EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR CONSIDERÁVEL DOS OBJETOS FURTADOS. DUAS QUALIFICADORAS. CIRCUNSTÂNCIAS GRAVES. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior sedimentou entendimento, segundo o qual, a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Válida é a condenação do recorrente, haja vista que, além do valor dos objetos furtados não ser insignificante (equivalente a 31% do salário mínimo vigente a época do fato), consta na sentença o apontamento de elementos concretos da gravidade da conduta criminosa praticada, pois "Rodrigo Mesquita Balula, representante do estabelecimento, disse que, ao chegar ao quiosque pela manhã, verificou que havia um vidro quebrado e alguns cadeados faltantes. Assim, pediu as imagens das câmeras de monitoramento do Hipermercado Extra e constatou que dois funcionários da limpeza, contratados pela empresa terceirizada, praticaram a subtração. Contou que, pelas imagens que viu, um deles teria quebrado o vidro propositalmente, com um cabo de vassoura, subtraindo alguns objetos que estavam na vitrine. O outro agente ficou acompanhando ao lado. Após, os dois saíram da área de visão da câmera de vigilância. Relatou que não foi ressarcido pelo Hipermercado Extra, tampouco pela empresa terceirizada. Esclareceu que foi a empresa terceirizada que reconheceu os acusados nas imagens, pois não tinha conhecimento sobre os réus ou outros empregados da terceirizada (gravação audiovisual)".<br>3. Concluir de forma diversa demanda reexame fático probatório, o que é vedado pelo verbete n. 7 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 506-507 que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O agravante sustenta que "o agravo de instrumento impugnou fundamentada, concreta e especificamente os óbices opostos pelo egrégio Tribunal de Justiça para não conhecer do recurso especial interposto".<br>Argumenta ainda que "o agravo de instrumento enfrentou diretamente as questões jurídicas indicadas pelo egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo como impeditivas do seguimento do recurso especial interposto, constituindo direito do agravante, à luz do princípio da ampla defesa, a análise efetiva do meio de impugnação manejado por sua defesa".<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, argumentando-se que "do ponto de vista hermenêutico, que só permite extrair a conclusão de que o disposto no artigo 155, do Código Penal, incide, exclusivamente, diante de lesões ao patrimônio dotadas de relevante ofensividade, o que não é o caso dos autos, é lícito afirmar que é ilegítima a intervenção penal na hipótese de que ora se cuida".<br>O recorrente ainda informa que "o réu foi condenado, pois, em 29 de novembro de 2.014, durante a madrugada, na Avenida Ana Costa n. 318, em Santos/SP, em concurso de pessoas e mediante rompimento de obstáculo, subtraiu 5 cadeados GOLD e 1, tipo tetra, PAPAIZ, objetos pertencentes ao estabelecimento pertencente a Rodrigo Mesquita Balula".<br>Argumenta que, "pelo conceito de tipo material, o fato é atípico. Não há que se falar em incidência do Direito Penal. Assim, seja pela ausência de prejuízo, seja pela falta de conduta intensamente reprovável, ou pela presença de culpabilidade bagatelar, o fato é atípico ou irrelevante, descabendo falar em qualquer procedimento para aplicação de pena, pois desproporcional e dispensada esta".<br>O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos (fls. 475-476):<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, visando a impugnar o acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Criminal.<br>A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo indeferimento do recurso ou pelo desprovimento no mérito.<br>É o relatório.<br>Verifico a existência de óbice processual que implica na inadmissão do reclamo.<br>Com efeito, observo que o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civill, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto.<br>Deficiente a fundamentação, um dos requisitos formais de qualquer recurso, resta, necessariamente, afastada a possibilidade do conhecimento do reclamo.<br>Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça 2 : "(..) considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do Recurso Especial, é imperiosa a incidência do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.".<br>Outrossim, para se chegar a solução contrária à do acórdão recorrido, seria necessário o reexame da prova. Nesse passo, cabe reproduzir a Súmula nº 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 1156800/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017 que "(..) Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça tem a missão constitucional de uniformizar e interpretar a lei federal, não lhe competindo, em sede de recurso especial, seja pelo permissivo da alínea "a", seja pelo permissivo da alínea "c", o revolvimento de todos os fatos da causa e do processo, à moda de recurso ordinário ou de apelação. Óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.".<br>Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem.<br>Como se vê, o recurso especial não foi admitido, pelo óbice do verbete n. 283 da Súmula do STF, pois "foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civill, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto"; e também pelo óbice do verbete n. 7 desta Corte Superior, haja vista que "para se chegar a solução contrária à do acórdão recorrido, seria necessário o reexame da prova".<br>No agravo em recurso especial argumenta-se que "não houve deficiência na fundamentação do recurso antes manejado, uma vez que, como se depreende do acórdão que julgou o recurso de apelação, o egrégio Tribunal de Justiça bem identificou a controvérsia apontada no recurso de apelação formulado em prol do recorrente".<br>Entretanto, não consta nas peças recursais (fls. 455-461 e 482-487) quais foram os dispositivos da Lei federal violados, assim como não se demonstrou concretamente o porquê da insignificância da conduta imputada ao recorrente.<br>O agravante também sustentou que "não se presta o recurso especial ao reexame de provas, isto é, não tem ele a pretensão de requerer à Superior Instância que reveja todo conjunto probatório e faça um balanço preciso do que há em favor do recorrente".<br>O Tribunal de origem manteve a condenação nos seguintes termos (fls. 428-429):<br> .. <br>Também, não é o caso de incidência do princípio da insignificância ou bagatela. Isto porque, para que haja o reconhecimento do aludido corolário, não se deve considerar tão-somente a lesividade mínima da conduta do agente, sendo necessário apreciar outras circunstâncias de cunho subjetivo, especialmente àquelas relacionadas à vida pregressa e ao comportamento social do sujeito ativo, não sendo possível absolvê- lo da imputação descrita na inicial acusatória quando se verifica que sua conduta é altamente reprovável, como no caso dos autos, em que o apelante no interior do estabelecimento da vítima, subtraiu os objetos descritos na exordial, após rompimento de obstáculo, a demonstrar seu total desprezo pela norma penal e regras de convívio em sociedade.<br> .. <br>Portanto, o simples fato de não ter restado prejuízo à vítima, porquanto o bem foi recuperado, não basta para que seja declarada a atipicidade da conduta pelo reconhecimento do princípio da insignificância, sob pena de chegarmos ao absurdo de estimular a prática delitiva de crimes contra o patrimônio em que o bem seja de pequeno valor ou mesmo recuperado.<br>Em relação ao afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e repouso noturno, verifico que o primeiro (rompimento de obstáculo) restou sobejamente demonstrado nos autos, até mesmo pelas imagens das câmeras de monitoramento. Já o segundo, repouso noturno, nada a decidir, eis que não houve condenação do réu nesse sentido.<br>O Juiz de primeiro grau sentenciou com a seguinte fundamentação (fls. 357-366):<br> .. <br>E, ao que se vê do processado, e certo que a prova aqui reunida dá sustento à condenação, pois se revela firme, segura e coerente.<br>Rodrigo Mesquita Balula, representante do estabelecimento, disse que, ao chegar ao quiosque pela manhã, verificou que havia um vidro quebrado e alguns cadeados faltantes. Assim, pediu as imagens das câmeras de monitoramento do Hipermercado Extra e constatou que dois funcionários da limpeza, contratados pela empresa terceirizada, praticaram a subtração. Contou que, pelas imagens que viu, um deles teria quebrado o vidro propositalmente, com um cabo de vassoura, subtraindo alguns objetos que estavam na vitrine. O outro agente ficou acompanhando ao lado. Após, os dois saíram da área de visão da câmera de vigilância. Relatou que não foi ressarcido pelo Hipermercado Extra, tampouco pela empresa terceirizada. Esclareceu que foi a empresa terceirizada que reconheceu os acusados nas imagens, pois não tinha conhecimento sobre os réus ou outros empregados da terceirizada (gravação audiovisual).<br> .. <br>Assim, o relato do representante da vítima, associado às imagens da câmera de monitoramento, dão conforto à solução condenatória, confirmando - se que a subtração foi praticada mediante rompimento de obstáculo, estando perfeitamente demonstrada a qualificadora prevista no inciso I do parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal.<br>Consta dos autos que no dia 29/11/2014 o recorrente subtraiu 5 cadeados com suas respectivas chaves, além de 1 cadeado tipo tetra com suas respectivas chaves que estavam expostos à venda, e, conforme o documento de fl. 32, a vítima afirmou que os objetos furtados custavam o total de R$ 176,50 (cento e setenta e seis reais, cinquenta centavos), e que o gasto com o reparo dos vidros quebrados foi R$ 48,00 (quarenta e oito reais).<br>Ainda que o valor dos objetos furtados e o prejuízo do rompimento de obstáculo seja o equivalente a 31% do salário mínimo vigente a época do fato, que não é um valor ínfimo ou insignificante, ressalta-se que esta Corte Superior sedimentou entendimento, segundo o qual, a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA EQUIVALENTE A 17,56% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Não obstante a primariedade, trata-se de furto qualificado de 4 caixas de cerveja da marca Heineken, equivalente a 17,56 % ao salário mínimo vigente ao tempo do fato, cujo valor da res furtivae se mostra expressivo, o que afasta a incidência do princípio da insignificância.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 615.812/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta, buscando identificar a necessidade ou não da utilização do direito penal como resposta estatal.<br>2. Diante do caráter fragmentário do direito penal moderno, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de significativa gravidade. É certo, porém, que o pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz, automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela.<br>3. No caso, o Paciente possui maus antecedentes e é reincidente (possui outras condenações pela prática de crimes contra o patrimônio). Desse modo, constatada a habitualidade delitiva em crimes patrimoniais, revela-se impossível a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto, ante a evidente reprovabilidade da conduta.<br>4. Ademais, o Paciente foi condenado pela prática do crime de furto qualificado, o que também afasta a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 597.537/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REINCIDÊNCIA DO RÉU. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social.<br>2. A reincidência do réu evidencia acentuada reprovabilidade de comportamento, situação incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. A prática do delito de furto qualificado mediante arrombamento ou rompimento de obstáculo inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância.<br>4. Na hipótese em que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, a reincidência justifica a imposição d o regime imediatamente mais gravoso para o cumprimento da pena.<br>5. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 600.596/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)<br>Portanto, válida é a condenação do recorrente, haja vista que, além do valor dos objetos furtados não ser insignificante, consta na sentença o apontamento de elementos concretos da gravidade da conduta criminosa praticada, pois "Rodrigo Mesquita Balula, representante do estabelecimento, disse que, ao chegar ao quiosque pela manhã, verificou que havia um vidro quebrado e alguns cadeados faltantes. Assim, pediu as imagens das câmeras de monitoramento do Hipermercado Extra e constatou que dois funcionários da limpeza, contratados pela empresa terceirizada, praticaram a subtração. Contou que, pelas imagens que viu, um deles teria quebrado o vidro propositalmente, com um cabo de vassoura, subtraindo alguns objetos que estavam na vitrine. O outro agente ficou acompanhando ao lado. Após, os dois saíram da área de visão da câmera de vigilância. Relatou que não foi ressarcido pelo Hipermercado Extra, tampouco pela empresa terceirizada. Esclareceu que foi a empresa terceirizada que reconheceu os acusados nas imagens, pois não tinha conhecimento sobre os réus ou outros empregados da terceirizada (gravação audiovisual)".<br>Ademais, concluir de forma diversa demanda reexame fático probatório, o que é vedado pelo verbete n. 7 da Súmula do STJ.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.