EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 desta Corte.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Sustenta o agravante que A parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, sendo que as negativas de vigência apontadas incidem diretamente sobre dispositivos de Lei Federal, a saber, artigos 33 e 44, § 3º, ambos do Código Penal (fl. 381).<br>Destaca que a recorrente foi condenada a pena de 3 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão e a medida de substituição é socialmente recomendável, por se tratar de mãe que mora com a filha menor de idade, por se tratar de pessoa que já cumpriu toda a pena do processo anterior e que não se trata de mesmo crime, além de estar-se diante de crime culposo (fl. 383).<br>Aduz que seria devido o abrandamento do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Menciona, ainda, a atual situação de pandemia causada pela Covid-19.<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental, para que seja alterado o regime inicial e convertida a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.<br>Impugnação apresentada.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Conforme relatado, a agravante pleiteia o abrandamento do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 375-376):<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de prequestionamento e Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Observa-se que foram apontados o seguinte fundamento não conhecer do agravo em recurso especial, qual seja, ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.<br>O regimental, contudo, deixou de enfrentar tal fundamento, reeditando as teses do agravo em recurso especial, não comportando conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.<br>Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 1264993/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019; e AgInt no AREsp 1193179/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019.<br>Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo regimental.