EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo previsto nos arts. 619 do CPP e 263 do RISTJ.<br>2. O acórdão embargado foi publicado em 23/6/2020 (fl. 364), terça-feira, passando a fluir o prazo para a oposição dos embargos a partir de 25/6/2020, quarta-feira, sendo o dies ad quem a data de 26/6/2020, quinta-feira, conforme prevê o art. 619 do Código de Processo Penal. A petição recursal, todavia, foi protocolada em 1/12/2020 (fl. 3, Av. 1). Cabe ressaltar que, em 4/8/2020, foi certificado o trânsito em julgado (fl. 368).<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento, assim ementado (fls. 359-363):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE IMPUGNADA. AGRAVO CONHECIDO. POSSE DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ATIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO MAS LHE NEGAR PROVIMENTO.<br>1. Devidamente impugnada a decisão agravada, deve ser conhecido o recurso.<br>2. Uma vez que a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo deu-se fundamentadamente com base nas provas dos autos, a pretendida inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos do entendimento desta Corte, o crime de posse ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta (ou de simples atividade), ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo. Precedentes.<br>4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo mas lhe negar provimento.<br>O embargante sustenta que o "ponto primordial não foi analisado, caracterizando omissão no julgado, omissão essa que inclusive pode influenciar de maneira decisiva na decisão dos n. Ministros".<br>Argumenta ainda que "um dos pontos primordiais da alegação da parte Agravante, ora Embargante, era a posse de arma de fogo no interior de residência em zona rural. Tal alegação é incontroversa nos autos e não necessita de reexame de provas, pois já é fato constatado e reconhecido tanto na sentença de primeiro grau, quanto no acórdão do TJGO".<br>Afirma que "a posse de arma de fogo em residência localizada na zona rural, mesmo sem registro, não representa risco real à segurança da coletividade, mas insignificante potencialidade de perigo ao bem jurídico tutelado pelo tipo irrogado, caracterizando assim a sua atipicidade".<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Os presentes embargos não comportam conhecimento, porquanto intempestivos.<br>Verifica-se que o acórdão embargado foi publicado em 23/6/2020 (fl. 364), terça-feira, passando a fluir o prazo para a oposição dos embargos a partir de 25/6/2020, quarta-feira, sendo o dies ad quem a data de 26/6/2020, quinta-feira, conforme prevê o art. 619 do Código de Processo Penal. A petição recursal, todavia, foi protocolada em 1/12/2020 (fl. 3, Av. 1).<br>Cabe ressaltar que, em 4/8/2020, foi certificado o trânsito em julgado (fl. 368).<br>Logo, são intempestivos os embargos de declaração, uma vez que opostos fora do prazo de 2 dias corridos, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS INTEMPESTIVOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. MARCOS INTERRUPTIVOS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. INDEFERIDA A EXECUÇÃO ANTECIPADA.<br>1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias, previsto no art. 619 do CPP.<br> ..  (EDcl no AREsp 545862 / SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE DIVERSOS RECURSOS. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. Publicado o acórdão recorrido em 16/4/2018 (e-STJ fl. 1.443), segunda-feira, o prazo de dois dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, esgotou-se em 18/4/2018. Todavia, o recurso foi interposto a destempo, somente no dia 19/4/2018.<br> ..  (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 852890 / SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018.)<br>Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.