DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de agravo interposto pelo Município de São Paulo contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a natureza constitucional da questão trazida ao debate.<br>Confira-se:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 123, 1359 e 1360 do Código Civil e 117, inc. II, do Código Tributário Nacional.<br>O recurso não merece trânsito.<br>Com efeito, o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior.<br>Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito, verbis:<br>""A controvérsia versa sobre a legitimidade passiva do Banco Bradesco &A, como credora fiduciária, em execução fiscal de IPTU. A apreciação sobre a possibilidade de lei ordinária determinar quem é o contribuinte do IPTU refere-se a questão constitucional, prevista no artigo 146 da CF. Conforme dispõe o art. 105 da CF, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, restando a impossibilidade de exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF." (AREsp 1.626.424, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJ de 22.04.2020)<br>Inadmito, pois, o recurso especial comfundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>O agravante reitera a argumentação trazida no apelo extremo.<br>É o relatório.<br>Das razões expendidas, verifica-se que a parte insurgente não refutou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo acrescido)<br> .. .<br>Ademais, consoante o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.<br> .. <br>5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 8/6/2016.)<br>Nesse sentido, os precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/6/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/5/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12/4/2016; AgRg no REsp 1.575.325/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/6/2016; e AgRg nos EDcl no AREsp 743.800/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/6/2016.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, I, do CPC de 1973, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.