EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A condenação criminal é válida, pois o Tribunal de origem ressaltou que "não há dúvidas de que o embargante se evadiu, junto com o seu comparsa, na condução do veiculo em que estavam, logo após o roubo, "restando evidente que aderiu à conduta criminosa"". Consta ainda no acórdão impugnado que, "quanto ao crime de resistência, os depoimentos dos policiais são claros no sentido de que tiros foram disparados do veiculo em que o embargante e o seu comparsa fugiam".<br>2. Concluir de forma diversa demanda dilação e revisão probatória, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte Superior, ou seja, "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração no agravo em recurso especial (fls. 811-813):<br> .. <br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação eminentemente vinculada, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, hipóteses de incidência que não se harmonizam ao caso vertente.<br>Na espécie, ao se cotejar os fundamentos aludidos com a ventilada contradição, depreende-se que tal intento não merece acolhimento, porquanto se trata de "eiva externa", relacionada à ratificação do acórdão vergastado, e não entre eventual fundamentação e a parte dispositiva do decisum monocrático recorrido.<br>Desse modo, releva esclarecer que a contradição externa não autoriza a oposição do recurso integrativo aclaratório.<br>Sobre o tema, sufraga este Tribunal Superior que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração "é a interna", verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, "e não entre a solução alcançada e aquela que almejava o jurisdicionado"  .. " (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.012.460/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017 - g.n.).<br>No mesmo flanco, tem propalado esta Corte Superior que a "contradição que autoriza os embargos de declaração e o reconhecimento de vício na decisão é aquela interna, verificada entre a fundamentação e a sua conclusão, o que não ocorreu no caso"(AgRg nos EDcl no REsp 1450693/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017 - g.n.).<br>Ademais, insta aclarar que a pretensão do postulante, pautada em suposta eiva do provimento embargado quanto à inteligência dos postulados da "presunção de inocência" e do "in dubio pro reo" (fl. 806), de utilizar-se dos aclaratórios - por "mero inconformismo" - com o nítido propósito de rediscussão das matérias controvertidas e/ou "prejudicadas", in casu, pela incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n.º 284/STF, sob apreciação desta Corte, destinada à reversão do resultado que lhe foi desfavorável, não se coaduna com a via eleita, conforme exegese do art. 620, caput, e § 2.º, do CPP.<br>Nessa perspectiva, tem perfilhado essa Corte Superior que não há vício integrativo no provimento recorrido "quando, como no caso concreto, as alegações suscitadas foram diretamente enfrentadas "ou houve a adoção de entendimento com elas incompatível ou que as tornou prejudicadas". Inexistência de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal" (REsp 1.501.855/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017 - g.n.).<br>Em caso análogo, esse Tribunal Superior exortou que, a "teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em "caso de mero inconformismo da parte". (EDcl no HC 583.023/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020).<br>Destarte, a mera insatisfação com o resultado da demanda, não se compatibiliza com a estreita via eleita integrativa. Nesse norte, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.<br>Em desfecho, releva sublinhar que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução e capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador ordinário, ex vi do art. 3º do CPP, conjugada à redação do art. 489, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 13.105/2.015.<br>A propósito, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já advertiu que "A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  ..  (EDcl no AgRg no AREsp 1518118/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019)<br>Na mesma direção, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1642531/SC, relator Ministro Hermna Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/4/2019.)<br>Assim, deflui-se que não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>O agravante sustenta que, "em sede de seu recurso especial, lançou mão do princípio do in dubio pro reo, consagrado no art. 386, II, do CPP, lei federal e o tratou como corolário do princípio da presunção da inocência, insculpido no art. 5º, LVII, da CRFB".<br>Afirma que "a tese do agravante é a de que o princípio do in dubio pro reo foi vulnerado, haja vista incerteza manifestada pelo juízo de piso nos autos da ação penal, na oportunidade em que proferiu decisão liberatória do acusado, então réu preso".<br>Defende, por fim, que "a matéria suscitada via de recurso especial é de vulneração de texto de dispositivo de lei federal (Código de Processo Penal), não sendo outro o fundamento direto de sua pretensão recursal".<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Como relatado, sustenta o agravante que "restou vulnerado o princípio do in dubio pro reo", bem como o ventilado princípio constitucional da "presunção de inocência" como reforço de argumentação, o qual "não poderia deixar de ser mencionado".<br>A decisão agravada foi fundamentada nos seguintes termos (fls. 811-813):<br> .. <br>Ademais, insta aclarar que a pretensão do postulante, pautada em suposta eiva do provimento embargado quanto à inteligência dos postulados da "presunção de inocência" e do "in dubio pro reo" (fl. 806), de utilizar-se dos aclaratórios - por "mero inconformismo" - com o nítido propósito de rediscussão das matérias controvertidas e/ou "prejudicadas", in casu, pela incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n.º 284/STF, sob apreciação desta Corte, destinada à reversão do resultado que lhe foi desfavorável, não se coaduna com a via eleita, conforme exegese do art. 620, caput, e § 2.º, do CPP.<br>Nessa perspectiva, tem perfilhado essa Corte Superior que não há vício integrativo no provimento recorrido "quando, como no caso concreto, as alegações suscitadas foram diretamente enfrentadas "ou houve a adoção de entendimento com elas incompatível ou que as tornou prejudicadas". Inexistência de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal" (REsp 1.501.855/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017 - g.n.).<br>Em caso análogo, esse Tribunal Superior exortou que, a "teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em "caso de mero inconformismo da parte". (EDcl no HC 583.023/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020).<br> .. <br>Já a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, restou assim fundamentada (fls. 799-803):<br> .. <br>Quanto à controvérsia em exame, aponta a Defesa negativa de vigência do art. 386, inciso II do CPP, associada à dicção do art. 5º, inciso LVII, da CF/88, ao raciocínio de que, como a acusação não logrou êxito em demonstrar, com clareza e precisão, a participação efetiva e "dolosa" do increpado na empresa criminosa, sua absolvição - em homenagem ao postulado da presunção de inocência - é medida de rigor.<br>Para tanto, explicita o (s) seguinte (s) argumento (s):<br> .. <br>De outro bordo, quanto ao pleito absolutório, o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela defesa, aclarou:<br> ..  sublinhe-se que não há dúvidas de que o embargante se evadiu, junto com o seu comparsa, na condução do veiculo em que estavam, logo após o roubo, "restando evidente que aderiu à conduta criminosa".<br>De outra parte, quanto ao crime de resistência, os depoimentos dos policiais são claros no sentido de que tiros foram disparados do veiculo em que o embargante e o seu comparsa fugiam.<br>Também não assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição em que se teria dado a entender que foi condenado pelos três delitos que lhe foram imputados na denúncia.<br>Isto porque o acórdão guerreado explicita claramente, em mais de uma oportunidade, que o embargante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, e 329, ambos do CP. (fls. 608 - g.n.)<br>Da compreensão dos excertos transcritos, infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") quanto à aspiração absolutória alhures, porquanto a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita.<br>A propósito: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Na mesma direção: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Em desfecho, incide o óbice da Súmula n. 284/STF acerca da interposição doapelo raro pelaalínea "c" do permissivo constitucional, porquantoa Defesa não indicou, nessa extensão, qualqueracórdão paradigma para fins de eventual confrontação, o que impede, por conseguinte, a análise e regular conhecimento de quaisquer interpretações jurisprudenciais dissonantes.<br>Nessa senda: "Nas razões do recurso especial, não foram apresentados acórdãos paradigmas para a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial a respeito da configuração do dano moral. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal". (AgRg no AREsp 728.706/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/10/2015.)<br>No mesmo flanco: AgRg no AgRg no AREsp 1.019.207/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgRg no AREsp 545.856/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 19/2/2015; e AgRg no AREsp 431.782/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2014.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Não há motivo para reformar a decisão agravada, porque o Tribunal de origem ressaltou que "não há dúvidas de que o embargante se evadiu, junto com o seu comparsa, na condução do veiculo em que estavam, logo após o roubo, "restando evidente que aderiu à conduta criminosa"".<br>Consta ainda no acórdão impugnado que, "quanto ao crime de resistência, os depoimentos dos policiais são claros no sentido de que tiros foram disparados do veiculo em que o embargante e o seu comparsa fugiam".<br>Concluir de forma diversa demanda dilação e revisão probatória, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte Superior, ou seja, "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Portanto, pelo que consta dos autos, infere-se incidir o óbice da Súmula 7 do STJ quanto à pretensão de absolvição dos crimes imputados, porquanto a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.