DECISÃO<br>Trata-se derecurso especial, interposto pela União, com fundamento naalínea"a"do permissivo constitucional, paradesafiar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 105/106)<br>PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE SALARIAIS EM ATRASO. DIFERENÇAS RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ART.4º PRESCRIÇÃO.DO DECRETO 20.910/32. DESCABIMENTO. SENTENÇA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.MANTIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela União em razão da sentença que julgou procedente a pretensão autoral em ação monitória, constituindo o título executivo judicial em face do ente público visando aopagamento de diferenças salariais atrasadas, cujo pagamento havia sido deferido administrativamente.<br>2. Não prospera o argumento de decurso do prazo quinquenal de prescrição, uma vez que com o reconhecimento administrativo do débito, houve a interrupção do prazo prescricional, o qual não volta a fluir de imediato, ficando suspenso pelo prazo necessário à apuração e pagamento da dívida, a teor do art.4º do Decreto 20.910/32.<br>3. No mais, cumpre ressaltar que a própria Administração reconheceu sua condição de devedora, não havendo como se escusar sob a alegação de indisponibilidade orçamentária, uma vez que na seara judicial é assegurado o pagamento do valor devido através de precatório, conforme regra descrita no art.100 da Constituição Federal.<br>4. Apelação e remessa oficial improvidas.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (e-STJ fls. 130/132).<br>Por meio da petição de e-STJ fl. 173 - subscrita por advogados constituídos (conforme instrumentos de mandatos de e-STJ fls.05/06)-, os recorridos FERNANDO GIL RESENDE LIBANIO e ANA MARIA RESENDE LIBANIO pleiteiam a homologação da desistência da ação, "tendo em vista que está sendo efetuado o pagamento de forma administrativa pelo TRT 13ª Região (União Federal)".<br>Na sequência, os requerentes pleitearam a retificação da petição de desistência para suspensão do processo, até liquidação do saldo remanescente do valor total da dívida (e-STJ fls. 179/180).<br>A União, atendendo determinação de e-STJ fl. 176,informa "que concorda com a desistência da ação, devendo o processo ser extinto, com a respectiva fixação de honorários advocatícios recursais" (e-STJ fl. 185).<br>Por fim,os requerentes, informando que a União pagou "administrativamente no final de dezembro de 2020 o restante do valor principal", requerem a extinção do processo, por perda superveniente do objeto, bem como que os autos "sejam devolvidos à instância de origem, a fim de que se cumpra a obrigação, em liquidação de sentença, apenas quanto às custas e honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora, nos termos do § 10 do art. 85 do CPC" (e-STJ fl. 188).<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre destacar que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos dos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).<br>Feito o registro, verifica-se que o pedido foi deduzido por meio de advogado com poderes específicos para requerer a extinção dademanda (e-STJ fls. 05/06).<br>Quanto ao pleito, observa-se que, conforme se depreende da manifestação das partes- recorrente e recorridos- não existe mais interesse na ação, em virtude do adimplemento administrativo dos valores pleiteados.<br>Nesse contexto, está patente a perda superveniente do objeto recursal.<br>Anoto, por fim, em relação à pretensão da União,que não há que falar em fixação de honorários recursais, tendo em vista que não houvejulgamento do recurso (art. 85 § 11, do CPC/2015).<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOorecursoespecial (art. 34, XI, do RISTJ).<br>Publique-se. Intimem-se.