EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA. ILEGALIDADE. FUGA DO RÉU PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. NULIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, há uma situação de flagrante delito.<br>2. Ausente justa causa para o ingresso domiciliar, sem consentimento do morador nem autorização judicial, após fuga do réu para o interior da residência, ainda que obtido êxito na apreensão de droga.<br>3. Habeas corpus concedido para declarar a nulidade das provas obtidas por meio do ingresso domiciliar sem mandado e, por consequência, absolver o paciente.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão assim ementado (fls. 378-379):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT E SEU § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). CONDENAÇÃO. PRELIMINARES.<br>INCONFORMIDADE DEFENSIVA.<br>A delação realizada por anónimo apenas leva a conhecimento da autoridade competente a prática de fato, em tese, típico. Nesse contexto, não possui relevo a via pela qual a autoridade policial tomou conhecimento da prática criminosa, motivando a abordagem do réu que culminou na apreensão de drogas.<br>Igualmente, não há que se falar em violação de domicílio, uma vez que os agentes possuíam prévias informações sobre o tráfico no local, sendo que o acusado teria empreendido fuga quando da aproximação da viatura, sendo perseguido e abordado, oportunidade em que apreendidas as drogas ilícitas.<br>Quanto à materialidade do crime, me coaduno com o entendimento de que a realização de exame pericial por amostragem - e não em toda a quantia apreendida - não retira o valor probante do laudo superveniente.<br>No mérito, o conjunto probatório demonstra, de forma clara, a atividade de narcotraficância exercida pelo ora apelante. A prova dos autos aponta no sentido de que os agentes policiais se dirigiram ao local indicado na denúncia em razão da existência de diversas informações prévias indicando-o como ponto de tráfico. Lá chegando, a guarnição visualizou o acusado, o qual ao avistar a aproximação policial, empreendeu fuga para o interior de uma residência, oportunidade em que foi perseguido e abordado, restando apreendidos com ele 07 (sete) tijolinhos de maconha pesando 12g e na casa mais uma porção de maconha pesando 43g.<br>Lado outro, a alegação de enxerto sustentada pelo acusado não se mostra crível, uma vez que inexiste qualquer &emento concreto que possa evidenciar que os agentes públicos tivessem algum interesse em lhe prejudicar, não havendo razão para que tenham mentido em juízo para lhe imputar falsamente a prática do ilícito.<br>Inviável se falar em desclassificação do delito para o previsto no artigo 28 da Lei de drogas, sendo que eventual condição de usuário, por si só, não elide o tráfico.<br>Por fim, não procede o pleito de isenção da pena de multa, eis que sua imposição decorre de expressa previsão legal, sendo a eventual impossibilidade de sua satisfação matéria a ser solvida junto ao juízo da execução.<br>Por outro lado, para que seja mantida a simetria e proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena pecuniária, impõe-se a redução da multa. Assim, redimensiono a pecuniária do réu para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão mínima.<br>PRELIMINARES REJEITADAS.<br>APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Alega a impetrante nulidade processual, por ilicitude da prova, em face da violação do domicílio, sem autorização judicial, e ausente situação de flagrância.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade apontada e sua absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da minorante relativa ao tráfico privilegiado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>O paciente foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de 500 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.<br>Em apelação, o Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença para reduzir a pena pecuniária do réu para 166 dias-multa, à razão mínima, mantido nos demais termos o édito condenatório.<br>Relativamente à apontada nulidade, encontra-se assim fundamentada a sentença (fls. 269-270):<br>2. Da nulidade da prova policial:<br>Em tempo, embora o contexto fático não avente de efetiva invasão de domicílio, insta atentar que já se encontra sedimentado o entendimento no Pretório Excelso de que em hipóteses tais não há falar em nulidade da prisão em flagrante.<br>É que se reconhece que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, pelo que, averiguada a prática ilícita, é dado aos policiais ingressarem na residência alheia, mesmo despojados de mandado de busca e apreensão, para dar cabo à prática criminal que está em andamento.<br>Nesse sentido:<br>Agravo regimental em habeas corpus.<br>Tráfico Ilícito de entorpecentes. Prisão em flagrante. Alegação de que as provas colhidas durante o flagrante estariam contaminadas.<br>Condenação superveniente. 3. Decisão monocrática do STJ. Ausência de interposição de agravo regimental. Não exaurimento da jurisdição e inobservância ao princípio da colegialidade. Precedentes. 4. Inexistência de constrangimento ilegal: tráfico - crime permanente - invasão de domicílio por parte dos policiais - prisão legal. 5. Argumentos incapazes de infirmar a decisão agravada. 6.<br>Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(HC 131550 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2016 PUBLIC 10-02-2016)<br>Quanto à aludida preliminar, consta do acórdão impugnado (fls. 381-383)<br>A defesa sustenta a nulidade das provas produzidas a partir de uma denúncia anônima.<br>Dispõe o artigo 5º, §3º , do Código de Processo Penal. que "Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunica-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, 177(Mddri instaurar inquérito." Cuida-se, segundo a doutrina, da chamada delatio criminis simples. comumente realizada através de uma ocorrência policial. A delatio criminis inqualificada, vulgarmente conhecida como denúncia anónima, por sua vez. não consta do Código de Processo Penal.<br>Não obstante isso, não há qualquer ilegalidade, abuso ou inconstitucionalidade no instituto da denúncia anónima, de sorte que seu oferecimento não caracteriza, em absoluto, a existência de indicio incapaz de embasar a formalização de uma acusação pública.<br>Em verdade, a delação realizada por anônimo apenas leva a conhecimento da autoridade competente a prática de fato, em tese, típico. Nesse contexto, não possui relevo a via pela qual a autoridade policial tomou conhecimento da prática criminosa, motivando a abordagem do réu.<br>O que se veda com a notícia anônima, é certo, é que se deflagre, por si só, a instauração de inquérito policial ou a ação penal.<br>Isso não significa, contudo, que não possa embasar procedimentos investigativos que corroborem as informações.<br>No caso em exame, após inúmeras informações sobre o tráfico de drogas que seria realizado em determinado local, os agentes policiais se dirigiram até lá, onde visualizaram o réu em atitude suspeita, sendo que ele teria empreendido fuga ao perceber a aproximação policial, sendo perseguido e abordado quando ingressou em sua residência, sendo apreendidas drogas com ele e no interior do local.<br>Assim, tenho que a existência de prévias informações, somada ao fato de o réu ter empreendido fuga, autorizavam a abordagem.<br>Outrossim. não há se falar em nulidade por violação de domicilio. Cabe ressaltar que não se desconhece o posicionamento recente do Supremo Tribunal Federal, o qual afirma que é necessária a existência de fundadas razões para se sustentar o ingresso em domicilio sem mandado judiciai". No caso dos autos, contudo, tenho que tanto o ingresso na residência, quanto as buscas no local, restaram devidamente justificadas, como acima se explicou, sendo que a abordagem no réu correu em virtude de prévias informações sobre o tráfico no local e o fato de ele ter empreendido fuga. sendo localizado com ele drogas e também em sua residência.<br>Ademais, é cediço que o delito de tráfico de drogas é crime permanente, ou seja, sua realização pode protrair-se no tempo, estando em poder do agente a possibilidade de fazer cessar ou não a afetação ao bem jurídico tutelado, isto é, a saúde pública: assim, pela permanência do delito, esse poderá, a qualquer tempo, sofrer o flagrante.<br>Logo, o ingresso dos policiais na residência do recorrente se deu em razão de configurado estado de flagráncia, não há qualquer ilegalidade a ser declarada, pois a própria Constituição Federal permite o ingresso em domicílio, em caso de flagrante delito, conforme artigo 5º, inciso XI, da Carta Maior.<br>Assim, rejeito as preliminares.<br>Com efeito, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, há uma situação de flagrante delito.<br>Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir o ingresso em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito.<br>Assim, asseverou a Suprema Corte "que a flagrância posterior, sem demonstração de justa causa, não legitima o ingresso dos agentes do Estado em domicílio sem autorização judicial e fora das hipóteses constitucionalmente previstas (art. 5º, XI, da CF)" (RHC 89.853/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020).<br>No presente caso, registrou o acórdão, "após inúmeras informações sobre o tráfico de drogas que seria realizado em determinado local, os agentes policiais se dirigiram até lá, onde visualizaram o réu em atitude suspeita, sendo que ele teria empreendido fuga ao perceber a aproximação policial, sendo perseguido e abordado quando ingressou em sua residência, sendo apreendidas drogas com ele e no interior do local" (fl. 382).<br>No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR TRÁFICO DE DROGAS. 2 KG E 23 G DE COCAÍNA, APARELHOS E INSTRUMENTOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE DROGAS, QUAIS SEJAM, UM VASILHAME CONTENDO VASELINA LÍQUIDA, UM VASILHAME CONTENDO GLICERINA BIDESTILADA USP, 1 KG DE PEDRA HUME EM PÓ, UMA PENEIRA, DUAS COLHERES, UMA COLHER DO TIPO CONCHA, UMA FACA, DOIS ROLOS DE SACOS PLÁSTICOS, SEIS TUBOS DOSADORES, UM POTE DE COR AZUL CONTENDO PÓ BRANCO, PESANDO CERCA DE 700 G, UMA SACOLA CONTENDO PÓ BRANCO, PESANDO 160 G, UMA PRENSA HIDRÁULICA COM CAPACIDADE DE 10 T, UMA PRENSA HIDRÁULICA COM CAPACIDADE DE 30 T, TRÊS BALANÇAS DE PRECISÃO E UM POTE COM RESQUÍCIOS DO QUE ERA UTILIZADO PARA PREPARAR A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE COCAÍNA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NAS RESIDÊNCIAS. PERSEGUIÇÃO DE INDIVÍDUO QUE EMPREENDEU FUGA. ILEGALIDADE.<br>1. O ingresso da autoridade policial no domicílio para a realização de busca e apreensão sem mandado judicial se mostrou ilegal, pois não havia a presença de elementos seguros que evidenciassem qualquer prática ilícita, mas, sim, apenas o fato de o paciente empreender fuga.<br>2. Ordem concedida para reconhecer a ilicitude das buscas realizadas na segunda e terceira residências, bem como de todas as provas decorrentes; anular os atos praticados posteriormente, inclusive a prisão em flagrante; e, por fim, determinar o desentranhamento das provas ilícitas dos autos (HC 525.266/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 01/10/2019).<br>Ausente, assim, justa causa para o ingresso domiciliar, sem consentimento do morador nem autorização judicial, após o réu empreender fuga para dentro da residência, ainda que obtido êxito na apreensão de droga.<br>Ante o exposto, voto por conceder o habeas corpus para declarar a nulidade das provas obtidas por meio do ingresso domiciliar sem mandado, sem autorização judicial e, por consequência, absolver o paciente.