EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A revisão do acórdão recorrido com vistas a absolvição do recorrente esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, por demandar necessário revolvimento das provas dos autos.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Sustenta o agravante que não pretende o reexame de provas, mas "levar à apreciação as teses da defesa de afronta à legislação federal" (fl. 747).<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma Julgadora.<br>Impugnação apresentada.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 735-739):<br>Cuida-se de agravo apresentado por JOSE PERCIVAL TEIXEIRA DE JESUS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado:<br>PENAL E PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRELIMINAR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO DOLO GENÉRICO INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA DOSIMETRIA DA PENA PENA-BASE CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONTINUIDADE DELITIVA CONCURSO MATERIAL.<br>Quanto à controvérsia em exame, aponta a Defesa ultraje aos arts. 168-A e 337-A, inciso I, ambos do CP, associados à dicção do art. 156 do CPP, ao raciocínio de que, como no caso em testilha não restou comprovado, pela acusação, o dolo - seja genérico ou específico - do agente na consecução dos supostos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, em contexto delineado por dificuldades financeiras da empresa (tangenciado pela dirimente da inexigibilidade de conduta diversa) e sem indícios de qualquer fraude perpetrada, a reforma do aresto recorrido é medida que se impõe.<br>Para tanto, explicita o (s) seguinte (s) argumento (s):<br>O Tribunal Regional da 3ª Região motivou a decisão confirmatória da sentença de 1º grau no sentido que, basta o dolo genérico para a configuração do crime de apropriação indébita providenciaria, sendo assim prescindível o dolo específico, ou seja, animus rem sib habendi que se consubstancia na vontade livre e consciente de ter coisa alheia que sabe ser de outrem. (fls. 668).<br>E mais, no caso em tela se mostra ausente inclusive o dolo genérico, ou seja, a vontade de praticar a conduta. (fls. 668).<br>Neste diapasão, depreende-se do caso em tela, que não houve a intenção deliberada do RECORRENTE de não repassar as contribuições aos cofres públicos impossibilidade material de fazê-lo. (fls. 669).<br>E mais, conforme suscitado em Embargos Declaratórios, não foram apreciados os depoimentos das testemunhas de defesa que corroboram o alegado, ou seja, a situação de dificuldade financeira tanto da pessoa do RECORRENTE quanto da empresa  ..  (fls. 669).<br>Desta feita, a empresa, administrada pelo RECORRENTE, não tinha como efetuar o repasse mensal à autarquia previdenciária, no que se refere ao período em apreço, uma vez que, por motivos de imprevisíveis oriundos de dificuldades no mercado, inadimplência e outros típicos da mercancia, obtinha somente os valores suficientes para o pagamento dos empregados e fornecedores, ou seja, o necessário para a mantença das atividades da empresa, de modo que nada era efetivamente retido pela empresa para posterior repasse à autarquia previdenciária. (fls. 670).<br>Portanto a situação de penúria da empresa e também do RECORRENTE foi devidamente demonstrada tanto pelos documentos ora juntados, quanto pelas testemunhas de defesa ouvidas na instrução criminal. (fls. 670).<br>Por outro lado é dever da acusação narrar e, especialmente, comprovar o dolo do agente, isto é, o efetivo poder de escolha quanto à realização do comportamento previsto no tipo penal, e sem que tivessem sido identificadas as reais condições financeiras da empresa (como se posiciona o acórdão regional combatido), a permitir segura e objetiva conclusão sobre a disponibilidade do numerário devido à autarquia previdenciária, e sem esta providência processual, não há que se falar em condenação do RECORRENTE em apropriação indébita. (fls. 670).<br>Ademais depreende-se que não houve acrescimento no patrimônio do RECORRENTE  ..  (fls. 670).<br>Assim, verifica-se dos documentos acima elencados, total ausência de acréscimo patrimonial do RECORRENTE, bem como clara dificuldade financeira que este vem passando nos últimos vinte e cinco anos. (fls. 671).<br>Neste caso concreto a conduta do RECORRENTE decorreu das dificuldades financeiras diante a ausência de valores suficientes ao pagamento das contribuições previdenciárias. (fls. 672).<br>Conforme já mencionado, o RECORRENTE foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 337-AI, do Código Penal em decorrência de omissão de valores na GFIP no período de 11/2000 a 09/2004, referente ao pagamento de rendimentos de alguns dos empregados e contribuintes individuais. (fls. 678).<br>Ocorre que, conforme restou consignado na representação da autarquia previdenciária, bem como na própria denúncia, não obstante tais remunerações não tenham constado nas Guia de Recolhimento de FGTS e Informações à Previdência Social estes valores foram devidamente lançados e consignados nas folhas de pagamento, e também na escrita contábil da empresa. (fls. 678).<br>Desta feita não ocorreu supressão ou redução de valores referentes à contribuição previdenciária  ..  (fls. 648).<br>Ademais malgrado as aludidas verbas não constem na GFIP, a Auditora Fiscal amealhou as informações pertinentes na folha de pagamento. Desta maneira não há sequer indicios de fraude, eis que os elementos necessários para o lançamento tributário constavam expressamente nas informações contábeis da empresa, não obstante não tenham sidos declarados em GFIP, o que afasta o elemento subjetivo do tipo. (fls. 679).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>No que concerne ao guerreado édito condenatório, o Tribunal de origem, ao julgar o apelo defensivo, exortou:<br>Do crime de apropriação indébita previdenciária<br>A materialidade do delito de apropriação indébita previdenciária prova-se pelo conteúdo do Procedimento Administrativo Fiscal nº 35378.000663/2005-43 (Apenso I), que resultou na lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD nº 35.663.813-8. De acordo com os referidos documentos, o valor devido pela "TATTER - OFICINA DE MODA E CONFECÇÕES LTDA.", em razão do não repasse das contribuições descontadas de seus flmcionários, no período compreendido entre junho/2000 e dezembro/2004, totalizava, em 2005, R$ 22.210,41 (vinte e dois mil, duzentos e dez reais e quarenta e um centavos), incluídos juros e multas (fls. 243/316).<br>Da mesma forma, "a autoria delitiva também está comprovada". Os documentos societários a fls. 390/398 do Apenso I, Volume II, demonstram que o réu era o responsável pela administração da pessoa jurídica. No mesmo sentido, em juízo, o próprio acusado confirmou que era o responsável pela administração da empresa (fls. 343), o que corroborado pelas testemunhas (fls. 355).<br>No que concerne ao dolo, é pacifico que o elemento subjetivo do delito do art. 168-A do Código Penal, para todas as figuras, é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de não recolher a contribuição social cujo repasse aos cofres públicos era um dever legal, bem como o não pagamento de beneficio cujo valor tenha sido reembolsado pela previdência social. Não se exige, como na apropriação indébita, o dolo específico, traduzido pelo animus rem sibi habendi, ou seja, a vontade livre e consciente de ter coisa alheia que se sabe ser de outrem.<br> .. <br>Portanto, não há que se falar em dolo específico no crime de apropriação indébita previdenciária, "sendo exigido apenas o dolo genérico, que está caracterizado na conduta do recorrente".<br>A defesa pugna, ainda, pelo reconhecimento da "excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, ante as supostas dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa", o que levaria à absolvição do réu. No entanto, conforme preceitua o art. 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, "ônus do qual o apelado não se desincumbiu no tocante a essa alegação".<br> .. <br>Observo, no entanto, que "os documentos juntados pelo réu comprovam a existência de débitos em relação à pessoa jurídica, mas não a sua incapacidade para pagá-los."  .. <br>Do crime de sonegação de contribuição prevideficiária<br>"A materialidade do crime de sonegação de contribuições previdenciárias está comprovada" pelo conteúdo do Procedimento Administrativo Fiscal nº 35378.000663/2005-43 (Apenso I), que resultou na lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD nº 35.663.814-6. De acordo com os referidos documentos, a sonegação de informações nas Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social resultou na omissão de contribuições previdenciárias e de contribuição social pela "TA I I ER - OFICINA DE MODA E CONFECÇÕES LTDA." no valor total, em 2005, de R$ 227.521,20 (duzentos e vinte e sete mil, quinhentos e vinte e um reais e vinte centavos), incluídos juros e multas (fls. 13/81).<br>"A autoria delitiva e o dolo da sonegação previdenciária também estão comprovados".<br>O contador da empresa, Antonio Papmini, relatou que elaborava as guias de recolhimento do INSS e do FGTS "com base nas informações fornecidas pelo réu", aduzindo, ainda, que não tinha conhecimento sobre as divergências entre nomes de funcionários lançados na folha de pagamento que não constam das GFIP"s e que, em seu escritório, só possuía dados dos empregados constantes do livro de empregados. Não resta dúvida, portanto, quanto à responsabilidade do denunciado sobre os documentos emitidos com dados divergentes.<br> .. <br>Ademais, registro que "a excludente supralegal de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa, que não restou comprovada nos autos", conforme fundamentado anteriormente, não se aplica ao delito do art. 337-A do Código Penal.  ..  (fls. 637/640 - g.n.)<br>Da compreensão dos excertos transcritos, infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") quanto à aspiração defensiva alhures, porquanto a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Não prospera a irresignação do agravante.<br>Ademais, vejam-se os seguintes precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. NÃO RECOLHIMENTO. CONSUMAÇÃO. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E N. 356/STF. DILIGÊNCIAS NEGADAS. PRESCINDIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRECEDENTES PARADIGMAS FIRMADOS EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1.  .. <br>2.  .. <br>3. É assente nesta Corte o entendimento de que o tipo penal do artigo 168-A do Código Penal - CP constitui crime omissivo próprio, que se consuma com o não recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, inexigindo a demonstração do dolo específico.<br>4. No caso, a Corte originária estabeleceu que o conjunto probatório evidencia a voluntariedade e consciência dos acusados na conduta de deixar de recolher as contribuições retidas dos salários dos empregados da empresa no período descrito, ocasionando lesão ao erário.<br>5.  .. <br>6.  .. <br>7.  .. <br>8.  .. <br>9. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1417240/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, REPDJe 29/03/2019, DJe 09/11/2018.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557 DO CPC E ART. 34, XVIII, DO RISTJ. 2. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. OFENSA AO ART. 168-A, § 1º, I, DO CP. ALEGADA AUSÊNCIA DE DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1.  .. <br>2.  .. <br>3. Tendo as instâncias ordinárias verificado que os descontos foram efetivados e não foram repassados para o Fisco, tem-se que alterar esse entendimento implicaria adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via do recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 471.762/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 18/08/2014.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADVENTO DA LEI N.º 9.983/2000. INCLUSÃO DO ART. 168-A NO CÓDIGO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS REM SIBI HABENDI. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DILAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RAZÃO DA DEFICIENTE INSTRUÇÃO DO FEITO PELA PARTE INTERESSADA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. O crime previsto no art. 95, alínea "d", da Lei n.º 8.212/1991, revogado com o advento da Lei n.º 9.983/2000, que tipificou a mesma conduta no art. 168-A, do Código Penal, consuma-se com o simples não-recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados no prazo legal.<br>2. O dolo do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária é a vontade de não repassar à previdência as contribuições recolhidas, dentro do prazo e das formas legais, não se exigindo o animus rem sibi habendi, sendo, portanto, descabida a exigência de se demonstrar o especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a Previdência Social, como elemento essencial do tipo penal.<br>3. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, afastou o argumento da inexigibilidade de conduta diversa, em virtude das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa.<br>Sendo assim, entender de modo diverso demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado nesta via mandamental.<br>4.  .. <br>5.  .. <br>6. Precedentes do STJ.<br>7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. (HC 30.393/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 07/03/2005, p. 288.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL  CP. 1) MERO INADIMPLEMENTO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NÃO APONTADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  STF. 2) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 18, PARÁGRAFO ÚNICO, E 29, AMBOS DO CP, E AO ART. 386, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL  CPP. ABSOLVIÇÃO. DOLO E AUTORIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 66 DO CP. ATENUANTE GENÉRICA. SISTEMA TRIBUTÁRIO COMPLEXO QUE ALCANÇA A TODOS. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1.  .. <br>2. Para se acolher o pleito absolutório seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, pois o Tribunal de origem apontou elementos concretos dos autos para concluir pela autoria e dolo genérico do recorrente.<br>3. A complexidade do sistema tributário, a alta carga tributária e o suposto ineficiente emprego dos tributos arrecadados em nada diminuem a culpabilidade do recorrente para fins de aplicação da atenuante inominada do art. 66 do CP, pois não são circunstâncias específicas do caso concreto, vez que alcançam a todos que exercem atividade econômica e se submetem ao regime tributário nacional.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1648761/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020.)<br>Não obstante o inconformismo da parte agravante, não se divisa nas razões do regimental argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Assim, mantenho a decisão atacada que, inclusive, foi proferida nos termos da orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.