DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão proferido pelo Vice-Presidente do TRF da 2ª Região, que inadmitiu o recurso extremo, por entender que o julgado recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Mariangela de Moura interpõerecurso especial, com amparo nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Regiãoassim ementado (e-STJ, fl. 250):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - 28,86% - TÍTULO JUDICIAL QUE AFASTOU A COMPENSAÇÃO DOS REAJUSTES DECORRENTES DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL - LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA A APURAÇÃO DO ÍNDICE RESIDUAL DEVIDO À DATA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - IMPROVIMENTO<br>1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de rito ordinário objetivando o afastamento das disposições do art. 3º da Portaria MARE nº 2.179/98 na apuração do passivo devido relativo ao reajuste de 28,86% e, em consequência, a revisão dos valores pagos pela Administração em razão do acordo firmado para o parcelamento da dívida, compensando-se somente os reajustes efetuados por força das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93. O pleito foi julgado parcialmente procedente.<br>2. O afastamento da Portaria MARE nº 2.179/98 para a apuração dos valores devidos à título do reajuste de 28,86% não impede a limitação dos efeitos da decisão transitada em julgado à data de reestruturação da carreira a qual pertence a exequente, na medida em que a referida reestruturação instituiu, de fato, uma nova tabela geral de cargos e vencimentos, absorvendo os componentes remuneratórios até então existentes.<br>3. In casu, verifica-se que a MP nº 2.048/2000 efetivamente implantou novos patamares remuneratórios na carreira a qual pertence a autora, absorvendo parte das diferenças concedidas no título judicial, razão pela qual a referida limitação não se constitui em violação à coisa julgada.<br>4. Quando o julgador constatar a existência de erro material, independente da forma processual utilizada pelas partes, deve, de oficio, retificar a falha identificada. Assim, correta a decisão agravada através da qual o Juízo a quo determinou a suspensão do índice residual indevidamente implantado na folha de pagamento da servidora a partir de dezembro de 2010, tendo em vista que a citação do IBGE para o cumprimento da obrigação de fazer extrapolou o contido no título executivo.<br>5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos do julgado de e-STJ, fls. 269-278.<br>A recorrente alega a existência de contrariedade aos arts. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 467, 468, 471, 473, 474 e 741, do CPC/1973; 1º e 2º, § 2º, da Medida Provisória n. 1.704/1998. Acena, ainda, com dissídio jurisprudencial entre tribunais.<br>Defende, em síntese, que houve violação da coisa julgada, já que o título executivo expressamente determinou o afastamento de quaisquer deduções que não fossem relativas às das Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993.<br>Foram apresentadas contrarrazões às e-STJ, fls. 71-379.<br>Parecer do Ministério Público Federal às e-STJ, fls. 430-445, pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>O entendimento externado pela Corte de origem, no sentido de que a diferença residual de 28,86% foi absolvida pela reestruturação da carreira do recorrente, está em harmonia com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o RESP 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, DJe 20/12/2012, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação segundo a qual "não ofende a coisa julgada  ..  a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre  ..  qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença"".<br>Em igual sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ABSORÇÃO POR REAJUSTES REMUNERATÓRIOS DECORRENTES DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.<br>I. Tal como restou decidido pelo Tribunal de origem, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.235.513/AL (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/12/2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou a orientação no sentido de que "não ofende a coisa julgada (..) a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (..) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença"".<br>II. In casu, o Tribunal a quo consignou que as Leis 10.302/2001, 11.091/2005 e 11.784/2008 foram editadas "após o trânsito em julgado da sentença exequenda, configurando a hipótese prevista no art. 471, I, do CPC, em que se admite a reapreciação da lide à luz dos novos elementos".<br>III. Como os próprios embargantes admitem, o trânsito em julgado da sentença, no processo de conhecimento que julgou a ação coletiva, deu-se em 10/05/1999. Assim sendo, não poderia o executado invocar, no processo de conhecimento, compensação com reajustes remuneratórios posteriores, concedidos por legislação que - como esclarecem os agravantes - entrou em vigor apenas em 31/10/2001, 12/01/2005 e 14/05/2008. Caso é, pois, de aplicação do entendimento consagrado pela 1ª Seção do STJ, no julgamento, sob o rito do art. 543-C do CPC, do REsp 1.235.513/AL (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 20/12/2012).<br>IV. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal, razão pela qual não merece prosperar a irresignação, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido, em caso idêntico, o seguinte precedente: STJ, AgRg no REsp 1.480.049/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2014.<br>V. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1.512.191/AL, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe 20/5/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PERCENTUAL DE 28,86%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI AO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA ANALISADA NO RESP 1.235.513/AL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.<br>1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "não há obrigação a ser adimplida, relativa ao percentual de 28,86%, pois a vantagem foi absorvida pelos novos padrões de remuneração, advindos da reestruturação das carreiras dos apelantes".<br>2. A Primeira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.6.2012, sob o rito dos recursos repetitivos, consignou que é possível ser alegada a compensação, em fase de Embargos à Execução, quando esta se baseia em fato posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.<br>3. Aplicável, pois, na hipótese, o entendimento consagrado no recurso repetitivo acima referido, segundo o qual é possível ser alegada a compensação, em fase de Embargos à Execução, quando esta se baseia em fato posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda (ocorrida em 1999), no caso, pela reestruturação da carreira prevista nas Leis 10.302/2001, 11.091/2005 e 11.784/2008, supervenientes ao título executivo. Precedente: AgRg no REsp 1.341.279/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2012.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.485.135/AL, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014.)<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%. INTEGRALIZAÇÃO DO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM LEI POSTERIOR QUE REESTRUTUROU A CARREIRA. COISA JULGADA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI AO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA ANALISADA NO RESP 1235513/AL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO.  .. <br>2. A Primeira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1235513/AL, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.6.2012, sob o rito dos recursos repetitivos, consignou que é possível ser alegada a compensação, em fase de embargos à execução, quando esta se baseia em fato posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, no caso, pela reestruturação da carreira prevista na Lei n. 11.784/2008, superveniente ao título executivo.<br>3. A esta Corte só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios caso sejam eles irrisórios ou exorbitantes, o que não se aplica ao caso concreto.  .. <br>Agravo regimental improvido, ainda que por fundamento diverso.<br>(AgRg no REsp 1.341.279/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.