", praticado por outros criminosos na empresa SEMASA, na data de 08 de maio de 2019, conforme BO n.º 2073/2019 - 6º DP/Santo André.<br>Restou demonstrado o periculum libertatis.<br>Os fatos apurados nos presentes autos são de extrema gravidade, pois, evidenciam a participação de ao menos 7 (sete) policiais militares, todos pertencentes ao 37º BPM/M, em crimes de corrupção passiva, associação ao tráfico de drogas e até mesmo de roubo. Necessária, assim, a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, como medida cautelar necessária e adequada para interromper, imediatamente, a continuidade das práticas criminosas acima mencionadas.<br>O Supremo Tribunal Federal (STF) 1 reconheceu que a gravidade concreta do crime é revelada pelo modus operandi dos agentes.<br>Decidiu a Suprema Corte (HC 95.024/SP) que "a existência de organização criminosa impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consagrado sobre a prisão preventiva para garantia da ordem pública na Tese publicada na edição n. 32 da "Jurisprudência em Teses":<br>"A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi). 2 Decidiu, ainda, o STJ que o modus operandi da quadrilha e a gravidade da ação delituosa justificam o decreto preventivo para garantir a ordem pública.<br>De igual modo, é necessário e adequado decretar a prisão preventiva pela conveniência da instrução criminal. O encarregado necessita produzir mais provas a fim de corroborar o arcabouço colhido até então; em prisão provisória os investigados não poderão intervir na finalização da investigação, obstruindo a obtenção de provas comunicando-se pessoalmente com eventuais testemunhas, ameaçando-as ou as aliciando. Anoto, de passagem, que o encarregado deve proceder a reconhecimento pessoal dos investigados, meio de prova indispensável para determinação dos fatos e de autoria.<br>Por fim, embora os crimes investigados não ofendam diretamente a disciplina militar, a prisão preventiva, neste momento da investigação, se justifica vez que as condutas dos investigados contaminam a tropa de valores negativos, desfiguradores de honradez e lealdade, tão caros ao estamento militar e assombra, ademais, a quantidade de policiais de um mesmo Batalhão envolvidos diretamente com traficantes de drogas e a prática de roubo. Ademais, o grande número de interceptações telefônicas demonstra a facilidade com que os investigados lidavam com os traficantes, em uma relação quase amistosa, de modo que a prisão busca, nesse ponto inibir na tropa um sentimento de impunidade.<br>Como se vê, constam do decreto prisional circunstâncias fáticas que, neste juízo inicial, consideram-se válidas, pois demonstram a gravidade concreta da conduta imputada, tendo em vista a participação de ao menos 7 (sete) policiais militares, todos pertencentes ao 37º BPM/M, em crimes de corrupção passiva, associação ao tráfico de drogas e até mesmo de roubo.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confiram-se: HC n. 299762/PR - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) - DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 31/3/2014.<br>Por fim, a matéria relativa à ausência de contemporaneidade dos fatos ensejadores da segregação demanda análise mais aprofundada dos autos pelo Tribunal de origem.<br>Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida, pois não há manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 69l/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.