DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que não admitiu recurso especial com amparo no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>O apelo nobre foi manejado, com base na alínea ado permissivo constitucional, em oposição a acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 869-870):<br>APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. USO DE ÔNIBUS ESCOLAR PARA TRANSPORTE EXCECIONAL DE PACIENTES PARA TRATAMENTO MÉDICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZADO. MERA IRREGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Segundo dispõe o artigo 17, § 8º, da Lei federal nº 8.429/1992, a rejeição liminar da petição inicial da ação de improbidade administrativa tem lugar quando o magistrado, no exercício do juízo de delibação, convencer-se, diante dos fatos e documentos apresentados, da inexistência do ato de improbidade (fundamento de mérito), da improcedência da ação (fundamento de mérito) ou da inadequação da via eleita (fundamento processual).<br>2. Para a configuração de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei federal nº 8.429/1992, exige-se a comprovação de dolo na conduta do sujeito ativo, visto que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir meras irregularidades ou o agente inábil, mas, sim, o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Precedentes do STJ e do TJGO.<br>3. Identificados os fins da norma, não é razoável aplicar as sanções previstas na LIA ao agente que manteve uma conduta compatível com os valores republicanos que se busca preservar. À ilegalidade formal, deve estar associada a improbidade material, que não estará configurada, quando a não observância dos princípios administrativos não assumir contornos aptos a comprometer a consecução do bem comum e a probidade administrativa, configurando mera irregularidade.<br>4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.<br>Nas razões do especial, o insurgente alega, em síntese, que a petição inicial da ação civil pública deve ser recebida com fundamento no art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, ao argumento de que osrecorridos incorreramem ato de improbidade e que há indícios suficientes nos autos.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 958-964).<br>É o relatório.<br>Relativamente ao recebimento da inicial, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação, nos termos do art. 17, §§ 6º e 8º, da Lei n. 8.429/1992, a fim de possibilitar maior resguardo do interesse público.<br>Existindo indícios de atos de improbidade nos termos dos dispositivos da Lei n. 8.429/1992, sendo adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito.<br>É pacífico nesta Corte que, no momento do recebimento da ação de improbidade administrativa, o magistrado apenas verifica se há a presença de indícios suficientes da prática de atos ímprobos, deixando para analisar o mérito, se ocorreu ou não improbidade, dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação de princípios, condenando ou absolvendo os denunciados, após regular instrução probatória.<br>No aspecto:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, §§ 6º E 8º, DA LEI N. 8.429/1992.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação, nos termos do art. 17, §§ 6º e 8º, da Lei n. 8.429/1992, a fim de possibilitar maior resguardo do interesse público.<br>2. Existindo indícios de atos de improbidade nos termos dos dispositivos da Lei n. 8.429/1992, sendo adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito.<br>3. É pacífico nesta Corte que, no momento do recebimento da ação de improbidade administrativa, o magistrado apenas verifica se há a presença de indícios suficientes da prática de atos ímprobos, deixando para analisar o mérito, se ocorreu ou não improbidade, dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação de princípios, condenando ou absolvendo os denunciados, após regular instrução probatória.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.284.734/GO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/3/2020.)<br>No caso, o Tribunal de origem consignou que não existem indícios de atos de improbidade nos autos e, por isso, não recebeu a petição inicial (e-STJ, fls. 863-865):<br>Nesse passo, é forçoso convir que os agentes não agiram com dolo ou má-fé, pois buscaram, necessidades impostas pelas circunstâncias, preservar, da melhor forma possível, o interesse público.<br>Por todas essas razões, tenho que o fato imputado, conquanto irregular, não assumiu contornos aptos a comprometer a consecução do bem comum e a probidade administrativa e, por isso, correta a improcedência liminar do pedido.<br> .. <br>Saliento, por fim, que não é o caso de se cogitar da aplicação do princípio in dubio pro societate, visto que a imputação, de plano, não caracteriza ato ímprobo, senão mera irregularidade, devendo a pretensão ser julgada liminarmente improcedente, assim como decidiu o magistrado de 1º grau.<br>A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoanteteor da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.