EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA CAUSA DA DIMINUIÇÃO DA PENA. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça manteve a exasperação da pena-base do crime de tráfico fixada na sentença, em 2 anos acima do mínimo legal, em razão da grande quantidade do entorpecente, tendo em vista a apreensão de quase 16kg de cocaína (fl. 1104), fundamento que se mostra idôneo, justificando o aumento em tela, ainda que se trate de apenas uma circunstância judicial. Tendo em vista o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito de tráfico de drogas - 5 a 15 anos de reclusão -, o aumento de 2 anos acima do mínimo legal, pela quantidade do entorpecente apreendido, qual seja, aproximadamente 16kg de cocaína, não se mostra desarrazoado ou excessivo, observada a margem de discricionariedade da qual o julgador se vale para a modulação da pena.<br>2. É válido o afastamento da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em razão das circunstância concretas do caso que demonstram ser o paciente voltado para a prática criminosa, visto que "os passaportes dos acusados e as certidões de movimentos migratórios (fls. 112/114, 126/128, 136/138, 146,148, 162/166 e 182/185) indicam que eles estiveram em diversas oportunidades viajando entre o Brasil e o exterior. Ora, não é crível que pessoas desempregadas, detentoras de módicos rendimentos, tivessem condições financeiras para empreender viagens internacionais como essas, ainda mais em tão curto período"(fl. 1105) .<br>3. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela dedicação à atividade criminosa, com base nas provas produzidas nos autos, a reversão das premissas fáticas do acórdão impugnado demandariao revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão de fls. 1.190-1.195 que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>O agravante sustenta que "o debate aqui levantado não enseja a análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do agravo em recurso especial, mas tão somente a revaloração das premissas fáticas consideradas pelo Tribunal a quo".<br>Argumenta que "a dosimetria aplicada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região não guarda proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que, ainda que se considere a preponderância do artigo 42, da lei 11.343/06 sobre o artigo 59 do Código Penal, as circunstâncias em que ocorreram o crime não justificam o aumento da pena base acima do mínimo legal".<br>Alega que faz jus à minorante do tráfico no patamar máximo por preencher os requisitos legais.<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial, a fim de que seja reduzida a sanção.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Como relatado, pretende o agravante a revisão da dosimetria da pena, a fim de que seja considerada a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>A decisão agravada assim dispôs (fls. 1.190-1.195):<br>Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do especial, aponta a defesa violação do art. 59 do CP e art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.<br>Sustenta a falta de fundamentação idônea na exasperação da pena-base.<br>Alega que faz jus à minorante do tráfico no patamar máximo por preencher os requisitos legais.<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial, a fim de que seja reduzida a sanção.<br>Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, à análise do mérito.<br>Quanto à pena-base, o acórdão impugnado assim referiu (fls. 1091/1093):<br>Da dosimetria da pena.<br>Na presente Revisão Criminal, a defesa pretende a redução da pena-base e a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.<br>Cumpre ponderar que, em sede de revisão criminal, é inadmissível alterar a pena imposta de acordo com os parâmetros legais. Somente em casos excepcionais, em que manifesta a injustiça ou a violação às normas de regência, poderá ser atendido o pedido revisional, não se mostrando a revisão criminal a via adequada à simples reapreciação dos critérios da individualização da pena.<br>Corroborando a conclusão supra, confiram-se as seguintes ementas (negritei):<br> .. <br>No caso dos autos, a pena-base do requerente foi reduzida no v. acórdão, nos seguintes termos:<br>" .. Na primeira fase da dosimetria, o juízo fixou a pena-base em 10 (dez) anos a quo de reclusão, acima do mínimo legal, levando em conta a quantidade e a natureza da droga apreendida (15.913g de cocaína), e por considerar desfavoráveis aos acusados as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, relativas à conduta social e à culpabilidade.<br>A culpabilidade, no entanto, é normal para a espécie, sendo comum a droga ser escondida pelas pessoas contratadas para o seu transporte. Do mesmo modo, o preço pago ou o lucro dos traficantes são circunstâncias ínsitas ao próprio tipo penal, de modo que não justificam a exasperação da pena-base.<br>O conceito de conduta social refere-se ao comportamento do réu em sociedade e como nela ele se insere, principalmente antes do cometimento do delito. No caso, não foram coletados dados concretos que permitissem valorar tais conceitos em prejuízo dos acusados.<br>Assim, considerando a jurisprudência das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal para casos análogos e que as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis aos acusados, reduzo a pena-base para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.<br>Importante mencionar que, na primeira fase da dosimetria da pena, além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser considerado preponderantemente, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá ser fixada no mínimo legal, ou acima desse patamar.<br>Nesse sentido, a jurisprudência a seguir:<br> .. <br>In casu, verifica-se que não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida, haja vista que o aumento empreendido à pena-base está devidamente fundamentado na quantidade do entorpecente apreendido - quase 16 Kg de cocaína, que, nos termos do art. 42, da Lei n.º 11.343/06, prepondera sobre as demais circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, legitimando, dessarte, o aumento empreendido.<br>Como se vê, o Tribunal de Justiça manteve a exasperação da pena-base do crime de tráfico fixada na sentença, em 2 anos acima do mínimo legal,em razão da grande quantidadedo entorpecente (cocaína),tendo em vista a apreensão de quase 16 kg de cocaína (fl. 1104), fundamento que se mostra idôneo, justificando o aumento em tela, ainda que se trate de apenas uma circunstância judicial. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEVADA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ESPECIAL GRAVIDADE. PROPORCIONALIDADE E DISCRICIONARIEDADE. REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, considerar-se-á na fixação das penas, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente (art. 42 da Lei 11.343/2006).<br>2.Ainda que presente apenas uma circunstância negativa, sua especial gravidade em concreto, na espécie, a quantidade e natureza da droga apreendida - 19,100 kg (dezenove quilos e cem gramas) de cocaína -, justifica a exasperação da reprimenda básica de 2 anos e 6 meses acima do mínimo legal, pois, consoante orientação jurisprudencial deste STJ, A exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos(AgInt no HC 352.885/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016).<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 444.036/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018).<br>Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,a exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos(AgInt no HC 352.885/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016), só podendo ser alterado oquantumde aumento na pena-base quando flagrantemente desproporcional.<br>Tendo em vista o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito de tráfico de drogas - 5 a 15 anos de reclusão, o aumento de 2 anos acima do mínimo legal, pela quantidade do entorpecente apreendido, qual seja, aproximadamente 16 kgde cocaína, não se mostra desarrazoado ou excessivo, observada a margem de discricionariedade da qual o julgador se vale para a modulação da pena. Nesse norte:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE QUE OS PLEITOS FORMULADOS EM ADITAMENTO À INICIAL DO WRIT NÃO FORAM APRECIADOS. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE SE LIMITA A VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL CAPAZ DE JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, SOB PENA DE BANALIZAÇÃO DO WRIT. PLEITOS DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA À ÉPOCA DO COMETIMENTO DO CRIME. DISPENSABILIDADE. NECESSIDADE DE QUE A CONDENAÇÃO SEJA ANTERIOR APENAS À DATA DA SENTENÇA. PERCENTUAL DE AUMENTO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. OBSERVÂNCIA.<br> .. <br>4. Não se mostra possível mensurar matematicamente o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg na TutPrv no HC 372.200/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL TOTAL DE 20 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE ELEVADA E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DE ACORDO COM O PRIMADO DA PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>- Assim, em respeito à discricionariedade vinculada do julgador, entendo que devem ser mantidas as penas-base aplicadas - 10 anos para o delito de tráfico; e 6 anos, para o de associação para o tráfico -, pois proporcionais à gravidade concreta dos crimes e à variação das penas abstratamente cominadas aos tipos penais violados, quais sejam, 5 a 15 anos e 3 a 10 anos de reclusão.<br>- Habeas corpus não conhecido. (HC 310.771/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016).<br>Por outro lado, no que tange à minorante do tráfico, extrai-se do acórdão impugnado os seguintes fundamentos (fls. 1093/1095):<br>Ademais, a inaplicabilidade da causa de diminuição já foi objeto de análise em sede de apelação. Confira-se:<br>" .. O juízo corretamente, afastou a aplicação da causa de diminuição de a quo, pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de que os acusados se dedicavam a atividades criminosas e, portanto, não fariam jus à minorante.<br>De acordo com a norma acima citada, as penas do tráfico de drogas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Saliente-se que esses quatro requisitos devem concorrer cumulativamente para que a minorante seja aplicada.<br>A propósito, os passaportes dos acusados e as certidões de movimentos migratórios (fls. 112/114, 126/128, 136/138, 146,148, 162/166 e 182/185) indicam que eles estiveram em diversas oportunidades viajando entre o Brasil e o exterior. Ora, não é crível que pessoas desempregadas, detentoras de módicos rendimentos, tivessem condições financeiras para empreender viagens internacionais como essas, ainda mais em tão curto período.<br>Também não é crível que narcotraficantes transnacionais correriam o risco de promover tudo o quanto necessário para o transporte de expressiva quantidade de cocaína (quase de 16 kg), acondicionada em fundos falsos da mala, entregando seu sucesso nas mãos de um "marinheiro de primeira viagem".<br>Recordo, ainda, que o discurso legal fala em "integração", de modo que uma pessoa pode perfeitamente integrar-se a uma organização criminosa sem que se "associe" a ela, justo porque a da integração é menor, podendo até ser episódica, para affectio um único fato, como é a situação destes autos.<br>Por fim, o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não necessita da demonstração nos autos da existência de uma organização criminosa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013.<br>Com efeito, o legislador, ao prever no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 que o condenado por tráfico de drogas não faria jus à diminuição da sua pena quando integrasse organização criminosa, não trouxe lacuna a ser suprida por outra lei, nem estipulou ser necessária a comprovação da existência de tal organização. A intenção foi permitir ao Poder Judiciário que proceda à análise, em cada caso concreto, acerca da existência ou não de uma certa estrutura dirigida à traficância, sem que isso signifique, em absoluto, necessidade de conformação aos requisitos trazidos pela Lei nº 12.850/2013. Nesse sentido:<br> .. <br>Portanto, não há que se falar em aplicação da minorante, tendo em vista as circunstâncias concretas e específicas deste caso."<br>Com efeito, a análise realizada está de acordo com os elementos constantes dos autos originários, inexistindo qualquer reparo a ser realizado.<br>Nessa ordem de ideias, e considerando que, como cediço, "o pedido de revisão criminal não admite ampla revisão da pena aplicada, que nesta sede processual só pode ser " (TRF3: RVC modificada em caso de erro técnico ou de injustiça manifesta 00269908620124030000, Primeira Seção, Rel. José Lunardelli, j. 21.03.2013), não há como anuir com a pretensão do requerente.<br>Ante os fatos apontados, resta claro que a reprimenda imposta ao revisionando resultou da razoável interpretação das provas e da legislação vigente, não sendo possível sua reforma por meio da presente revisão criminal. Além disso, o não reconhecimento da incidência da causa de aumento já foi objeto de análise pelo magistrado de primeiro grau e também quando do julgamento do apelo interposto, inexistindo qualquer contrariedade à prova dos autos a ser reconhecida.<br>Ante o exposto, julgo improcedente a revisão criminal, mantendo o acórdão impugnado em sua integralidade.<br>Como se vê, na terceira fase da dosimetria, afastou-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, em razão das circunstância concretas do caso que demonstram ser o paciente voltado para a prática criminosa, visto queos passaportes dos acusados e as certidões de movimentos migratórios (fls. 112/114, 126/128, 136/138, 146,148, 162/166 e 182/185) indicam que eles estiveram em diversas oportunidades viajando entre o Brasil e o exterior. Ora, não é crível que pessoas desempregadas, detentoras de módicos rendimentos, tivessem condições financeiras para empreender viagens internacionais como essas, ainda mais em tão curto período(fl. 1105).<br>Desse modo, tendo as instâncias ordinárias concluído pela dedicação à atividade criminosa, com base nas provas produzidas nos autos, a reversão das premissas fáticas do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, ALÉM DE OUTROS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade, a variedade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando, consoante as particularidades do caso, evidenciarem a dedicação à atividade criminosa, sendo imprópria, de todo modo, a via do especial à revisão do entendimento, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1876931/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Não há motivo para reformar a decisão agravada, porque o Tribunal de Justiça manteve a exasperação da pena-base do crime de tráfico fixada na sentença, em 2 anos acima do mínimo legal, em razão da grande quantidade do entorpecente (cocaína), tendo em vista a apreensão de quase 16kg de cocaína (fl. 1104), fundamento que se mostra idôneo, justificando o aumento em tela, ainda que se trate de apenas uma circunstância judicial.<br>Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,a exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos(AgInt no HC 352.885/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016), só podendo ser alterado oquantumde aumento na pena-base quando flagrantemente desproporcional.<br>Tendo em vista o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito de tráfico de drogas - 5 a 15 anos de reclusão -, o aumento de 2 anos acima do mínimo legal, pela quantidade do entorpecente apreendido, qual seja, aproximadamente 16kg de cocaína, não se mostra desarrazoado ou excessivo, observada a margem de discricionariedade da qual o julgador se vale para a modulação da pena.<br>Em relação à terceira fase da dosimetria, também não se verifica ilegalidade, porque se afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em razão das circunstância concretas do caso que demonstram ser o paciente voltado para a prática criminosa, visto queos passaportes dos acusados e as certidões de movimentos migratórios (fls. 112/114, 126/128, 136/138, 146,148, 162/166 e 182/185) indicam que eles estiveram em diversas oportunidades viajando entre o Brasil e o exterior. Ora, não é crível que pessoas desempregadas, detentoras de módicos rendimentos, tivessem condições financeiras para empreender viagens internacionais como essas, ainda mais em tão curto período(fl. 1105).<br>Desse modo, tendo as instâncias ordinárias concluído pela dedicação à atividade criminosa, com base nas provas produzidas nos autos, a reversão das premissas fáticas do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.