EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DEFERITÓRIA DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a "admissibilidade de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de situações excepcionais de flagrante ilegalidade" (AgRg no HC 287.547/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe de 26/03/2014).<br>2. Uma vez ausente flagrante ilegalidade na decisão impugnada, que deferiu a medida urgente, em se considerando sobretudo que a decisão que decretou a prisão preventiva, encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do modus operandi empregado na prática do delito de feminicídio tentado, não há falar em manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em face de decisão de desembargador plantonista que deferiu a liminar, atribuindo-se efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo MP para devolver Gustavo Duarte de Campos  ..  à custódia cautelar (fl. 77).<br>Alega o agravante, em suma, que não estão presentes os requisitos para a custódia cautelar, porquanto inexistente prova da periculosidade do réu para justificar o cárcere, o qual deve ser substituído por medidas cautelares diversas, daí a necessidade de superação do óbice da Súmula 691/STF.<br>Aduz que não houve intenção de ceifar a vida da vítima de forma dolosa, sendo, pois, desnecessária e desproporcional a prisão.<br>Requer, assim, seja o recurso conhecido e provido.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Compulsando os autos, verifica-se que foi indeferido liminarmente o writ, com base nos seguintes fundamentos, in verbis:<br>A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>A jurisprudência do STJ, aplicando por analogia o enunciado n.<br>691/STF, firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar na origem, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR.<br>RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. COVID-19. GRUPO DE RISCO. CRIME VIOLENTO. CONDIÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO. RECÁLCULO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE.<br>AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> ..  3. A matéria relativa ao recálculo da pena para fins de progressão de regime, além de representar indevida inovação recursal, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 579.110/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 14/9/2020.)<br>Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete, considerando que a fundamentação explicitada pelo Tribunal de origem para restabelecer o decreto constritivo mostra- se apoiada nas "circunstâncias do caso" e na necessidade de continuidade da prisão preventiva do acusado, considerando o crime de feminicídio imputado (fls. 76/77).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Como visto, foi indeferido liminarmente o habeas corpus tendo em vista a inexistência no caso de manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF e a ausência de teratologia na decisão impugnada, que concedeu a medida urgente.<br>De fato, compulsando os autos, verifica-se que a decisão que deferiu a liminar, restabelecendo a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do modus operandi empregado (tentativa de asfixia), na prática do delito imputado, de feminicídio tentado, de sorte a proteger a integridade física e mental da vítima, justificando-se o deferimento da medida urgente pelo Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.