EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.<br>2. Existindo fundamentação idônea no acórdão embargado acerca do não conhecimento do recurso, com fundamento da Súmula 182/STJ, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>O embargante aponta omissão no julgado, tendo em vista que não foram analisadas as alegações a respeito da não incidência da Súmula 7/STJ ao caso.<br>Requer, assim, o devido esclarecimento das alegações levantadas em recurso especial, no sentido de ser realizada revaloração de provas, o que é plenamente possível nessa sede recursal, com a finalidade de reconhecer a participação de menor importância do embargante (fl. 654).<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>O embargante pugna pelo esclarecimento das alegações levantadas em recurso especial, no sentido de ser realizada revaloração de provas, o que é plenamente possível nessa sede recursal, com a finalidade de reconhecer a participação de menor importância do embargante (fl. 654).<br>Eis os termos do acórdão embargado (fls. 646/648):<br>A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 604/605):<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Conforme relatado, a decisão agravada não conheceu do agravo defensivo porque não atacado especificamente o fundamento que serviu para obstar, na instância a quo, o processamento do recurso especial referente à incidência do enunciado sumular 7/STJ, limitando-se a defesa a sustentar que as alegações trazidas no recurso não exigiriam reexame de prova.<br>Nas razões do agravo, de fato, observa-se que o agravante limitou-se a aduzir, de modo genérico, que em sede de recurso especial não se buscou o revolvimento fático probatório dos autos, pois é sabido que esse intento é vedado em grau de recursos excepcionais (fl. 577).<br>Vale lembrar que, conforme salientado pela decisão ora vergastada, ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados, o que não ocorreu na presente hipótese.<br>Por tal motivo, deve-se manter a incidência do verbete n. 182 da Súmula do STJ ao caso. A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no AREsp 1199706/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018).<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>No caso, não há falar em vício no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação no sentido de que ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados, o que não ocorreu na presente hipótese, mantendo-se, por tal motivo, a incidência do verbete n. 182 da Súmula do STJ ao caso.<br>Observa-se, portanto, que se pretende apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita.<br>Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.