EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO FUNDAMENTADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade, omissão, ou erro material, conforme o art. 619 do CPP.<br>2. Existindo fundamentação idônea na decisão objurgada não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>3. Não configura negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal de origem fundamenta a irresignação, concluindo de forma contrária ao interesse da defesa.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de fls. 463-471.<br>Aponta o embargante, em suma, omissão, ao entendimento de que não foi fundamentada a decisão quanto à exasperação da pena-base aplicada, bem como quanto à aplicação cumulativa das causas de aumento.<br>Requer, assim, sejam sanadas as omissões apontadas.<br>Impugnação apresentada.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>A decisão embargada assim referiu (fls. 467-471):<br>Conforme relatado, o recorrente requer o afastamento do desvalor da culpabilidade e das consequências do crime, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea, pois baseadas em elementos inerentes ao tipo penal.<br>No que se refere à culpabilidade, destacaram as instâncias ordinárias que o vetor encontra-se presente em razão do grande grau de reprovação social dada a natureza da organização e a sua finalidade, notadamente o planejamento para praticar crimes, sobretudo, de roubos, em desfavor da sociedade local.<br>Assim, observa-se que o aumento pela culpabilidade está devidamente justificado, porquanto o fato de o paciente integrar grupo criminoso de organização complexa e que pratica uma diversidade de crimes, inclusive hediondos e violentos, desborda do tipo penal. Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBOS TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS. DOSIMETRIA. PENAS-BASES. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS PARA O INCREMENTO. MAJORAÇÃO DAS PENAS EM FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM MAIOR REPROVAÇÃO DAS CONDUTAS. SÚMULA N. 443/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DESCONSTITUIÇÃO DESSA PREMISSA FÁTICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, às consequências próprias do ilícito e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. Precedentes.<br>3. Hipótese em que os crimes foram praticados mediante meticuloso planejamento e sofisticado nível de organização, o que revela culpabilidade mais acentuada. Além disso, revela-se adequada a negativação dos antecedentes, com base em anterior condenação transitada em julgado. Da mesma forma, foram concretas as circunstâncias elencadas para negativar as vetoriais personalidade e conduta social, na medida em que o paciente foi apontado como membro da organização criminosa denominada PCM e atuou como mentor de ações coordenadas de dentro do cárcere, o que ensejou, inclusive, a sua transferência para o sistema penitenciário federal. Por fim, o abalo psicológico causado às vítimas não se resume às inerentes consequências do crime de roubo, na medida em que a ação criminosa impôs verdadeiro terror às vítimas, que foram feitas reféns e permaneceram sob a mira de armas de grosso calibre, dentre elas escopetas e fuzis, além da realização de disparos durante as ações criminosas.<br>4. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443/STJ).<br>5. Na espécie, a majoração da pena em patamar superior a 1/3 decorreu de circunstâncias concretas e idôneas, pois, além da comparsaria e do emprego de armas de fogo, várias foram as vítimas feitas reféns nas ações criminosas.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo).<br>7. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de desígnios autônomos entre as condutas delitos. Entendimento em sentido contrário, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório, é inviável na via estreita do writ.<br>8. Habeas corpus não conhecido. (HC 498.956/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020)<br>Já em relação à vetorial das consequências do crime, foi destacado que são graves, pois o grupo criminoso "Bonde dos Treze" é responsável direto pelo aumento da criminalidade no Estado. Registre-se que o número de homicídios tem aumentado de forma expressiva em razão de "guerra" entre facções, que, por meio da violência extrema, buscam dominar territórios para venda de entorpecentes e praticarem outros crimes.<br>Com efeito, mutatis mutandis, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a especial perniciosidade e vilaneza da organização criminosa integrada pelo acusado, "Comando Vermelho" revela fundamentação suficiente à exasperação na primeira fase de fixação da reprimenda" (HC 438.025/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ELEMENTOS CONCRETOS A CARACTERIZAR A ASSOCIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL PARA EXASPERAR A PENA-BASE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRETENSÕES QUE ESBARRAM EM ÓBICES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>III - Dosimetria. Pena-base. Não há utilização de elemento integrante do tipo para majorar a pena-mínima. Isso porque foi levado em consideração a participação do paciente em organização criminosa altamente sofisticada e militarizada: Comando Vermelho. Nesse sentido: AgRg no HC n. 380.383/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 14/11/2017; e HC n. 359.567/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2016.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 604.366/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 16/10/2020).<br>No que se refere à violação do art. 68 do CP, sob o argumento de que a aplicação cumulativa das causas de aumento não foi devidamente fundamentada, devendo prevalecer apenas uma delas, a que mais aumente, verifica-se da dosimetria da pena fixada pela sentença e mantida pela Corte local:<br>DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº12.850/13<br>Diz a lei que as penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.<br>No que concerne a causa de aumento de pena do art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, esta restou demonstrada, pois as organizações "Bonde dos Treze - B13" e "Primeiro Comando da Capital - PCC" possuem armamentos próprios e os disponibilizam para os integrantes cometerem crimes.<br>Ressalto que, segundo testemunhas, o dinheiro arrecadado é utilizado para a compra de armas, sendo que existe um setor dentro das organizações responsável pelo armamento.<br>Ademais, percebe-se que é comum integrantes das organizações criminais empregarem arma de fogo, sendo notório a apreensão de arsenais à disposição das referidas facções.<br>Como é notório, essas facções são composta de elementos que agem a mão armada cometendo crimes como roubos, furtos, homicídios, execuções, entre outros.<br>Além do mais, o uso da causa de aumento da arma de fogo se justifica, no patamar máximo, pelo aumento de homicídios e execuções, inclusive com requintes de crueldade, ocorridos após as organizações se estabelecerem no Estado, também noticiados pela mídia.<br>Vale destacar o depoimento do policial William da Silva Venãncio que durante a instrução criminal, produzida em juízo, afirmou -"Que o Gabriel é conhecido da polícia do Município de Senador Guiomard por ser integrante do bonde dos treze; Que o Município é dominado pelo PCC e bonde; Que cumpriram mandado de busca na casa do acusado; Que além disso teve o cumprimento do mandado de prisão; Que na delegacia ele foi ouvido em relação a vários fatos; Que ele matou um indivíduo a mando da organização e ao final do crime de roubo eles atiram para cima e gritam que são do bonde dos treze; Que os crimes são praticados com arma; Que o bonde é aliado ao PCC; Que em um dos roubos teve a participação de um menor que tinha um cordão de prata com a sigla 813. Que conhecem o acusado de longa data; Que tem conhecimento de que ele integra a organização há pelo menos dois anos; Que o acusado não tinha uma função de liderança, mas agia em assalto e executava pessoas".<br>Percebe-se que ficou demostrado a posse e o uso de armas de fogos por integrantes das organizações.<br>Destaca-se, que embora não tenha sido apreendido armas de fogo com o acusado, é dispensável a apreensão de arma de fogo e subsequente exame pericial para fins de incidência da presente majorante, uma vez que é plenamente possível que suas ausências sejam supridas por outros meios de provas, conforme entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça.<br>Logo, reconheço a causa de aumento da pena previsto em lei em seu patamar máximo.<br>DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, § 4º, INCISO I, DA LEI Nº12.850/13<br>No que se refere a causa de aumento de pena art. 2º, §4º, incisos I, esta também restou demonstrada, pois consta dos autos do processo n. 0006742.10.2018.8.01.0001, às págs. 33/34, o depoimento em sede policial do adolescente Riquelme Vireira de Almeida, conhecido por "Bracinho", nascido em 14/01/2002, em que declara que era integrante da organização criminosa "Bonde dos Treze" até final do ano de 2017.<br>É fato notório que a organização criminosa "Bonde dos Treze" não possui qualquer restrição ao ingresso de adolescentes, que vários adolescentes cumprem medidas socioeducativas em razão da participação em organizações criminosas, fato, inclusive, que vem trazendo transtornos para o sistema socioeducativo do Acre.<br>  Na terceira fase não incide causa de diminuição da pena.<br>Por outro lado, encontra-se presente três causas de aumento da pena, nos termos do § 2º, do art. 2º (utilização de arma de fogo), § 4º, inciso I (participação de crianças ou adolescentes) e § 4º, inciso IV (conexão com outras organizações criminais independentes) todos da Lei nº 12.850/2013, entretanto, deixo de utilizar a causa de aumento de pena do § 4º, inciso IV (conexão com outras organizações criminais independentes), pois já foi valorada nas circunstâncias judiciais.<br>Considerando a incidência do emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13), fixo o aumento em 1/2 (metade), pelas razões já expostas na fundamentação, tornando a pena em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.<br>Fixo o patamar no mínimo, a saber, 1/6 (um sexto), em relação à causa de aumento de pena previsto no art. 2º, § 4º, inciso I da Lei nº 12.850/13 - participação de criança ou adolescente -, consoante entendimento perfilhado, já que a referida participação na organização nada foge ao extraordinário, tornando a pena em 08 (oito) anos e 07 (sete) dias de reclusão.<br>Como se vê, foram utilizados fundamentos idôneos para o reconhecimento de três causas de aumento da pena: § 2º, do art. 2º (utilização de arma de fogo), § 4º, inciso I (participação de crianças ou adolescentes) e § 4º, inciso IV (conexão com outras organizações criminais independentes) todos da Lei nº 12.850/2013, entretanto, deixo de utilizar a causa de aumento de pena do § 4º, inciso IV (conexão com outras organizações criminais independentes), pois já foi valorada nas circunstâncias judiciais.<br>Quanto à utilização de arma de fogo, restou concretamente consignado que a organização criminosa possui armamentos próprios e, ainda, segundo depoimento de policial em juízo, o paciente integra a organização há pelo menos 2 anos e foi ouvido em relação a vários fatos; Que ele matou um indivíduo a mando da organização e ao final do crime de roubo eles atiram para cima e gritam que são do bonde dos treze; Que os crimes são praticados com arma.<br>Já em relação à causa de aumento do § 4º, inciso I (participação de crianças ou adolescentes), foi apresentada fundamentação idônea, pois É fato notório que a organização criminosa "Bonde dos Treze" não possui qualquer restrição ao ingresso de adolescentes, que vários adolescentes cumprem medidas socioeducativas em razão da participação em organizações criminosas, fato, inclusive, que vem trazendo transtornos para o sistema socioeducativo do Acre.<br>Lado outro, deixou-se corretamente de valorar a causa de aumento do 4º, inciso IV (conexão com outras organizações criminais independentes), pois já foi valorada nas circunstâncias judiciais.<br>Por fim, não verifico ilegalidade quanto à fração de 1/2 eleita para a causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, pois apresentada fundamentação idônea pela Corte local, a saber:<br>No que concerne a causa de aumento de pena do art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, esta restou demonstrada, pois as organizações "Bonde dos Treze - B13" e "Primeiro Comando da Capital - PCC" possuem armamentos próprios e os disponibilizam para os integrantes cometerem crimes.<br>Ressalto que, segundo testemunhas, o dinheiro arrecadado é utilizado para a compra de armas, sendo que existe um setor dentro das organizações responsável pelo armamento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Como se verifica, não há na hipótese qualquer vício a ser sanado, pois as matérias foram decididas com a devida e clara fundamentação, buscando o embargante a mera rediscussão do julgado, incabível na via dos declaratórios.<br>Em relação à pena-base, foi destacado que o aumento pela culpabilidade está devidamente justificado, porquanto o fato de o paciente integrar grupo criminoso de organização complexa e que pratica uma diversidade de crimes, inclusive hediondos e violentos, desborda do tipo penal.<br>Já em relação à vetorial das consequências do crime, foi destacado que são graves, pois o grupo criminoso "Bonde dos Treze" é responsável direto pelo aumento da criminalidade no Estado. Registre-se que o número de homicídios tem aumentado de forma expressiva em razão de "guerra" entre facções, que, por meio da violência extrema, buscam dominar territórios para venda de entorpecentes e praticarem outros crimes.<br>No mais, foram utilizados fundamentos idôneos para o reconhecimento de três causas de aumento da pena.<br>No tocante à utilização de arma de fogo, restou concretamente consignado que a organização criminosa possui armamentos próprios e, ainda, segundo depoimento de policial em juízo, o paciente integra a organização há pelo menos 2 anos e foi ouvido em relação a vários fatos; Que ele matou um indivíduo a mando da organização e ao final do crime de roubo eles atiram para cima e gritam que são do bonde dos treze; Que os crimes são praticados com arma.<br>Já em relação à causa de aumento do § 4º, inciso I (participação de crianças ou adolescentes), foi apresentada fundamentação idônea, pois É fato notório que a organização criminosa "Bonde dos Treze" não possui qualquer restrição ao ingresso de adolescentes, que vários adolescentes cumprem medidas socioeducativas em razão da participação em organizações criminosas, fato, inclusive, que vem trazendo transtornos para o sistema socioeducativo do Acre.<br>Lado outro, deixou-se corretamente de valorar a causa de aumento do 4º, inciso IV (conexão com outras organizações criminais independentes), porque já foi valorada nas circunstâncias judiciais.<br>Por fim, não verifico ilegalidade quanto à fração de 1/2 eleita para a causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, visto que destacado que, segundo depoimento de testemunhas, o dinheiro arrecadado pela facção é utilizado para a compra de armamento, havendo um setor próprio na organização para tal fim.<br>Assim, tendo em conta que a decisão foi devidamente fundamentada e está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, não há falar em omissão.<br>Por sua vez, incabível a alegação de negativa de prestação jurisdicional, quando analisado a questão trazida pela defesa, de forma fundamentada, concluindo no sentido contrário aos interesses do recorrente. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXAME DA PROVA POR PARTE DA CORTE LOCAL. CONFIRMADA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. RECEPTAÇÃO. CABE À DEFESA APRESENTAR PROVA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REGIME INICIAL. TEMA PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Observa-se que não há negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Na verdade, apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos.<br>2. No sistema de valoração das provas do processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente. 2.1. A Corte local, de forma minudente, examinou a prova dos autos e afirmou a presença de elementos que atestam a materialidade e a autoria delitiva. Ciente disso, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1774653/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018.)<br>Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.