EMENTA<br>AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. REEXAME PROBATÓRIO. INVIÁVEL. SUMULA 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVOS IMPROVIDOS.<br>1. É inviável, nesta via recursal excepcionalíssima, acolher a pretensão de condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, do Código Penal, pois demanda reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>2. Ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP. Assim, incide no caso a Súmula 182/STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. O acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente. Ausente, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a atual sistemática processual adotou o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, previsto no art. 155 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o magistrado pode apreciar livremente a prova, desde que apresente fundamentos concretos sobre a sua convicção.<br>4. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela autoria, pela materialidade delitiva e ainda pela causa de aumento pela omissão de socorro, com base nas provas produzidas nos autos, é certo que a desconstituição das premissas fáticas do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.<br>5. Não há falar em reformatio in pejus, na medida em que não houve agravamento da situação final do agravante, diante da majorante prevista no art. 302, § 1º, III, do CTB, a qual foi fixada fundamentadamente no aresto impugnado, diante da gravidade concreta da conduta, sem acréscimo de circunstâncias fáticas. Esta Corte Superior tem entendido que não há se falar em reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, todavia, agravar a situação final do condenado (AgRg no HC 555.103/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020).<br>6. Agravos regimentais improvidos.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravos regimentais interpostos em face da decisão de fls. 2.357-2.363 que não conheceu do agravo em recurso especial dos assistentes de acusação Silvana Braga de Souza, Gabriel Gracye Braga Souza Morais e Felipe Braga de Souza Morais, e deu parcial provimento ao agravo do réu Alexandre Felipe Vieira Mendes, somente para reduzir a sua pena.<br>O agravante Alexandre argumenta que não se aplica ao presente caso a Súmula 83 do STJ, pois o recurso especial foi interposto com fundamento na alínea "a" do artigo 105, III, da CR, e não por eventual divergência jurisprudencial, e que a decisão agravada está em "desconformidade com os entendimentos doutrinário e jurisprudencial, não considerou que provas absolutamente essenciais para o deslinde do caso foram solenemente ignoradas pelas instâncias inferiores".<br>Sustenta que, "quando da dosimetria da pena, é possível verificar, a partir da mera leitura do acórdão, que houve, de fato, reformatio in pejus, haja vista a inovação da fundamentação dispensada".<br>Aponta ainda que, "no que toca à dosimetria da pena, além do não enfrentamento de todos os argumentos levantados pela defesa, o acordão, apesar de reconhecer que as circunstâncias judiciais, em sua maioria, favorecem o agravante, impôs uma elevação exacerbada da pena-base".<br>Por fim, afirma que, "a partir da mera revaloração da prova, não há como concordar com a decisão condenatória, porquanto não houve a correta valoração do mosaico probatório, mormente a prova documental, técnica e testemunhal".<br>Os assistentes de acusação Silvana, Gabriel e Felipe sustentam contrariedade aos arts. 129 do CP e 156, I, do CPP, diante da existência de provas para condenação, e pretendem o provimento do recurso especial para, afastada a absolvição, condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, do CP.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Conforme relatado, o agravante Alexandre argumenta que não se aplica ao presente caso a Súmula 83 do STJ, porque o recurso especial foi interposto com fundamento no alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição da República, e não na alínea "c" (divergência jurisprudencial).<br>Contudo, esta Corte Superior entende que, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, impõe-se a incidência da Súmula 83 desta Corte, a obstar ao processamento do recurso especial, ainda que tenha fundamento somente na ofensa à Lei Federal.<br>Quanto à pretensão dos assistentes de acusação de condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, do CP, é inviável ser acolhida nesta via recursal excepcionalíssima, pois demanda reexame fático-probatório, visto que a própria petição recursal de fls. 2.404-2.433 contém várias referências ao acervo probatório, em que são citados vários trechos de testemunhos e depoimentos das vítimas, controversos nos autos do processo principal, e que devidamente foram afastados pelas instâncias ordinárias - soberanas na valoração das provas - ou seja, não constam apenas teses jurídicas, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>No mais, a decisão agravada foi fundamentada nos seguintes termos (fls. 2.357-2.363):<br>Trata-se de agravos interpostos em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF.<br>Nas razões do especial de Alexandre Felipe, aponta a defesa violação dos arts. 489, § 1º, do CPC; 617 do CPP; 59 e 65, III, d, ambos do CP; e 302, § 1º, III, do CTB.<br>Alega que inexistiu a devida valoração das provas, visto que não foi analisado os parecer técnicos que não atestavam a embriaguez e velocidade incompatível.<br>Menciona que inexistência de prova segura para a condenação.<br>Sustenta falta de fundamentação idônea na exasperação da pena-base, bem como desproporcionalidade.<br>Alega que faz jus à atenuante da confissão espontânea.<br>Aduz a ocorrência de reformatio in pejus, diante da inovação na fundamentação atinente à dosimetria.<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial, a fim de que seja absolvido, subsidiariamente, busca o redimensionamento da pena.<br>No recurso especial do assistente de acusação, sustenta contrariedade dos arts. 129 do CP e 156, I, do CPP, diante da existência de provas para condenação.<br>Busca o provimento do recurso especial para, afastada a absolvição, condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, do CP.<br>Apresentada as contraminutas, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento dos recursos.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, o agravo dos assistentes de acusação não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, tendo apenas reiterado as razões do recurso especial.<br>Deixou de rebater, contudo, a incidência da Súmula 284/STF.<br>Vale lembrar que, ao recorrente, incumbe demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.<br>Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Em relação ao agravo de Alexandre Felipe, o recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, à análise do mérito.<br>No tocante ao vício de fundamentação, o acórdão impugnado assim referiu (fl. 1529):<br>Da ausência de fundamentação idônea<br>No caso em análise, a sentença encontra-se devidamente fundamentada e amparada no mosaico probatório produzido no curso da instrução processual, notadamente o laudo pericial e os depoimentos da vítima sobrevivente e das testemunhas. Estes foram prestados sob o crivo das garantias constitucionais, tendo o Magistrado de origem chegado a transcrevê-los no corpo da fundamentação.<br>Não bastasse isso, é cediço que o Magistrado não está obrigado a refutar todas as teses defensivas, sendo suficiente que na linha de entendimento adotada o mesmo explicite as razões de seu convencimento, apontando os dispositivos legais, o que, de fato, ocorreu.<br>Não se verifica a alegada falta de fundamentação, na medida em que o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente. Ausente, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>Não está o Magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu na presente hipótese.<br>Cabe frisar que a atual sistemática processual adotou o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, previsto no art. 155 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o magistrado pode apreciar livremente a prova, desde que apresente fundamentos concretos sobre a sua convicção.<br>O sistema processual brasileiro confere ao juiz liberdade para valorar a prova, pautado no livre convencimento motivado, fruto da sua independência funcional.<br>Ressalte-se, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação"(AgRg no AREsp 1609616/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 01/10/2020).<br>Impõe-se, portanto, a manutenção do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 83/STJ, também empregado em recursos interpostos com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, segundo a qual: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Quanto ao pleito absolutório, consta do acórdão recorrido os seguintes argumentos (fls. 1545/1547):<br>Do delito do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro Pretende a defesa a absolvição por insuficiência probatória.<br>A alegação de precariedade do conjunto probatório, suscitada como motivação para a absolvição do agente não pode prosperar, diante da prova oral e do resultado da prova pericial, que aponta de forma contundente que o recorrente agiu com imprudência.<br>Saliente-se que os pareceres técnicos acostados pela defesa demonstram que a via possui pavimento em péssimas condições e precária iluminação, circunstâncias que demandam maior cautela por parte do motorista.<br>Adotou o Código de Processo Penal o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual a valoração das provas pelo magistrado é livre, podendo este formar sua convicção com base em qualquer das provas disponíveis nos autos, inclusive, as produzi- das em sede policial e corroboradas em sede judicial.<br>No caso em exame, a prova oral, colhida por meio audiovisual, demonstra de forma inexorável que o automóvel conduzi- do pelo apelante colidiu com a bicicleta da vítima Ermínio, vindo a lhe causar as lesões que resultaram em seu óbito.<br>Vejamos o depoimento da única testemunha de visu, Daniel Verli, conforme transcrição efetuada na sentença:<br>"ele teria presenciado o veículo conduzido pelo réu transitando pela via citada na inicial em alta velocidade, atingindo o lesado em sua bicicleta, e mesmo após o impacto o carro do acusado continuou seu percurso até colidir num poste, cerca de trezentos/quatrocentos metros após a colisão fatal, e quando saiu do interior de seu carro, o réu aparentava estar embriagado, sendo que, ao conversar com ele, apresentava hálito etílico, e que não presenciou ninguém tentando agredir o acusado no local, mas presenciou o mesmo telefonando no local para alguém chamando Marquinhos, que seria Marcos Botelho, que já fora vereador e que era pessoa muito conhecida naquela localidade, ressaltando que policiais chegaram ao local e assumiram a ocorrência."<br>O recorrente, em suas declarações, afirma que antes de vir a se chocar contra o poste percebeu um homem numa bicicleta, não sabendo afirmar se o indivíduo trafegava sobre ou ao lado do veículo, o que lhe obrigou a realizar uma manobra brusca, ocasionando a perda de direção. Afirmou, outrossim, que ingerira bebida alcoólica momentos antes de conduzir o referido automóvel.<br>A conduta realizada pelo agente trazia em si a previsibilidade de alcance do tipo penal incriminador, pois todos sabem que na direção de veículos cuidados são necessários, sob pena do alcance do resultado morte, já que o automóvel guiado de forma imprudente, negligente ou imperita, pode perfeitamente causar um acidente.<br>Assim, evidente a inobservância do dever de cuidado do apelante, que praticou conduta em frontal violação às regras basilares de trânsito, ao conduzir veículo, em velocidade superior a permitida, em local de pouca visibilidade do trânsito, após a ingestão de bebida alcoólica.<br>Conclui-se que o réu foi imprudente ao ingerir bebida alcoólica, mesmo em pequena quantidade, como declarou, e conduzir veículo automotor, ainda que não estivesse com sua percepção significativamente alterada.<br>O conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à prática do delito imputado ao acusado.<br>No que concerne à omissão de socorro, o acervo probatório é robusto ao demonstrar que, após o abalroamento, o acusado empreendeu fuga do local, inexistindo, nos autos, indicativos de que tenha deixado de prestar socorro por risco pessoal.<br>As declarações das testemunhas de defesa, no sentido de que a comoção de populares impediu o acusado de dar assistência à vítima, sem que se expusesse a perigo, se contrapõem aos depoimentos de Daniel, testemunha presencial, e dos policiais Sandro e Agnaldo.<br>Impõe ressaltar que a chegada das testemunhas de defesa, as quais auxiliaram na retirada do acusado do local, se deu em momento posterior, sendo certo que neste intervalo de tempo, o acusado manteve-se próximo ao seu veículo, sem demonstrar qual- quer preocupação com a vítima.<br>Diante de tal quadro, não pode ser acolhida a tese defensiva, restando configurada a causa de aumento pela omissão de socorro.<br>Tendo as instâncias ordinárias concluído pela autoria, materialidade delitiva e ainda a causa de aumento pela omissão de socorro, com base nas provas produzidas nos autos, é certo que a desconstituição das premissas fáticas do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.<br>Em relação à dosimetria, extrai-se do acórdão impugnado a seguinte motivação (fls. 1550/1551):<br>O douto sentenciante fixou a pena-base no máximo previsto em lei, ao argumento de ter o acusado agido com extrema imprudência ao "conduzir seu veículo em alta velocidade em estrada de terra em área notoriamente rural à noite flagrantemente alcoolizado, sendo ele homem público dirigente de órgão ao qual a "Operação Lei Seca" é vinculada e subordinada, a Subsecretaria de Governo do Estado do Rio de Janeiro, deveria ele dar o exemplo de que não se deve dirigir se tiver ingerido bebida alcoólica, mas ao contrário ceifou a vida de um trabalhador, em ato em que a culpa beira o dolo eventual, e tanto foi assim, que chegou a ser denunciado ao Tribunal do Júri, inicialmente, tudo isso a demandar reprimenda exemplar, não só com efeito punitivo direto, mas também com finalidade pedagógica, e, assim, fixo a pena base no máximo legal previsto em lei em quatro anos de detenção." No caso em comento, os motivos invocados pelo Magistrado não são hábeis para sustentar a imposição da sanção máxima.<br>A condução de veículo automotor em velocidade incompatível com a via trafegada caracteriza a imprudência do agente, e, por conseguinte, como circunstância elementar que integra o crime, não permite a exasperação da reprimenda, sob pena de bis in idem.<br>Ademais, não se pode olvidar que na aplicação da pena-base o sentenciante, dentro do seu juízo de discricionariedade, deve se atentar para as singularidades do fato e para as oito circunstâncias relacionadas no artigo 59 do Código Penal.<br>Diante deste quadro, a fixação da pena no patamar máximo, quando as circunstâncias judiciais, em sua maioria, favorecem o acusado, afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Na hipótese em testilha, é inquestionável que a conduta do apelante merece maior reprovabilidade, tendo em vista que, na qualidade de servidor público em atuação no Projeto da Lei Seca, sua conduta deveria ser exemplar quanto a não ingestão de álcool antes da condução de veículo. Outrossim, o atuar do acusado reduz a credibilidade do Projeto. Por tais razões, entendo que o estabelecimento da sanção inicial em 3 (três) anos atende as finalidades da pena.<br>Na segunda etapa dosimétrica, deve ser rechaçado o peito de reconhecimento da confissão, uma vez que o acusado, não obstante assuma a colisão com a bicicleta do acusado, nega a condução imperita, negligente, ou imprudente do veículo. Portanto, não há circunstâncias legais a sopesar.<br>Mantenho o acréscimo na fração de  (metade) para a causa de aumento pela omissão de socorro, mas não pelos fundamentos invocados pelo sentenciante. Ressalto que a jurisprudência pátria permite a inovação da fundamentação, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, desde que não se agrave a situação do réu, como se verá no caso em exame.<br>Em que pese o acusado tenha saído do local, acompanhado de servidor público, não há prova nos autos de que o agente estivesse em seu momento de serviço. Outrossim, a retirada do veículo do local com a utilização de reboque a serviço do Estado não se relaciona com a causa de aumento, que diz respeito ao dever de solidariedade com a vítima.<br>A meu sentir, a fração mostra-se adequada diante do fato do acusado sobrepor seu sentimento de vergonha, por estar defecado e urinado, ao sentimento de solidariedade com a vida do próximo.<br>Reprimenda final que repousa em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de detenção.<br>Por oportuno, trago à colação os seguintes excertos da sentença condenatória (fl.<br>1293):<br>A extrema imprudência do acusado, em conduzir seu veículo em alta velocidade em estrada de terra em área notoriamente rural à noite flagrantemente alcoolizado, sendo ele homem público dirigente de órgão ao qual a "Operação Lei Seca" é vinculada e subordinada, a Subsecretaria de Governo do Estado do Rio de Janeiro, deveria ele dar o exemplo de que não se deve dirigir se tiver ingerido bebida alcoólica, mas ao contrário ceifou a vida de um trabalhador, em ato em que a culpa beira o dolo eventual, e tanto foi assim, que chegou a ser denunciado ao Tribunal do Júri, inicialmente, tudo isso a demandar reprimenda exemplar, não só com efeito punitivo direto, mas também com finalidade pedagógica, e, assim, fixo a pena base no máximo legal previsto em lei em quatro anos de detenção.<br>Como foi reconhecida a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 302, inciso III, e considerando que o acusado arregimentou funcionários do estado para possibilitaram seu "resgate" do local dos fatos como também de viatura a serviço do estado, um reboque da "Operação Lei Seca", em verdadeiro escárnio para com a população em geral, aumento a pena pela metade, restando a mesma em SEIS ANOS DE DETENÇÃO, a qual tomo DEFINTIVA.<br>Não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68, do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.<br>Ressalte-se que não existe critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, cabendo ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio, tal como ocorreu no presente caso. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (17,27 KG DE COCAÍNA). ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM 1 ANO. ELEMENTOS CONCRETOS. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES.<br> ..  3. A exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 556.901/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020.)<br>No caso, não há falar em ofensa à proporcionalidade, tampouco ausência de motivação idônea para a majoração da pena-base, diante da especial reprovabilidade da conduta, consistente na qualidade de servidor público em atuação no Projeto da Lei Seca, sua conduta deveria ser exemplar quanto a não ingestão de álcool antes da condução de veículo. Outrossim, o atuar do acusado reduz a credibilidade do Projeto, o que denota motivação concreta apta a justificar a exasperação da pena-base no patamar fixado pelo Tribunal de origem.<br>Quanto à confissão, nos termos da jurisprudência da Corte, no que se refere à segunda fase do critério trifásico, conforme o entendimento consolidado na Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos (HC 405.444/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017).<br>No mesmo sentido: HC 325.078/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017; HC 141.701/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016.<br>Desse modo, reconhecida a confissão parcial ou qualificada, cabível a atenuante no patamar de 1/6.<br>Quanto à causa de aumento, ressalte-se que, nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, não há se falar em reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do condenado (AgRg no HC 555.103/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020).<br>No caso, não há falar em reformatio in pejus, na medida em que não houve agravamento da situação final do agravante, diante da majorante prevista no art.<br>302, § 1º, III, do CTB, a qual foi fixada fundamentadamente no aresto impugnado, diante da gravidade concreta da conduta.<br>Passo, portanto, ao redimensionamento da pena.<br>Aplicada a atenuante da confissão espontânea, fica a sanção definitiva em 3 anos e 9 meses de detenção, mantido o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos estabelecidas no acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial de Silvana Braga de Souza, Gabriel Gracye Braga Souza Morais e Felipe Braga de Souza Morais (Assistentes de Acusação) e dou parcial provimento ao agravo em recurso especial de Alexandre Felipe Vieira Mendes somente para reduzir a pena, na forma acima estabelecida.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Não há motivo para reformar a decisão agravada, porque o agravo dos assistentes de acusação não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, tendo apenas reiterado as razões do recurso especial. Deixou de rebater, contudo, a incidência da Súmula 284/STF.<br>Vale lembrar que, ao recorrente, incumbe demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP. Assim, incide no caso a Súmula 182/STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Em relação ao agravo de Alexandre Felipe, não se verifica a apontada falta de fundamentação, na medida em que o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, todavia, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente. Ausente, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, não está o Magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu na presente hipótese.<br>Cabe frisar que a atual sistemática processual adotou o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, previsto no art. 155 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o magistrado pode apreciar livremente a prova, desde que apresente fundamentos concretos sobre a sua convicção. Nesse sentido:<br> ..  no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação (AgRg no AREsp 1609616/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 01/10/2020).<br>Desse modo, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, incidindo na hipótese a Súmula 83/STJ, também empregado em recursos interpostos com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, segundo a qual: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Tendo as instâncias ordinárias concluído pela autoria, pela materialidade delitiva e ainda pela causa de aumento pela omissão de socorro, com base nas provas produzidas nos autos, é certo que a desconstituição das premissas fáticas do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.<br>Em relação à dosimetria da pena, não há falar em ofensa à proporcionalidade, tampouco em ausência de motivação idônea para a majoração da pena-base, diante da especial reprovabilidade da conduta. Consistente na qualidade de servidor público em atuação no Projeto da Lei Seca, sua conduta deveria ser exemplar quanto à não ingestão de álcool antes da condução de veículo. Outrossim, o atuar do acusado reduz a credibilidade do Projeto, o que denota motivação concreta apta a justificar a exasperação da pena-base no patamar fixado pelo Tribunal de origem.<br>No tocante à causa de aumento, ressalte-se que, nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, não há falar em reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, porém, agravar a situação final do condenado (AgRg no HC 555.103/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020).<br>No caso, não há falar em reformatio in pejus, na medida em que não houve agravamento da situação final do agravante, diante da majorante prevista no art. 302, § 1º, III, do CTB, a qual foi fixada fundamentadamente no aresto impugnado, ante a gravidade concreta da conduta.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos regimentais.