EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Para se afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único julgado, devendo "ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no AREsp 1495476/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta ao conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração nos agravos em recurso especial (fls. 969-970):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por SUELEN APARECIDA ANDRADE em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que ".. não é acertada a decisão de negar provimento ao Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial ao argumento de que a defesa não impugnou especificamente todos os pontos da decisão recorrida." (fl. 962)<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, ausência de afronta ao artigo 619 do CPP, Súmula 7/STJ (art. 41 do CPP), Súmula 83/STJ (art. 41 do CPP), Súmula 7/STJ (art. 155 do CPP; art. 33 da Lei n. 11.343/06), Súmula 83/STJ (art. 155 do CPP; art. 33 da Lei n. 11.343/06), Súmula 83/STJ (usuário de drogas), Súmula 211/STJ, Súmula 83/STJ (tráfico), ausência de interesse recursal, deficiência de cotejo analítico, ausência de afronta ao artigo 619 do CPP, Súmula 7/STJ (art. 41 do CPP), Súmula 83/STJ (artt. 41 do CPP), Súmula 7/STJ (art. 155 do CPP; art. 33 da Lei n. 11.343/06), Súmula 83/STJ (art. 155 do CPP; art. 33 da Lei n. 11.343/06), Súmula 83/STJ (usuário de drogas), Súmula 83/STJ (art. 33 da Lei n. 11.343/06; art. 59 do CP), ausência de interesse recursal e deficiência de cotejo analítico, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/08/2020 e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/08/2020).<br>O momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é na interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Os agravantes sustentam que "não é acertada a decisão de negar provimento ao Agravo em Recurso Especial ao argumento de que a defesa não impugnou especificamente todos os pontos da decisão recorrida".<br>Afirmam que, "Conforme observa-se do Agravo nos próprios autos, interposto com fulcro nos arts. 1042 e seguintes do Código de Processo Civil foram impugnados todos os pontos da não admissão do Recurso Especial".<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Consta dos autos que os agravantes Márcio Aurélio Eis e Suelen Aparecida Andrade interpuseram recursos especiais, ambos com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em face do acórdão do Tribunal de origem que negou provimento aos apelos interpostos, mantendo a reprimenda corporal de ambos os recorrentes.<br>O agravante Márcio argumentou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que não foram sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração; do art. 41 do Código de Processo Penal, pois a denúncia não descreveu com clareza a conduta que lhe foi imputada, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa; do art. 155 do CPP e ao art. 33 da Lei n. 11.343/06, sob a alegação de que não existem provas suficientes, produzidas mediante contraditório, para fundamentar o decreto condenatório; do art. 17 do Código Penal, porque não reconheceu a ocorrência de flagrante preparado; ao art. 33, § 2º, e 59 do Código Penal, pois manteve o regime inicial fechado para início de resgate da sanção; e, por fim, do art. 312 do Código de Processo Penal, porque determinou a execução provisória da pena.<br>Já a agravante Suelen sustentou a ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que não foram sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração; ao art. 41 do Código de Processo Penal, pois a denúncia não descreveu com clareza a conduta que lhe foi imputada, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa; ao art. 155 do CPP e ao art. 33 da Lei n. 11.343/06, sob a alegação de que não existem provas suficientes, produzidas mediante contraditório, para fundamentar o decreto condenatório; ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e art. 59 do Código Penal, pois não aplicou a causa especial de diminuição de pena, relativa ao tráfico privilegiado, em patamar máximo (2/3); e, por fim, ao art. 147 da Lei de Execuções Penais e art. 312 do Código de Processo Penal, porque determinou a execução provisória da pena restritiva de direitos.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial do agravante Márcio, nos seguintes termos (815-830):<br> .. <br>De plano, adianta-se, o Recurso Especial não reúne as condições de ascender à Corte de destino.<br>Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República Federativa do Brasil.<br>Da alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>O recorrente alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sob a assertiva de que não foram sanadas as omissões suscitadas em sede de embargos declaratórios.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal dirimiu a questão nos seguintes termos (fls. 10-34 do incidente 50000):<br> .. <br>Portanto, constata-se que, ao rejeitar os aclaratórios, a Corte estadual assentou inexistir ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser corrigida, ressaltando que a interposição do reclamo integrativo objetivou meramente a rediscussão do teor do julgado combatido.<br>Além disso, assentou ser desnecessária a menção expressa de dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando tenha o acórdão tratado sobre a matéria.<br>Nesse contexto, o entendimento exarado pelo Tribunal catarinense se coaduna com a jurisprudência da Corte de destino: caso o recorrente não tenha se conformado com as razões expostas pelo Tribunal de origem ou considere ter havido algum equívoco ou erro de julgamento, os aclaratórios não constituem o meio adequado para a rediscussão do mérito do julgado, porquanto tal via limita-se à correção de obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou correção de erro material.<br>Assim, incide na hipótese o enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Por oportuno:<br> .. <br>Frisa -se que o teor da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça é "também aplicável ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional." (AgRg no AgRg no AREsp 1.080.008/PE, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 12/12/2017).<br>Com efeito, se a decisão observa a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra qualquer ofensa ao direito federal infraconstitucional, de modo que contra ela é inadmissível a interposição de recurso especial.<br>Da alegada violação ao art. 41 do Código de Processo Penal.<br>O recorrente, sob suposto malferimento ao art. 41 do Código de Processo Penal, argumenta que a denúncia não teria preenchido os requisitos legais, por ser confusa e não esclarecer a conduta que lhe foi imputada, situação que teria dificultado o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.<br>Ao discutir o assunto, a Câmara de origem assentou (fI. 466 dos autos principais):<br> .. <br>Dessarte, o acórdão objurgado considerou que a exordial acusatória foi apresentada em conformidade com os ditames do art. 41 do Código de Processo Penal e possibilitou a plenitude de defesa, de modo que a alteração desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório colacionado aos autos, situação vedada na via eleita, conforme dispõe a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Ademais, o entendimento exposto na decisão combatida quanto aos pressupostos da denúncia está em consonância com a jurisprudência da Corte de destino - o que implica a incidência, mais uma vez, da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por oportuno:<br> .. <br>Nesse sentido, inviável a admissão do reclamo quanto ao tema descrito.<br>Da alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, bem como ao art. 33 da Lei n. 11.343/06.<br>Sob o pálio de inobservância aos dispositivos ora elencados, o recorrente sustenta a insuficiência probatória apta à manutenção da condenação, a qual estaria fundada somente em elementos probatórios colhidos na fase extrajudicial.<br>Alternativamente, objetiva a desclassificação do delito previsto no art.<br>33 da Lei n. 11.343/06, para aquele descrito no art. 28 do mesmo diploma legal.<br>Ao afastar a tese, o Órgão Julgador consignou (fls. 468-479, dos autos principais):<br> .. <br>Dessarte, verifica-se que esta Corte, a partir da análise dos elementos probatórios formulados nas fases extrajudicial e judicial, consignou que restaram demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, explicitando os fundamentos concernentes ao preenchimento das elementares da infração disposta no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Assim, a insurgência recursal transborda as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria, porquanto a alteração do entendimento citado demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no aresto combatido - o que é vedado nesta via, conforme preconizado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse norte:<br> .. <br>A par disso, o entendimento da Câmara de origem, ao cotejar as provas colhidas na fase investigativa e na etapa judicial, não diverge da jurisprudência do Tribunal Superior, de modo a atrair a incidência, novamente, da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse norte:<br> .. <br>Além do que, o aresto vergastado perfilhou tese congruente com a jurisprudência da Corte destinatária ao assentar que, a condição de o réu também ser usuário de substâncias entorpecentes, não permite, por si só, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para aquele descrito no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, pois, não raras vezes, referidos usuários não só as consomem como as comercializam para manter o vício, motivo por que o expediente recursal encontra óbice na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, mais uma vez.<br>Da alegada violação ao art. 17 do Código Penal  ausência de prequestionamento.<br>O recorrente, sob o argumento de violação ao art. 17 do Código Penal, almeja o reconhecimento da nulidade do feito em razão da existência de flagrante preparado.<br>Destaca-se, inicialmente, que a citada tese de ocorrência de flagrante preparado não foi discutida pelo Tribunal estadual, porquanto suscitada apenas em sede de aclaratórios, conforme já exposto no julgamento do recurso integrativo (fl. 6 do incidente n. 50000).<br>Assim, para o Superior Tribunal de Justiça, "é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias" (AgRg no AREsp 942.165, rela. Min". Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/09/2016).<br>A propósito:<br> .. <br>Por conseguinte, diante da ausência de prequestionamento da matéria, o reclamo encontra óbice no entendimento consolidado no enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que prevê ser "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Da alegada violação aos arts. 33, § 2º, "b", e 59, ambos do Código Penal.<br>Ainda, a defesa aduz malferimento aos dispositivos citados pois, conforme argumenta, como são favoráveis as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), e a reincidência não constitui óbice suficiente ao abrandamento do regime de cumprimento da pena.<br>Esta Corte dirimiu a quaestio sob os seguintes termos (fls. 483-484, dos autos principais):<br> .. <br>Dessarte, conforme se extrai do trecho em epígrafe, o Tribunal estadual manteve a fixação do regime fechado porquanto, embora a reprimenda tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 (oito) anos, o réu é reincidente e possui uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes criminais).<br>Assim, como a decisão hostilizada perfilhou tese congruente com a jurisprudência destinatária, o expediente recursal encontra óbice, mais uma vez, no preconizado pela Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, veja-se:<br> .. <br>Da alegada violação ao art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Alega o recorrente que o acórdão violou o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, pois determinou a execução provisória de pena, embora ausentes os requisitos da segregação provisória.<br>Em que pese o descrito, verifica-se que houve a perda superveniente do interesse recursal. Isso porque o Juízo a quo, em atenção à orientação proferida pelo Supremo Tribunal Federal, determinou, em 17 de dezembro de 2019, que os autos aguardassem o trânsito em julgado para o início do cumprimento da pena.<br>Desta forma, considerando que inexiste qualquer providência em sentido contrário nos autos, não há interesse da defesa quanto ao pedido.<br>Da Alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República Federativa do Brasil.<br>Tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, tem-se que, apesar de a defesa citar, genericamente, o dispositivo, olvida-se de realizar o indispensável cotejo analítico, o qual pressupõe satisfatória ilustração do dissenso, nos exatos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, reproduzido integralmente pelo art. 255, §1º, do RISTJ, o qual prevê que, "em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".<br>A propósito:<br> .. <br>Desse modo, inviável a admissão do reclamo especial interposto com fundamento na divergência jurisprudencial em face da incidência dos óbices das Súmulas ns. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, já citadas, além do descumprimento dos requisitos estampados no art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e art.<br>255, § 1º, do RISTJ.<br>À vista do exposto, não se admite o Recurso Especial.<br>Publique-se e intime-se.<br>Já em relação à agravante Suelen, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, apresentando os seguintes fundamentos (912-927):<br> .. <br>De plano, adianta-se, o Recurso Especial não reúne as condições de ascender à Corte de destino.<br>Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República Federativa do Brasil.<br>Da alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>A recorrente alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sob a assertiva de que não foram sanadas as omissões suscitadas em sede de embargos declaratórios.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal dirimiu a questão nos seguintes termos (fls. 14-35 do incidente 5001):<br> .. <br>Portanto, constata-se que, ao rejeitar os aclaratórios, a Corte estadual assentou inexistir ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser corrigida, ressaltando que a interposição do reclamo integrativo objetivou meramente a rediscussão do teor do julgado combatido.<br>Além disso, assentou ser desnecessária a menção expressa de dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando tenha o acórdão tratado sobre a matéria.<br>Nesse contexto, o entendimento exarado pelo Tribunal catarinense se coaduna com a jurisprudência da Corte de destino: caso o recorrente não tenha se conformado com as razões expostas pelo Tribunal de origem ou considere ter havido algum equívoco ou erro de julgamento, os aclaratórios não constituem o meio adequado para a rediscussão do mérito do julgado, porquanto tal via limita-se à correção de obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou correção de erro material.<br>Assim, incide na hipótese o enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Por oportuno:<br> .. <br>Frisa-se que o teor da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça é "também aplicável ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional." (AgRg no AgRg no AREsp 1.080.008/PE, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 12/12/2017).<br>Com efeito, se a decisão observa a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra qualquer ofensa ao direito federal infraconstitucional, de modo que contra ela é inadmissível a interposição de recurso especial.<br>Da alegada violação ao art. 41 do Código de Processo Penal.<br>A recorrente, sob suposto malferimento ao art. 41 do Código de Processo Penal, argumenta que a denúncia não teria preenchido os requisitos legais, por ser confusa e não esclarecer a conduta que lhe foi imputada, situação que teria dificultado o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.<br>Ao discutir o assunto, a Câmara de origem assentou (fI. 466 dos autos principais):<br> .. <br>Dessarte, o acórdão objurgado considerou que a exordial acusatória foi apresentada em conformidade com os ditames do art. 41 do Código de Processo Penal e possibilitou a plenitude de defesa, de modo que a alteração desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório colacionado aos autos, situação vedada na via eleita, conforme dispõe a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Ademais, o entendimento exposto na decisão combatida quanto aos pressupostos da denúncia está em consonância com a jurisprudência da Corte de destino - o que implica a incidência, mais uma vez, da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por oportuno:<br> .. <br>Nesse sentido, inviável a admissão do reclamo quanto ao tema descrito.<br>Da alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, bem como ao art. 33 da Lei n. 11.343/06.<br>Sob o pálio de inobservância aos dispositivos ora elencados, o recorrente sustenta a insuficiência probatória apta à manutenção da condenação, a qual estaria fundada somente em elementos probatórios colhidos na fase extrajudicial.<br>Alternativamente, objetiva a desclassificação do delito previsto no art.<br>33 da Lei n. 11.343/06, para aquele descrito no art. 28 do mesmo diploma legal.<br>Ao afastar a tese, o Órgão Julgador consignou (fls. 468-479, dos autos principais):<br> .. <br>Dessarte, verifica-se que esta Corte, a partir da análise dos elementos probatórios formulados nas fases extrajudicial e judicial, consignou que restaram demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, explicitando os fundamentos concernentes ao preenchimento das elementares da infração disposta no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Assim, a insurgência recursal transborda as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria, porquanto a alteração do entendimento citado demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no aresto combatido - o que é vedado nesta via, conforme preconizado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse norte:<br> .. <br>A par disso, o entendimento da Câmara de origem, ao cotejar as provas colhidas na fase investigativa e na etapa judicial, não diverge da jurisprudência do Tribunal Superior, de modo a atrair a incidência, novamente, da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse norte:<br> .. <br>Além do que, o aresto vergastado perfilhou tese congruente com a jurisprudência da Corte destinatária ao assentar que, a condição de o réu também ser usuário de substâncias entorpecentes, não permite, por si só, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para aquele descrito no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, pois, não raras vezes, referidos usuários não só as consomem como as comercializam para manter o vício, motivo por que o expediente recursal encontra óbice na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, mais uma vez.<br>Da alegada violação aos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e 59 do Código Penal.<br>Alega a defesa que o Órgão Fracionário desta Corte ao mater a fração da aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em 1/2 (metade), mesmo que presentes todos os requisitos necessários para a incidência na fração máxima de 2/3 (dois terços), o fez sem fundamentação idônea.<br>Na hipótese, a Segunda Câmara Criminal desta Corte, ao manter em 1/2 (metade) a fração decorrente do tráfico privilegiado, fundamentou a decisão na considerável quantidade de drogas apreendidas (2kg de MDMA e 6,7kg de maconha).<br>Veja-se (fls. 479-481):<br> .. <br>Nessa conjuntura, faz-se mister esclarecer que o dispositivo suscitado como violado dispõe acerca dos requisitos necessários para a concessão da benesse nele descrita - sem, contudo, determinar exatamente as balizas para a fixação do patamar de redução da reprimenda.<br>Assim, tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas da Corte Superior firmaram o entendimento de que " ..  considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser observadas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas." (AgRg no AREsp 1022289/AL, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 22/03/2018).<br>Ou seja, para a aplicação de tal minorante, são consideradas as circunstâncias do caso concreto, especialmente a natureza e a quantidade de entorpecente apreendido, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, nos termos do princípio do livre convencimento motivado e em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Desse modo, a Câmara de origem, ao manter a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/2 (metade), em razão da quantidade de droga apreendida, utilizou fundamentação idônea, de modo que perfilhou tese congruente com o entendimento da Corte destinatária a respeito do assunto, motivo por que o expediente recursal encontra óbice no preconizado pela Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Da corte Superior, colaciona-se:<br> .. <br>Com efeito, se a decisão observa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra qualquer ofensa ao direito federal infraconstitucional.<br>Da alegada violação ao art. 147 da Lei de Execuções Penais e art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Alega o recorrente que o acórdão violou o disposto no art. 147 da Lei de Execuções Penais e o art. 312 do Código de Processo Penal, pois determinou a execução provisória de pena restritiva de direitos, embora ausentes os requisitos de uma eventual segregação preventiva.<br>Em que pese o descrito, verifica-se que houve a perda superveniente do interesse recursal. Isso porque o Juízo a quo, em atenção à orientação proferida pelo Supremo Tribunal Federal, determinou, em 17 de dezembro de 2019, que os autos aguardassem o trânsito em julgado para o início do cumprimento da pena.<br>Desta forma, considerando que inexiste qualquer providência em sentido contrário nos autos, não há interesse da defesa quanto ao pedido.<br>Da Alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República Federativa do Brasil.<br>Tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, tem-se que, apesar de a defesa citar, genericamente, o dispositivo, olvida-se de realizar o indispensável cotejo analítico, o qual pressupõe satisfatória ilustração do dissenso, nos exatos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, reproduzido integralmente pelo art. 255, §1º, do RISTJ, o qual prevê que, "em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".<br>A propósito:<br> .. <br>Desse modo, inviável a admissão do reclamo especial interposto com fundamento na divergência jurisprudencial em face da incidência dos óbices das Súmulas ns. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, já citadas, além do descumprimento dos requisitos estampados no art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e art.<br>255, § 1º, do RISTJ.<br>À vista do exposto, não se admite o Recurso Especial.<br>Publique-se e intime-se.<br>Não se verifica motivo para reformar a decisão agravada, porque, da análise dos recursos de agravo em recurso especial (fls. 832-845 e 929-940), observa-se que os agravantes deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, isto é, ausência de afronta ao artigo 619 do CPP, Súmula 7/STJ (art. 41 do CPP), Súmula 83/STJ (art. 41 do CPP), Súmula 7/STJ (art. 155 do CPP; art. 33 da Lei n. 11.343/06), Súmula 83/STJ (art. 155 do CPP; art. 33 da Lei n. 11.343/06), Súmula 83/STJ (usuário de drogas), Súmula 211/STJ, Súmula 83/STJ (tráfico), ausência de interesse recursal, deficiência de cotejo analítico, ausência de afronta ao artigo 619 do CPP, Súmula 7/STJ (art. 41 do CPP), Súmula 83/STJ (artt. 41 do CPP), Súmula 7/STJ (art. 155 do CPP; art. 33 da Lei n. 11.343/06), Súmula 83/STJ (art. 155 do CPP; art. 33 da Lei n. 11.343/06), Súmula 83/STJ (usuário de drogas), Súmula 83/STJ (art. 33 da Lei n. 11.343/06; art. 59 do CP), ausência de interesse recursal e deficiência de cotejo analítico, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>Vale lembrar que, conforme salientado pela decisão ora combatida, ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados, o que não ocorreu quanto ao referido verbete sumular, sendo insuficiente colacionar um único precedente jurisprudencial. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não houve a impugnação concreta e específica da decisão de inadmissão do recurso especial, no tocante à incidência Súmula n.º 83 do STJ, mas a Agravante se limitou a mencionar um único precedente desta Corte Superior, proferido há quase uma década.<br>2. Para afastar o aludido óbice, devem ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1495476/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019.)<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.