DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por GIL CÉSAR DANTAS BRUEL em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fls. 2824 e 2881):<br>(..)<br>O Embargante, no presente Recurso de Agravo em Recurso Especial, expôs toda a realidade fática dos autos originários da Comarca de Londrina (0030421-32.2012.8.16.0001), apontou INÚMERAS falhas, irregularidades e ilegalidades cometidas no trâmite processual, dentre elas, o extravio de peças e documentos processuais, requerendo a suspensão do processo até que tais fatos fossem definitivamente solucionados sem prejuízo a qualquer das partes, todavia, sem que conseguisse a atenção devida aos gravíssimos fatos relatados.<br>Com a devida vênia, ante omissão na r. decisão quanto aos fatos exaustivamente relatados, passa-se a, novamente, expô-los.<br>(..)<br>O Recurso Especial não foi admitido sob o fundamento de suposta incidência da Súmula 284 do STF. Interposto o presente Agravo no Recurso Especial, sobreveio a decisão ora embargada, com as inúmeras omissões apontadas quanto às irregularidades, nulidades e ilegalidades praticadas durante todo o trâmite processual.<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico.<br>Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).<br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se. Intimem-se.