DECISÃO<br>RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão doTribunal de Justiça do Estado de São Paulo(Recurso em Sentido Estriton. 0000628-03.2018.8.26.0052).<br>Nesta Corte, a defesa alegouviolação dos arts. 564, III, "f", eIV, 381, II, III e IV e 157, todos do Código de Processo Penal, ao argumento de que a tese de ilicitude de provas constantes dos autos não foi examinada pelo Juízo primevo, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assentouque a possibilidade de os jurados serem influenciados por prova ilegal caracterizaefetivo prejuízo ao réu. Ponderouque a competência de decidir sobre a legalidade da prova é do Poder Judiciário e não dos jurados e reafirmouque a irresignaçãonão diz respeito às imagens obtidas na padaria, mas às gravadas de forma indireta, "por intermédio de um aparelho de telefonia móvel, posicionado em frente à uma tela de suposto circuito de segurança" (fl. 1.044).<br>Requereu o provimento do recurso, para que seja declarada nula apronúncia e seja editada uma nova, com a apreciação da insurgênciadefensiva.<br>Oespecial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, em razão da incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O agravante aduz que se "contrapôs aos dois argumentos utilizados no acórdão  ..  para afastar a sua pretensão de nulidade da sentença" (fl. 1.166) e que o pleito "não guarda relação com a análise probatória" (fl. 1.168).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento do agravo, mas, caso conhecido, pelo seu não provimento, mantendo-se a inadmissão do recurso especial" (fl. 1.250).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade do AREsp e do REsp<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivos pelos quaiscomporta conhecimento.<br>O recurso especial, por sua vez, apesar detempestivo,preenche apenas parcialmente os requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento, como se verá a seguir.<br>II. Contextualização<br>Consta dos autos que o recorrente, juntamente com corréu, foi denunciado por incursão no art.121, § 2º, I e IV, c/c os arts. 29, caput, e 62, todos do CP.<br>Em suas alegações finais, apresentadas às fls. 699-723, o insurgente requereu (fl. 723):<br>1) Reconhecer e declarar a ilegitimidade da prova, consistente nas imagens colhidas por intermédio de aparelho de telefonia móvel, de forma indireta, de suposta gravação de vídeo de segurança em posto de combustível, por falta de originalidade e autenticidade.<br>2) Uma vez reconhecida e declarada a ilegitimidade da prova seja determinado o seu desentranhamento, bem como de todas as imagens da referida gravação utilizada nos autos, nos termos previstos nos termos do artigo 157, do CPP.<br>3) Seja prolatada a sentença de impronúncia reconhecendo a fragilidade do conjunto probatório em dar guarida a submissão do réu ao julgamento pelo Plenário do Júri, por falta de indícios suficientes de autoria delitiva<br>4) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento acima partilhado por vossa excelência seja reconhecido o direito do réu de responder o processo em liberdade, uma vez que não subsistem os motivos que levaram a decretação de sua prisão cautelar<br>O réu foi, então, pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, c/c os arts. 29, caput, e 62,todos do CP.<br>O acusado opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e não providos pelo Juízo singular, nos seguintes termos (fl. 870):<br>Fls. 861/869: Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa do acusado Raimundo, sob o fundamento de haver, na r. decisão de pronúncia omissão, consistente na não apreciação de tese defensiva que requereu reconhecimento da ilegitimidade da prova.<br>É a síntese do necessário.<br>Fundamento e Decido.<br>Recebo o recurso de embargos, porquanto tempestivo. Contudo, denego -lhe provimento. Isso porque o que pretende o embargante, segundo suas alegações, é a reforma da decisão de pronúncia, o que não se admite por esta via.<br>Não há qualquer omissão, contradição ou ambiguidade a ser declarada ou aclarada, eis que a decisão se baseou em prova da materialidade e fortes indícios de autoria, notadamente na colheita da prova testemunhal.<br>Desse modo, nego provimento aos embargos opostos.<br>A Corte estadual rejeitou a preliminar e negou provimento aorecurso em sentido estrito interposto pela defesa. Quanto ao assunto em análise, assim ficou consignado no acórdão (fls. 993-995, grifei):<br>Preliminarmente, o réu requer o reconhecimento da nulidade da decisão, diante da omissão quanto à análise de tese defensiva. No mérito, almeja sua impronúncia. Por fim, requer que lhe seja deferido o apelo em liberdade (fls. 894/941).<br> .. <br>A preliminar alvitrada não comporta acolhida.<br>Conforme se verifica da decisão de fls. 870/871, o d. juízo "a quo", ainda que de maneira sucinta, analisou a tese defensiva submetida à sua apreciação.<br>A decisão de pronúncia não se encontra baseada na suposta prova ilícita acostada aos autos, consistente em "imagens colhidas por intermédio de aparelho de telefonia móvel, de forma indireta, de suposta gravação de vídeo de segurança em posto de combustível", mas em um robusto acervo probatório formado através da prova testemunhal.<br>Tais imagens foram obtidas diretamente do sistema de segurança da Padaria Luiz Gama e gravadas em um pen drive (fls. 79/80), mas sequer foram utilizadas pelo d. juízo "a quo" para fundamentar sua decisão.<br>Contudo, ainda que o tivessem sido, não se pode olvidar que a análise aprofundada das provas produzidas durante a instrução criminal devem ser realizadas pelo Conselho de Sentença, a quem incumbe a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.<br>Sendo assim, a exclusão da prova de modo supostamente prematuro por parte do d. magistrado poderia prejudicar a formação da convicção do Tribunal do Júri e macularia a competência a ele atribuída pela Constituição Federal de 1988.<br>Desta forma, provada a materialidade e diante da existência de indícios suficientes de autoria, a decisão de pronúncia deve ser mantida, não se vislumbrando a alegada nulidade sustentada pela defesa.<br>Isto posto, rejeita-se a preliminar.<br>III. Apontadas violações<br>Inicialmente, em relação ao malferimento do art. 564, III, "f", entendo que o especial está deficientemente fundamentado, pois tal dispositivo não tem pertinência com a matéria deduzida. Essa situação, de acordo com a jurisprudência do STJ, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF e, consequentemente, impede o conhecimento do especial quanto à matéria. Ilustrativamente:<br> .. <br>1. Considera-se deficiente a fundamentação constante da irresignação recursal quando os dispositivos invocados pelo recorrente não ostentam pertinência direta com a matéria deduzida nas razões recursais. Aplicação do enunciado 284 da Súmula do STF.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.644.762/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 26/8/2020)<br>Também não merece conhecimento a apontadanegativa de vigência do art. 157 do CPP, seja porque a parte não deduziu pleito de reconhecimento da ilicitude da prova - a ensejar, mais uma vez, a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por falta de pertinência do dispositivo violado com a tese desenvolvida na petição-,seja em virtude de a matéria realmente não haver sido discutida pelas instâncias ordinárias.<br>Tal constatação, aliás, evidencia a ocorrênciadas alegadas ofensas aos arts. 381, II, III e IV, e 564, IV, ambos do CPP, e, consequentemente, a procedência da irresignação defensiva.<br>Com efeito, a leitura da pronúncia revelaque, tal como destacado pela Corte estadual, ela "não se encontra baseada na suposta prova ilícita" (fl. 995). Contudo, além de não estar embasadono elemento probatório em questão,na verdade,o decisum de primeiro grau foi completamente silente em relaçãoàinsatisfação defensiva, trazida nas alegações finais, relativaàs imagens constantes dos autos.<br>E, embora o Tribunal de origemtenha entendido que, "conforme se verifica da decisão de fls. 870/871, o d. juízo "a quo", ainda que de maneira sucinta, analisou a tese defensiva submetida à sua apreciação" (fl. 995), o exame do ato judicial mencionado demonstra que o Magistrado singular apenas assentou não haver omissão em seu pronunciamento anterior, mas não emitiu juízo de valor em relação à mencionada ilegitimidade da prova.<br>Ainda, apesar de o acórdão registrar que as "imagens foram obtidas diretamente do sistema de segurança da Padaria Luiz Gama e gravadas em um pen drive (fls. 79/80)" (fl. 995), mais uma vez deixou de responder à questão trazida pelo recorrente desde suas alegações finais, a saber, se a prova é ilegítima ou não e se deve ela ser desentranhada dos autos.<br>Importante lembrar queos jurados têm amplo acesso aos autos e aos instrumentos do crime (art. 480, § 3º, do CPP) e que as provas constantes do processo, mesmo as não mencionadas pelo Juízo napronúncia, podem ser referidas pelas partes em plenário, havendo possibilidade, inclusive, de o Júri, a qualquer momento e por intermédio do juiz-presidente, "pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado" (art. 480, caput, do CPP).<br>Tais considerações demonstram o desacerto do acórdão vergastado e a real possibilidade de prejuízo ao réu, caso se mantenha no feito prova ilícita ou ilegítima, tudo a evidenciar a necessidade de manifestação do Juízo primevo acerca do pleito defensivo.<br>Assim, tendo em vista que a decisão de pronúncia deixou de analisar, de modo concreto, a suscitada ilegitimidade das imagens acostadas aos autos, forçoso reconhecer as violações apontadas.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de anular a decisão de pronúncia e determinar que o Magistrado de primeiro grau se manifeste sobre o ponto omisso.<br>Publique-se e intimem-se.