DECISÃO<br>LEANDRO MATHEUS ALVES NEGRETTIagrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão doTribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina(Apelação Criminal n. 002231-62.2016.8.24.0012).<br>Nas razões do especial, o insurgenteapontou violação doart. 186 do Código de Processo Penal (fl. 1.122), além de divergência jurisprudencial com oHC n. 98.013/MS, do STJ, por entender que a mentira proferida pelo réu não pode motivar o aumento da pena-base.<br>Sustentou que os argumentos invocados para caracterizar a qualificadora do motivo torpe não se coadunam com a torpeza, "mas com a futilidade, não sendo o recorrente pronunciado quanto a esta" (fl. 1.131). Asseriu que, nesse ponto, a decisão colegiada recorridadestooudos proferidos por esta Corte Superior no HC n. 256.468/ES e no RHC n. 65.000/BA.<br>Ainda, aduziu malferimento do art. 158 (fls. 1.136-1.137), pois, mesmo diante da confissão da corré, a realização deperícia era inafastável para determinação da causa da morte da vítima.<br>Entendeu ser nuloo acórdão, pois "manifestou-se de forma genérica quanto às agravanteselencadas, deixando de apreciar os argumentos levantados pela defesa" (fl. 1.138).<br>Requereu o reconhecimento de violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial, bem como a declaração de nulidade do decisum no tocante às agravantes genéricas.<br>O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, em virtude da incidência dos óbices das Súmulas n. 282, 284 e 356do STF,e 83, do STJ, bem comopor deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial,o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O agravante, por sua vez, afirma que"mesmo não havendo a manifestação explícita  .. , tem-se que ocorreu um prequestionamento implícito acerca da necessidade de perícia para averiguação do fator que ocasionou a morte da vítima" (fl. 1.195). Assevera que, à fl. 6 da petição, "restou apontado a violação ao art. 186, além do dissídio acostado (fls. 08-12)" (fl. 1.196) e que, "aumentar a pena do acusado em virtude deste ter optado por se defender entremostra-se, data vênia, como uma afronta à Constituição Federal e ao art. 186 do CPP" (fls. 1.196-1.197). Aduz que a qualificadora do motivo torpe está fundada em razões que mais se assemelham ao motivo fútil e conclui não existir a ausência de apontamento dedispositivos violados nem de indicativos que assemelhem o caso aos trazidos nos acórdãos paradigmas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 1.449-1.452, pelo não provimento do agravo.<br>Às fls. 1.128-1.129, o condenado pleiteou fosse dada preferência ao julgamento do presente recurso.<br>Decido.<br>I. Admissibilidade do REsp e do AREsp<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão recorrida, razões pelas quais conheço do especial e passo à análise da impugnação.<br>O especialtambém é tempestivo, massó pode ser conhecido em parte.<br>No que tange àalegada divergência jurisprudencial,ao proferir o voto vencido no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.120.334/MG, externei convicção de que as normas que tratam do cabimento do recurso especial pela divergência (arts. 105, III, "c", da Constituição Federal, 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ) não impedem que arestos proferidos em habeas corpus sirvam de paradigma para demonstração de dissídio.<br>Nada obstante meu entendimento pessoal, que ora ressalvo, esclareço que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto àimpossibilidade de acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de base para configurar divergência pretoriano, ainda que se trate de dissídio notório, tendo em vista a disparidade de objeto, natureza e extensão material entre essas espécies e o recurso especial (AgRg nos EREsp n. 998.249/RS, Rel. MinistroSebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 21/9/2012).<br>Assim sendo, considero queo recurso especial não pode ser conhecido sob a alínea "c" do permissivo constitucional, pois os arestos deste Tribunal Superiorcolacionados como paradigmas em relação àsteses de necessidade de afastamento da valoração negativa da personalidade (art. 186 do CPP) e da qualificadora do motivo torpe dizem respeito a habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus.<br>Quanto àinterposição embasada na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, o recurso comporta apenas parcial conhecimento pois, como se verá, a violação do art. 158 do CPP não foi prequestionada eincideaSúmula n. 284do STFem relação às teses de desconstituição daqualificadora do motivo torpe e de nulidade do acórdão quanto à análise das agravantes.<br>II. Contextualização<br>Consta dos autos que, submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, o recorrente foi condenado a 24 anos de reclusão, em regime fechado, por incursão no art. 121, § 1º, I e III, do CP. Ficou consignado da sentença (fls. 832-836):<br>RÉU LEANDRO MATHEUS ALVES NEGRETTI<br>1ª Fase- Circunstâncias Judiciais<br>Examinando as circunstâncias judiciais capituladas no art. 59 do Código Penal para o crime a ela imputado (arts. 121, § 2º,I e III, do Código Penal), verifico que a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, é desfavorável, dado que o delito, consoante se observa dos relatos das corrés Priscila e Valéria e também das conversas telefônicas degravadas, foi premeditado (TJSC, Apelação Criminal n. 0000752-89.2016.8.24.0026, de Guaramirim, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 06-04-2017), importando, nessa medida, majoração da reprimenda em 1/6.<br>Além disso, conquanto verifique-se o fato de o delito ser praticado contra pessoas enferma, o que o torna mais reprovável, referida circunstância será valorada na segunda fase dosimétrica, porquanto existe agravante específica.<br>Relativamente aos antecedentes, verifico que a ré não possui antecedentes criminais (fls.821-822).<br>A conduta social, entendida como sua postura no trabalho, na família e na sociedade não é conhecida.<br>Quanto ao vetor da personalidade, que diz respeito às "qualidades morais, a boa ou má índole, o sentido moral do criminoso, bem como sua agressividade e o antagonismo com a ordem social (..)" (MIRABETE, Julio Fabbrinni. Manual de Direito Penal: Parte Geral. Vol. I. 2013, p. 287), tenho que, no caso dos autos, deve ela ser considerada desfavorável, dada a mentira deliberadamente sustentada por ele em seu interrogatório, posto que sua tese foi completamente rechaçada pelo corpo de jurados.<br>Como relação à mentira sustentada, tem-se numa visão conglobante do sistema, que se busca com o processo (seja cível ou criminal) a verdade, orientando-se todo o procedimento ao esclarecimento adequado dos fatos.<br>Nessa medida, é consabido que é assegurado ao réu o direito de permanecer em silêncio sem que isso lhe imponha qualquer prejuízo. Indigitada garantia constitucional, por sua vez, ainda que entendida em seu sentido mais amplo-como devem ser interpretadas todas as garantias constitucionais - não alberga o direito à mentira, porquanto, além de o direito não compadecer com a torpeza, o direito ao silêncio (ato omissivo) diferencia-se do ato comissivo de mentir, pois tem-se odevido processo legal como baliza para um processo justo e de aspecto colaborativo em que a lealdade deve permear todas as condutas seja da acusação ou da defesa.<br>O devido processo legal, nessa medida, possui na ampla defesa e no direito ao silêncio o escopo da concretização de um processo justo, em que ao acusado serão franqueados todos os meios lícitos para arquitetar sua defesa. Isto significa, portanto, que, assim como o Estado possui balizas intransponíveis em suas tarefas de processar, acusar e condenar, a ampla e plena defesa também esbarra em limites éticos. Esta conexão tem em mira o processo justo, que se aperfeiçoa com a absolvição do inocente e a condenação do culpado. Por isso, um processo justo não pode transigir com a mentira, seja de quem quer que seja. A verdade é sempre um valor que deve ser defendido pelo Estado, o qual jamais poderá condescender e estimular a mendacidade.<br>Oportuno, neste ponto, transcrever a lição de Nelson Hungria que já asseverava "que desgraçadamente, a mentira é um dos mais constantes fatores de perturbação da Justiça Criminal ou um dos mais eficientes recursos tendentes à impunidade dos que delinquem. Sempre foram fiéis aliados o crime e a mentira" ("A diagnose da mentira" in Novas Questões Jurídico Penais, Editora Nacional de Direito, 1945, p. 233).<br>O processo é uma luta com limites, de modo que a conduta mendaz das partes deve ser repreendida. Nesse contexto, pode-se concluir que embora o réu não preste compromisso de dizer a verdade, não se pode condescender com sua mentira que tem por objetivo criar falsas verdades e tumultuar o processo. Aliás, a legislação prescreve (art. 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal) ser impossível extrair conclusões desfavoráveis do silêncio do interrogado, todavia não veda a utilização da mentira como critério para fixação da pena.<br>Os demais atores do processo estão todos submetidos à obrigação de atuarem pautados na verdade, posto que, aquele que acusa se proceder de forma inverídica, poderá responder por denunciação caluniosa ou comunicação falsa de crime. Da mesma forma, a vítima - ainda que não preste compromisso de dizer a verdade - se fizer afirmações falaciosas também estará incidindo em conduta criminosa. Portanto, não se pode conferir ao réu o álibi de flertar com a mentira sem que seja repreendido, sob pena de se franquear a ele promover injustiças com a chancela do Poder Judiciário, afastando o Direito Penal do seu fim precípuo de ser instrumento garantidor da paz social.<br>Nem se invoque a atipicidade da mentira do réu. No caso em apreço, não se está lhe imputando um crime, mas tão somente considerando a mentira como aspecto da sua personalidade desvirtuada.<br>Anote-se para demonstrar a aversão do sistema à mentira, que a conduta de mentira encontra-se proscrita pela Lei n. 12.850/13 (Lei das Organizações Criminosas), a qual nos seus arts.4º, § 14, e 19 estabelece que se o colaborador imputar falsamente a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe ser inverídicas, além de perder os benefícios da delação premiada, incorrerá em crime.<br>Salienta-se, ainda, a tipificação do delito de falsa identidade deixando evidente que o direitoà autodefesa não é ilimitado, pois caso o fosse poderia o acusado mentir acerca de sua identidade como exercício lídimo e amplo da sua defesa, situação, porém, que é reconhecida como típica à luz do Direito Penal (Súmula 522 do STJ).<br>Destarte, a condescendência do Poder Judiciário com a mentira equivale a um erro judiciário. Erra-se quando se condena um inocente e erra-se quando se absolve um culpado. Neste caso, a mentira prejudica direitos das vítimas e desprotege a sociedade. Ao mentir, o acusado o faz de modo intencional, notadamente para enganar o julgador e beneficiar-se da própria torpeza em detrimento de bens jurídicos relevantes e do próprio Estado que tem entre seus objetivos o de construir uma sociedade justa, a qual apenas poderá ser alcançada com a repreensão da mentira (art.3º da Constituição Federal).<br>Nesse sentido, inclusive, o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em acórdão da lavra do eminente Desembargador Sérgio Antônio Rizelo, confirmou sentença proferida por este magistrado onde foi reconhecido o aumento da pena pela mentira.<br> .. <br>Portanto, advertido o réu em seu interrogatório quanto à possibilidade de majoração da pena acaso ele mentisse, vê-se que ele anuiu com as consequências de sua conduta mendaz, de modo que se mostra válido o aumento de pena. Outrossim, finalizando, não se tem qualquer violação às garantias processuais do réu, pois poderia ele ter adotado postura diversa que não lhe imporia qualquer prejuízo: acaso tivesse confessado, teria o benefício da redução da pena; acaso tivesse permanecido em silêncio, sua pena não sofreria qualquer aumento, como determina a lei e a Constituição.<br>Como optou pela via da mentira, majoro sua pena em 1/6.<br>No que concerne aos motivos do crime, que são aqueles que impelem o agente a praticá-lo, sabe-se que o motivo torpe é qualificadora do crime de homicídio, possuindo vetor especifico na segunda fase, momento em que será considerado.<br>Em relação à circunstância do crime, entendida como aquelas de caráter objetivo referentes ao tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito, e acessórias a ele, influindo na suagravidade, tenho que no caso em apreço o fornecimento de remédios de forma insidiosa éconsiderada como qualificadora (sic), impedindo, igualmente, sua consideração nesta fase.<br>A consequência do crime não fugiu à normalidade do tipo penal.<br>Por seu turno, o comportamento da vítima também em nada influiu na prática delitiva.<br>Assim, ao fim da primeira etapa da dosimetria da pena, resta a pena -base fixada em:16 anos de reclusão<br>1) Homicídio Duplamente Qualificado: 2ªFase - Agravantes e Atenuantes<br>Na fase intermediária da dosimetria da pena presentes as agravantes capituladas no art. 61, II, "a", T e "h", do Código Penal.<br>Inicialmente, referente à alínea "a" do inciso II do art. 61 do Código Penal, sabe-se que no caso em apreço o crime foi duplamente qualificado, de modo que como se verificam duas qualificadoras, uma delas migrará para esta fase dosimétrica, no caso, o motivo torpe, dado a convergência típica dessa qualificadora com a agravante radicada no referido artigo, de modo que opero o aumento em 1/6.<br>No que tange à agravante de ter sido o crime perpetrado contra ascendente (art. 61, II, "e", do Código Penal), tenho que referida causa agravante não pode ser estendida ao correu Leandro, porquanto se trata de circunstância de caráter pessoal subjetiva específica à ré Valéria, não podendo ser comunicada aos demais réus na forma do art. 30 do Código Penal.<br>Referente à agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, infere-se a presença da indigitada agravante, dado que o delito ocorreu prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação, uma vez que a vítima era pessoa que estava sob os cuidados de Valéria dentro de sua residência, sendo circunstância de caráter objetivo e que facilitou o cometimento do delito e, por isso, comunicável ao réu Leandro também. Por isso, majoro a pena em 1/6.<br>Especificamente quanto à agravante do delito ter sido praticado contra pessoa enferma (art. 61, II, "h", do Código Penal), tenho por configurada a referida agravante, na medida em que é ponto incontroverso nos autos, assim como atestado por todas as testemunhas ouvidas, que a vítima possuía grave doença mental e era totalmente dependente de terceiros, motivo pelo qual se deve impor um aumento da reprimenda de 1/6.<br>Assim, ao fim da etapa intermediária da dosimetria da pena, resta a pena fixada em:24 anos de reclusão.<br>1) Homicídio Duplamente Qualificado:<br>3º Fase - Causas Especiais de Aumento ou Diminuição de Pena<br>Na etapa derradeira da fixação da pena, não existem causas de especial aumento ou diminuição de pena<br>Os quesitos relativos às qualificadoras foram assim redigidos e respondidos (fls. 843-844):<br>5. MOTIVO TORPE (inciso I)<br>O crime foi praticado por motivo torpe, consistente na vontade de os réus Leandro e Valéria se verem livres do encargo de cuidar da vítima Elenir e, com isso, não atrapalhar o relacionamento entre eles <br>Sim = 4 Não = 1 Desconsiderados= 2.<br>EMPREGO DE VENENO E MEIO CRUEL (inciso III)<br>O homicídio foi praticado mediante o emprego de veneno, consistente na administração à vítima, de forma insidiosa, de altas doses da substância efedrina juntamente com outros medicamentos de uso contínuo da vítima que, combinados às doenças anteriores da vítima, a intoxicaram e a levaram a morte, causando intenso sofrimento, pois agonizou por várias horas até o seu falecimento <br>Sim = 4 Não = 1 Desconsiderado = 2<br>A defesa apelou à Corte estadual, que ao negarprovimento ao recurso, assim se manifestou, no que interessa (fls. 1.044-1.049):<br>Outrossim, as qualificadoras do motivo torpe e do emprego de veneno devem ser mantidas, pois as provas dos autos indicaram que o crime foi cometido pelos réus Valéria e Leandro com o uso de substância química, a fim de preservarem o relacionamento amoroso que mantinham e que era abalado pela necessidade de cuidados de Elenir Aparecida, em razão de sua doença.<br>Leciona Rogério Greco, "torpe é o motivo abjeto que causa repugnância, nojo, sensação de repulsa pelo fato praticado pelo agente", enquanto o emprego de veneno se verifica quando à vítima é ministrada, de maneira clandestina, "substância que, atuando química ou bioquimicamente sobre o organismo, lesa a integridade corporal ou a saúde do indivíduo ou lheproduz a morte" (Código Penal Comentado. 68 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. P. 278 - 279).<br> .. <br>Mantém-se, portanto, as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I e III do Código Penal.<br>Em relação à dosimetria da pena, não há reparos a serem procedidos.<br>Na primeira fase de aplicação da reprimenda, o Magistrado que presidiu a sessão do Júri elevou a pena -base dos réus Valéria e Leandro por entender que a culpabilidade, entendida como "o grau de reprovabilidade da conduta, é desfavorável, dado que o delito foi premeditado (TJSC, Apelação Criminal n. 0000752-89.2016.8.24.0026)" (fl. 830 e 832), o que deve ser mantido.<br>A pena basilar do réu Leandro foi ainda elevada pelo Magistrado em razão da mentira por ele sustentada desde o início do processo, o que foi mantido, também, diante da autoridade judicial e em Plenário, pelo que entendeu que a personalidade do réu "deve ser considerada desfavorável"<br> .. <br>Como optou pela via da mentira, majoro sua pena em 1/6 (fls. 832 - 834).<br>Havendo fundamentação idônea ao aumento de 1/6 da pena decorrente da personalidade do agente, a majoração da pena -base do réu Leandro deve ser mantida.<br>Em caso semelhante, esta Segunda Câmara Criminal assim já decidiu:<br> .. <br>As penas -base foram, dessa forma, fixadas à ré Valéria em 14(quatorze) anos de reclusão e ao réu Leandro em 16 (dezesseis) anos de reclusão.<br>Na fase intermediária, foram consideradas aos réus as agravantes genéricas do art. 61, II, a, e, f, e h, além do art. 62, I, ambos do Código Penal, esta última especificamente em relação à ré Valéria, ambos do Código Penal.<br>Assim dispõem os referidos artigos:<br>Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:<br>II - ter o agente cometido o crime:<br>a) por motivo fútil ou torpe;<br>e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;<br>f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na formada lei específica;<br>Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:<br>I- promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;<br>A fundamentação do Magistrado, conforme se observa da sentença, também mostrou-se idônea, o que permite a manutenção das agravantes, que deram ensejo, cada uma, ao aumento de 1/6 (um sexto) da pena.<br>Veja-se:<br> .. <br>Na etapa intermediária, a reprimenda dos réus ficou fixada em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão para Leandro e 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.<br>Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados. Confira-se (fl. 1.109):<br>Dito isso, observa-se que a defesa apontou a existência de omissões e contradições, insurgindo-se em relação a todos os pontos já alegados no recurso de apelação: as preliminares relativas à ausência de intimação com antecedência mínima de 3 (três) dias quanto aos documentos que seriam exibidos em plenário e a ilicitude das provas decorrentes do interrogatório da ré Priscila de Fátima Ribeiro; no mérito, o não acolhimento da tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos; na dosimetria da pena, a manutenção da reprimenda de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, que foi aplicada pelo Magistrado a quo.<br>Todas as teses, no entanto, foram devidamente analisadas e rebatidas no acórdão, que afastou as preliminares aventadas, deixou de acolhero pedido de novo Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos e manteve a pena tal como aplicada pelo Magistrado na sentença, pelo que sobressai nítido o propósito de rediscussão da matéria, inviável por meio dos embargos de declaração. Veja-se:<br> .. <br>III. Art. 158 do CPP- falta de prequestionamento<br>Em relação àtese de necessidade de realização de perícia, ao contrário do afirmado pela defesa,verifica-se que o acórdão não tratou nem mesmo implicitamente da matéria. Na verdade, a leitura dos autos revela que o assunto não foi suscitado em nenhum momento do processo, nem mesmo por ocasião da oposição dos embargos declaratórios.<br>Esclareço que esta Corte tem o entendimento de que "Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida" (AgRg no AREsp n. 398.787/MS, Ministro João Otávio de Noronha, 3ª T., DJe 7/6/2016, grifei), o que não ocorreu no presente caso. No mesmo sentido, mutatis mutandis:<br> .. <br>1. A jurisprudência desta Corte admite o prequestionamento implícito, em que não há menção expressa aos dispositivos, mas se debate o conteúdo da norma tida como vulnerada, sendo esse o caso dos autos.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 1.747.006/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 25/9/2018, destaquei)<br>Dessa forma, diante da constatação de que a Corte estadual não emitiu nenhumjuízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, incidem, no caso, as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, aplicáveis ao recurso especial por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>IV. Caracterização da qualificadora do motivo torpe e incidência das agravantes- aplicação da Súmula n. 284 do STF<br>No tocante às afirmações defensivas de que a caracterização da torpeza se deu por argumentos que mais se adequam à futilidade e de que o acórdão se manifestoude forma genérica quanto às agravantes, percebo que o recurso especial está deficientemente fundamentado, pois o insurgente não apontou quais dispositivos de lei haveriam sido objeto de violação nesses casos.<br>Consoante entendimento desta Corte Superior, "É cediço que a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, o que não se observou in casu, circunstância que atrai a incidência do Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (AgRg no AREsp 996.099/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/05/2017)" (AgRg no REsp n. 1.370.522/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 4/10/2017, grifei).<br>Assim, denoto a falta de fundamentação do apelo especial nesses pontos, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>V. Violação do art. 186 do CPP- necessidade de redimensionamento da pena<br>Ao proceder à dosimetria, o Magistrado de primeiro grau sopesou de forma prejudicial ao réu o vetor personalidade, "dada a mentira deliberadamente sustentada por ele em seu interrogatório, posto que sua tese foi completamente rechaçada pelo corpo de jurados" (fl. 832).<br>Todavia, em que pesem todos os argumentos desenvolvidos pelo Juízo sentenciante, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: "O comportamento do réu durante o processo na tentativa de defender-se não pode ser levado em consideração para o efeito de aumento da pena, sendo certo, também, que o réu não está obrigado a dizer a verdade (art. 5º, LXIII, da Constituição)" (HC n. 72.815, Rel. Ministro Moreira Alves, 1ª T., DJ 6/10/1995, destaquei).<br>Esse também é o entendimento desta Corte Superior de Justiça, como se pode observar:<br> .. <br>14. "O comportamento do réu durante o processo na tentativa de defender-se não pode ser levado em consideração para o efeito de aumento da pena, sendo certo, também, que o réu não está obrigado a dizer a verdade (art. 5º, LXIII, da Constituição)". (STF, HC 72815, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ 06-10-1995)  .. <br>17. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.520.203/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 1º/10/2015)<br> .. <br>1. Não é possível majorar a reprimenda básica do paciente em decorrência do conteúdo do seu interrogatório judicial, pois a sua tentativa de se defender das acusações contra ele formuladas não pode ser levada em consideração para elevar sua pena, procedimento que ofende o direito à não auto-incriminação.<br> .. <br>2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir a pena-base do paciente para 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. (HC n. 334.643/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 2/2/2016, grifei)<br>Verifico que o Juiz de primeiro grau fixou a reprimenda básica em 16 anos por entender haver duas vetoriais desfavoráveis ao réu. Diante do afastamento da avaliação negativa da personalidade,estabeleço a pena-base em 14 anos de reclusão.<br>Mantenho a fração de 1/6 para o incremento da sanção relativamente a cada agravante, de modo que, ante a existência de três agravantes,a condenação atinge o patamar de 21 anos de reclusão, que torno definitivo, na ausência de causas de aumento ou de diminuição da reprimenda.<br>VI. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de estabelecer a pena do réu em 21 anos de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão.<br>Publique-se e intimem-se.