EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS E INDICATIVO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Embora conste do decreto prisional fundamento idôneo em tese para justificar a custódia, consubstanciado na existência de registros criminais anteriores, indicativos de reiteração, uma vez que não relevante a quantidade de droga apreendida, para evitar o risco de reiteração delitiva, tem-se por suficiente a imposição de medidas cautelares penais diversas da prisão processual.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão que concedeu a ordem para determinar a substituição da cautelar de prisão do paciente por medidas cautelares menos gravosas, o que não impede a imposição de outras medidas diversas da prisão, pelo juízo de 1º Grau, por decisão fundamentada.<br>O agravante argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reputa idônea a imposição da custódia preventiva fundada no histórico delitivo do agente - a despeito da quantidade de drogas apreendida no caso não ser expressiva -, justamente para evitar o risco de reiteração delitiva (fl. 324).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>A decisão agravada assim dispôs, no que interessa:<br> .. <br>Outrossim, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>A sentença negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade sob a seguinte fundamentação (fls. 306/307):<br>6. Da prisão do condenado:<br>Em razão do disposto no artigo 387, §1º do Código de Processo Penal, passo a me manifestar acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado.<br>Para decretação ou manutenção da prisão preventiva é necessário a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou por ter ocorrido o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 312, Código de Processo Penal). Ademais, é preciso que outra medida cautelar, menos gravosa que a prisão preventiva, não seja cabível ao caso concreto.<br>No caso em tela, verificam-se presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, visto que restou configurado a periculosidade do réu, bem como a propensão deste em voltar a delinquir, uma vez que, conforme extrai dos autos, o acusado tem propensão ao cometimento de delitos, configurando um risco à ordem pública.<br>Portanto, faz-se presente a necessidade de se garantir a manutenção da ordem pública, que pode ser abalada, caso o acusado saia em liberdade neste momento, ante a possibilidade concreta de haver reiteração criminosa, uma vez que voltará ao mesmo ambiente, com as mesmas motivações a cometer novo delito de tráfico de drogas.<br>Diante de tal panorama, faz-se mister a interrupção da trajetória criminosa do condenado, coibindo a disseminação da droga, que, além de causar perigo de dimensões indeterminadas, fomenta a violência e a prática de diversos delitos, finalidade para a qual se revelam insuficientes outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>E mais, a quantidade da pena aplicada, que impõe a necessidade de iniciar o cumprimento da pena em regime inicial fechado para o acusado, demonstra a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que a probabilidade de ocorrência de fuga do acusado, se este for liberado, é alta. Esta situação, aliada a necessidade de se manter a ordem pública, conforme explicado alhures, enseja a manutenção da prisão preventiva de THIAGO JUSTINO DE JESUS e impossibilita o seu direito de recorrer em liberdade.<br>Outrossim, o fato de ter sido condenado a regime inicial semiaberto, por si só, não é suficiente para que se possa apelar em liberdade. Ao contrário do que alguns defendem, o regime semiaberto não significa que o réu estará em liberdade.<br>Tampouco há garantia que poderá trabalhar durante o dia e retornar ao estabelecimento prisional na parte da noite.<br>Nos exatos termos do artigo 33, §1º, "b" do Código Penal, no regime semiaberto, a execução da pena se dará em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. E mais, nos termos do artigo 35, §1º, também do Código Penal "o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar", podendo, se for o caso (e depois de criteriosa análise do juízo das execuções penais), exercer trabalho externo, na forma do que dispõe o §2º do mesmo dispositivo.<br>Assim, a manutenção ou decretação da prisão do réu, após condenação em regime semiaberto, não é desproporcional, tampouco infringe o princípio da homogeneidade das prisões cautelares.<br>Por evidente, tendo sido o acusado condenado em regime semiaberto e sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade, o réu deverá imediatamente iniciar o cumprimento da pena neste regime, sendo ilegal que este permaneça em regime mais gravoso.<br>Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA e NEGO o direito do acusado THIAGO JUSTINO DE JESUS apelar em liberdade, determinando a expedição de Guia de Execução Provisória da Pena.<br>Por sua vez, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se assim fundamentada (fls. 53-54):<br>Após uma análise, em juízo de cognição sumária, verifico existir prova da existência do crime (cf. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO), revelando a materialidade do crime e a autoria, que decorre da prova testemunhal constante dos autos, a qual demonstra indícios de eventual prática do ilícito descrito, NÃO SENDO, PORTANTO, O CASO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO.<br>Consta no auto de prisão em flagrante que os policiais militares receberam informações de que o flagrado havia postado em suas redes sociais vários pedaços de substância análoga a maconha, e com a posse do endereço do mesmo, os policiais prosseguiram até o local. Quando chegaram na residência, foram autorizados a entrar e nas buscas no quarto do flagrado, foi encontrada uma carga de substância análoga a maconha com 10 buchas, um pedaço da mesma substância no fundo da gaveta e a quantia de R$ 404,00. No terraço, foram encontrados pelos policiais mais 10 buchas de substância análoga a maconha. Em consulta aos sistemas do TJES verifiquei que o flagrado possui outros registros criminais.<br>O PODER JUDICIÁRIO, no cumprimento de seus DEVERES CONSTITUCIONAIS, deve fazer cumprir a lei e proteger a sociedade. Os fatos descritos nestes autos merecem enérgica apuração, não se podendo tratá- lo como se de pouca importância fosse, com máxima observância nos efeitos sociais refletidos em virtude da ocorrência criminosa. O delito em tela não só causa grave REPERCUSSÃO SOCIAL, como mantém toda a comunidade alerta devido a grande preocupação da sociedade para com seus familiares, motivo pelo qual penso que a prisão processual é necessária para GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, mormente tratando-se de delito doloso, apenado com reclusão, sendo inegável ainda que a liberação do flagrado neste momento não só causará descrédito, como também temor social, ante a gravidade do delito em apuração, uma vez que o crime em questão reveste-se de intensa violência e periculosidade, evidenciado pelo enorme número de crimes e atos infracionais a ele relacionados.<br>Ressalto também que NÃO HÁ evidências da existência de VÍNCULO EMPREGATÍCIO atual ou NOTÍCIAS DO ÚLTIMO EMPREGO ou MESMO DESLIGAMENTO RECENTE. Dito isso, há que se aguardar a conclusão das investigações para uma melhor análise sob o pálio do contraditório, não havendo qualquer nulidade na prisão ora efetuada. Devo ressaltar por fim que não está sendo analisado o mérito da questão neste momento, esses argumentos são apenas para demonstrar a necessidade da manutenção da prisão dos indiciados.<br>Por derradeiro, entendo que neste momento seria desproporcional e inadequada a substituição da prisão por qualquer outra medida cautelar alternativas à prisão processual, pois as circunstâncias do caso demonstram que apenas a restrição da liberdade do autuado é capaz de trazer garantia à ordem pública.<br>Desta forma, CONVERTO a prisão em flagrante do flagrado THIAGO JUSTINO DE JESUS em PRISÃO PREVENTIVA.<br>Como se vê, houve fundamentação válida para manutenção da custódia do paciente, com esteio na reiteração delitiva, pois foi consignado que o flagrado possui outros registros criminais, bem como na quantidade de droga apreendida, tratando-se, na hipótese, de 20 buchas de maconha, cujo peso total é de aproximadamente 220 gramas (fl. 35).<br>No entanto, ao analisar as circunstâncias do caso, os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, pois a quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva.<br>Assim, para evitar o risco de reiteração delitiva, suficiente é a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: apresentação a cada 2 meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade;<br>proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; proibição de ter contato pessoal com agentes envolvidos em atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra à reiteração criminosa; tudo isso sem prejuízo de eventual fixação de medidas cautelares outras pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.<br>Ante o exposto, concedo o habeas corpus para determinar a substituição da cautelar de prisão do paciente por medidas cautelares menos gravosas, citadas anteriormente, o que não impede a imposição de outras medidas diversas da prisão, pelo Juízo de primeiro grau, por decisão fundamentada.<br>Verifica-se que não há motivo para reformar a decisão agravada, na medida em que, embora conste do decreto prisional fundamento idôneo em tese para justificar a custódia, consubstanciado na existência de registros criminais anteriores, indicativos de reiteração, uma vez não relevante a quantidade de droga apreendida, para evitar o risco de reiteração delitiva, tem-se por suficiente a imposição de medidas cautelares penais diversas da prisão processual.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.