EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta ao conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O agravante afirma que "não pode ter seu direito ao exame de mérito de seu AREsp negado por decisão monocrática dessa respeitável presidência do STJ, sob o fundamento de que o mesmo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu seu Recurso Especial, não justificando esse fundamento para que essa Corte de Justiça inadmita o ARESP por decisão monocrática, impedindo assim que os doutos Ministros que compõem uma das Turmas apreciem o mérito do recurso, quando atendeu a todos os pressupostos recursais para a admissibilidade de Recurso Especial e mais ainda de seu AREsp".<br>No mais, o agravante reitera os termos da petição do recurso especial às fls. 1.249-1.291, e que são os mesmos expostos às fls. 1.570-1.628 (agravo em recurso especial).<br>Defende a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Sexta Turma.<br>Foi apresentada impugnação ao recurso.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>A decisão agravada foi assim proferida (fls. 1.751-1.752):<br>Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por MARCUS VINICIUS LOPES GUSMAO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e não cabimento de REsp para reexame fático-probatório.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, pelo seguinte fundamento (fls. 1.501-1.508):<br> .. <br>É o relatório. Decido.<br>Recurso Especial:<br>A sentença de pronúncia constitui um juízo de admissibilidade da acusação, não dependendo, pois, de um juízo de certeza probatória, bastando que seja apontada a materialidade e os indícios de autoria, para que, então, o acusado seja submetido a julgamento popular.<br>Também nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA CONSUBSTANCIADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS OBTIDOS POR INQUÉRITO POLICIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DELEGADO DO CASO OUVIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, scja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. 2. Na linha dos precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, embora não scja possível sustentar uma condenação com base em prova produzida exclusivamente na fase inquisitorial, não ratificada em juízo, tal entendimento não se aplica à sentença de pronúncia. 3. A decisão que submete o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, não exige um juízo de certeza, mas tão somente que seja apontada a materialidade do delito e os indícios suficientes sobre a autoria. Ademais, no procedimento do júri, haverá a possibilidade de renovação da prova por ocasião do julgamento da causa pelos jurados. 4. No caso dos autos, a sentença de pronúncia do paciente abordou os necessários requisitos de autoria e materialidade, com base nos depoimentos colhidos na fase policial e na prova testemunhal produzida em juízo, so o crivo do contraditório, atendendo, portanto, o comando do art.<br>413 do CPP. 5. A eficácia probatória do testemunho da autoridade policial não pode ser desconsiderada tão só pela sua condição profissional, sendo plenamente válida para fundamentar um juízo, inclusive, condenatório.<br>Precedentes. 6. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da nulidade exige demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. Prejuízo não demonstrado. 7. Habeas corpus não conhecido." (STJ, HC 314454, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJ de 17/02/2017).<br>Sobre a alegada violação procedimental a gerar nulidade processual, o acórdão destacou in verbis:<br>"Com efeito, a partir de uma simples leitura da decisão recorrida é possível atestar que a mesma foi proferida com arrimo em sólidos fundamentos, aptos a sustentar a pronúncia dos recorrentes, notadamente, em face da prova testemunhal, que aponta no sentido de ter sido o acusado Márcio o autor dos disparos que mataram a vítima, tendo o réu Marcus, portando de forma ostensiva arma de fogo, acompanhado e incentivado a ação criminosa. Outrossim, é necessário que a decisão de pronúncia seja sucinta, para que não se corra o risco de influenciar os jurados por meio de tal decisão, devendo a mesma apenas analisar a ocorrência do crime e os indícios de ter os acusados cometido tal crime.".  Fls.<br>1222<br>A modificação da conclusão a que chegou o Colegiado, conforme pretendem os recorrentes, importaria no reexame dos fatos e provas produzidos no processo, o que não é permitido às instâncias superiores, que atuam apreciando apenas questões de direito infraconstitucional e/ou constitucional. A jurisprudência é pacífica a respeito, impondo-se observar os verbetes nº 279 e 07, das Súmulas do STF e STJ, respectivamente, que vedam o reexame de fatos e/ou de provas. Nesse sentido:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO, HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO EM CONCURSO DE AGENTES, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO POSTERIORMENTE DECLARADO INCOMPETENTE. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVA DECISÃO QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA. FUNÇÃO DE LIDERANÇA EM FACÇÃO CRIMINOSA DO PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE - PGC. RESPONSÁVEL PELA DISSEMINAÇÃO ENTORPECENTES E FORNECIMENTO DE NA CIDADE. MANDANTE DA EXECUÇÃO DA VÍTIMA. ORDEM NECESSIDADE DE RESGUARDAR A PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÁ NCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, nos termos do disposto no art. 567 do Código de Processo Penal - CPP, o reconhecimento da incompetência relativa do juízo, como se verificou no caso dos autos, não conduz automaticamente à nulidade dos atos praticados, devendo o feito ser remetido ao Juízo competente, que poderá ratificar esses atos, ainda que de forma implícita.<br>(..)<br>(HC 368767 / SC HABEAS CORPUS 2016/0224226-9, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)<br>Como se vê, o recurso especial não foi admitido, porque "A modificação da conclusão a que chegou o Colegiado, conforme pretendem os recorrentes, importaria no reexame dos fatos e provas produzidos no processo, o que não é permitido às instâncias superiores, que atuam apreciando apenas questões de direito infraconstitucional e/ou constitucional. A jurisprudência é pacífica a respeito, impondo-se observar os verbetes nº 279 e 07, das Súmulas do STF e STJ, respectivamente, que vedam o reexame de fatos e/ou de provas".<br>Conforme relatado, a decisão agravada não conheceu do agravo defensivo, porque não atacado especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial - óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Vale lembrar que, conforme salientado pela decisão ora combatida, ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados, o que não ocorreu, no presente caso, quanto ao verbete sumular n. 7 desta Corte Superior, haja vista que a petição de agravo de fls. 1.570-1.628 tem os mesmos termos da petição do recurso especial de fls. 1.303-1.360.<br>Ademais, como consta na decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.