EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Para se afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, deve "ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no AREsp 1495476/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta ao conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão de fl. 923 que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Afirma a defesa que, nas razões do agravo, foi atacado o óbice contido na decisão que inadmitiu o especial no origem, tendo sido apontado precedente do Superior Tribunal de Justiça que acolhe a tese defensiva.<br>Sustenta que "(1) O apelo Extremo fundamenta-se na violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, portanto, à legislação infraconstitucional; (2) Todos os argumentos trazidos à baila pelo e. TJPE foram robustamente rebatidos no AREsp, afastada com clareza a incidência da Súmula 182 do STJ; (3) Não se trata de mero reexame dos fatos e provas, mas da necessidade de reforma da dosimetria da pena, notadamente no que se refere à continuidade delitiva, hipótese que se amolda a precedentes desta Corte; (4) Há excesso, ainda, na dosimetria da pena, causando exasperação da pena base quando da (equivocada) análise das circunstâncias judicias".<br>Defende a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Sexta Turma.<br>O Ministério Público apresentou impugnação ao recurso.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>A decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos, foi assim proferida (fl. 923):<br>Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso especial pela impossibilidade de análise de afronta a dispositivos constitucionais na via eleita, além dos óbices das súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ.<br>O recorrente sustenta ter preenchidos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do agravo, razão pela qual requer o provimento do recurso especial.<br>Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De plano, verifica-se que não foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Na espécie, olvidou-se de impugnar o óbice referente à impossibilidade de análise, na via do especial, de violação de dispositivo constitucional (art. 93, IX, da CF). Vale lembrar que, ao recorrente, incumbe demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.<br>Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Conforme relatado, a decisão agravada não conheceu do agravo defensivo, porque não atacado especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial - óbices das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ.<br>Vale lembrar que, conforme salientado pela decisão ora combatida, ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados, o que não ocorreu. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não houve a impugnação concreta e específica da decisão de inadmissão do recurso especial, no tocante à incidência Súmula n.º 83 do STJ, mas a Agravante se limitou a mencionar um único precedente desta Corte Superior, proferido há quase uma década.<br>2. Para afastar o aludido óbice, devem ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1495476/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019.)<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.