DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls. 245-246):<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO.RENÚNCIA. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. A sentença apelada julgou extinto, pela prescrição, o feito visando à condenação da UNIÃO ao pagamento em pecúnia dos meses de licença especial não gozada e não computada em dobro por ocasião de sua inatividade. Houve condenação nos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>2. Verifica-se que a pretensão do autor é de condenação da ré ao pagamento em pecúnia dos meses de licença especial não gozada e não computada em dobro por ocasião de sua inatividade.<br>3. Consoante a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1254456/PE, em sede de recurso repetitivo (Tema 516): A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.<br>4. Embora o referido entendimento jurisprudencial esteja relacionado com a licença-prêmio de servidor civil, o fundamento também se aplica à licença especial de militares, de modo que a fixação do termo inicial do prazo prescricional, em ambos os casos, deve seguir o mesmo raciocínio.<br>5. Na hipótese vertente, o militar foi transferido para a reserva remunerada em maio de 1993, somente tendo ingressado com a ação em 30 de agosto de 2019. Assim, visivelmente, decorreram mais de cinco anos entre a passagem para a inatividade e o ajuizamento da presente demanda, tendo a sua pretensão sido fulminada pela prescrição.<br>6. Por outro lado, ainda que tenha ocorrido o reconhecimento administrativo do direito à conversão em pecúnia da licença especial dos militares, através da Portaria n.º 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018 e se admita a renúncia tácita da prescrição, não haveria como acolher o pleito inicial.<br>7. A União demonstrou que, ao ser transferido para a reserva remunerada, o autor teve o tempo de serviço aumentado em virtude de não terem sido gozados os três períodos de licença-especial, além do tempo passado em Localidade Especial, de modo que seu tempo de serviço foi majorado em 40% (quarenta por cento).<br>8. A utilização da licença especial para um fim determinado afasta a possibilidade de sua conversão em pecúnia, sob pena de duplo beneficiamento, ou seja, para fins de aumento do valor do adicional por tempo de serviço e para a sua conversão em pecúnia. Haveria, nesse caso, uma dupla vantagem financeira pelo mesmo fato, o que não é possível (non bis in idem).<br>9. Com relação aos honorários advocatícios, objeto de recurso interposto, arbitrados em R$ 2.000, 00 (dois mil reais), a teor do art. 85, § 8º, CPC, considerando a excessivo valor da causa R$ R$ 2.814.438,54 (dois milhões oitocentos quatorze mil quatrocentos trinta oito reais e cinquenta quatro centavos). Majora-se tal verba para R$ 2.200,00, incluído s os honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, NCPC.<br>10.Apelação do particular improvida e apelação da UNIÃO parcialmente provida, com relação a majoração dos honorários advocatícios.<br>O recorrente alega violação dos arts. 191 e 202, VI, do Código Civil; 1º da Portaria nº 31/GM-MD, 24/05/2018; 33, parágrafo único, da MP 2.215-10/2001, e;95 do Decreto 4.307/2002, que regulamenta a MP 2.215-10/2001, porquanto (i) a prescrição no presente caso deve ser contada da edição da Portaria 31/GM-MD, de 24/5/2018, pois "se a Administração Pública procede ao reconhecimento de um direito ao servidor militar quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal, o Recorrente entende que resta configurada a hipótese de Renúncia à Prescrição do Fundo de Direito" (fl. 190);(ii)"mesmo tendo sido o período relativo a LE não gozada computado como tempo de serviço, com reflexos inclusive para o recebimento de Adicional de Tempo de Serviço e Adicional de Permanência, deveria ser reconhecida como possibilidade jurídica a conversão em pecúnia de LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA por militar das Forças Armadas".<br>Comcontrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 234-235.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>No que pertine a não incidência no caso da prescrição, a Corte de origem, ao apreciar a referida prejudicial de mérito, a afastou, tendo assentado que "ainda que tenha ocorrido o reconhecimento administrativo do direito à conversão em pecúnia da licença especial dos militares, através da Portaria n.º 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018 e se admita a renúncia tácita da prescrição, não haveria como acolher o pleito inicial" (fl. 153).<br>Dessa feita, entendo que carece o recorrente de interesse recursal quanto ao ponto, pois acohida sua pretensão na origem.<br>Quanto a questão de fundo,o Tribunal de origem entendeu não ser possível proceder à conversão da licença-prêmio em pecúnia, sob pena de duplo beneficiamento, pois o recorrente, ao passar para a inatividade, contou com o tempo relativo à referida licença para fins de pagamento do adicional de tempo de serviço (fls. 153-154).<br>Entretanto,consoante entendimento desta Corte, é devida ao militar a conversão dalicença especial em pecúnia, desde que esse período ficto, emboracomputado para fins de aposentadoria, não tenha influenciado para aconcessão desse direito, por possuir tempo de serviço em excesso, devendo,nesse caso, ser excluída a averbação do período decorrente da contagem emdobro e compensados os valores indenizatórios com o quanto pago a títulode adicional de tempo de serviço usufruído em decorrência dessa contagemficta.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃOUSUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃOINCIDÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostoscom fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 demarço de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade naforma nele prevista, com as interpretações dadas até então pelajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativon. 2).<br>2. Segundo o entendimento desta Corte, é devida ao militar a conversão dalicença especial em pecúnia, desde que esse período ficto, emboracomputado para fins de aposentadoria, não tenha influenciado para aconcessão desse direito, por possuir tempo de serviço em excesso, devendo,nesse caso, ser excluída a averbação do período decorrente da contagem emdobro e compensados os valores indenizatórios com o quanto pago a títulode adicional de tempo de serviço usufruído em decorrência dessa contagemficta. Precedentes.<br>3. Tendo o Tribunal a quo afirmado que, para efeitos de direito à reservaremunerada, o cômputo em dobro das licenças não gozadas como tempo deserviço em nada beneficiou o autor, sem razão a alegação da agravante deque haveria de incidir a Súmula 7 do STJ sobre a pretensão recursal.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp1.612.126/SC, RelatorMinistroGURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 19/12/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA JÁ DEFERIDA.MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROCEDÊNCIA TOTAL DO RECURSO. INVERSÃO DASUCUMBÊNCIA.<br>1. O acórdão recorrido afastou-se da jurisprudência deste SuperiorTribunal, firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia dalicença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sobpena de enriquecimento ilícito da administração pública.<br>2. A União apresenta tese de que o recurso especial manejado pela parteora agravada deveria ter sido parcialmente provido, a fim de que, dopagamento da conversão em pecúnia, seja excluído o adicional por tempo deserviço e compensados os valores eventualmente recebidos a título deacréscimo no valor do adicional, sob pena de enriquecimento ilícito, razãopela qual a sucumbência seria recíproca.<br>3. Ocorre que a alegada compensação, bem como exclusão do adicional detempo de serviço, foi deferida pela decisão de fls. 466/469, nos moldes emque deduzido o pedido no apelo especial. Assim, não há falar emprocedência parcial do recurso e, consequentemente, sucumbência recíproca.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp1.826.302/AL, RelatorMinistroSÉRGIO KUKINA, Primeira Turma,DJe 18/11/2019)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR.LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONTAGEM EM DOBRO DESINFLUENTE PARA ATRANSFERÊNCIA À RESERVA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.<br>1. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou nãocontada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícitoda administração pública.<br>2. Muito embora o período da licença especial do militar tenhasidocomputado para a majoração do adicional de tempo de serviço e do adicionalde permanência, admite-se o pagamento da indenização pleiteada quando estabelecida a compensação das vantagens financeiras já recebidas.Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp1.497.458/PE,Relator MinistroOG FERNANDES, Segunda Turma,DJe 11/10/2019)<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONALPOR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls.199-202, e-STJ) que deu provimento ao recurso do ora recorrido, uma vezque de acordo com a jurisprudência do STJ, é devida ao servidor públicoaposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou nãocontada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito daAdministração.<br>2. Assiste razão à agravante no que se refere à renúncia do percentual doadicional de tempo de serviço e a compensação dos valores já recebidos.Isso porque, não pode haver a concessão de dois benefícios ao ora agravadopela mesma licença especial não gozada. Dessa forma, a fim de se evitar olocupletamento do militar, tendo ele optado pela conversão em pecúnia dalicença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional detempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos a esse título. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.221.228/RS, Rel. Min. MauroCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/5/2018 e AgInt no REsp1.570.813/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe14/6/2016.<br>3. Agravo Interno parcialmente provido para determinar a exclusão dalicença especial no cálculo do adicional por tempo de serviço e acompensação dos valores já recebidos a esse título.(AgInt noREsp1.785.444/RJ, Relator MinistroHERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,DJe5/9/2019)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR.LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.ALEGAÇÃO, PELA UNIÃO, DE QUE HOUVE CONVERSÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE DEREEXAME DE FATOS E PROVAS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO DAUNIÃO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimentoadotado nesta Corte de que é devida, quando da aposentadoria do servidorp, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada emdobro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública,atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt no REsp.1.681.606/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.12.2017; REsp.<br>1.634.035/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 9.8.2017; e AgInt no REsp.1.570.813/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.6.2016.<br>2. Rever as conclusões do Tribunal de origem, a fim de reconhecer quehouve conversão em dobro de tais períodos no momento da sua passagem paraa reserva remunerada, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o queé vedado na via estreita do Recurso Especial.<br>3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt no AREsp695.325/RS, RelatorMinistroNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma,DJe 20/5/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNONO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DISPOSITIVO LEGAL DEVIDAMENTE INDICADO. MILITAR.LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE.CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EMPECÚNIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ PAGOS.<br>1. O dispositivo legal tido como violado, diante da alegação deenriquecimento ilícito da União, foi devidamente indicado nas razõesrecursais, sendo inaplicável a Súmula 284/STF à hipótese. Omissão queenseja o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.<br>2. A jurisprudência alinhou-se à pretensão recursal, para reconhecer odireito do militar à conversão em pecúnia da licença especial não gozadanem computada para fins de tempo de inatividade, ainda que consideradapara fins de cálculo de adicional de tempo de serviço. Nessa hipótese, osvalores indenizatórios devem ser compensados com o quanto pago a título doadicional.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, paraconhecer em parte do recurso especial do embargante e, nessa extensão,dar-lhe parcial provimento. (EDcl no AgInt no REsp 1.590.003/RS, RelatorMinistro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 21/2/2019).<br>ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MILITAR. LICENÇA<br>ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃODO PERÍODO DE CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Aduz a agravante que o militar já percebe aumento no adicional portempo de serviço, de forma que a conversão culminaria em dupla vantagem.<br>2. A Corte de Origem afastou a possibilidade de enriquecimento ilícito domilitar ao determinar a exclusão do período no cálculo do adicional.Precedentes do STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.221.228/RS, RelatorMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/5/2018).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FALTA DEPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MILITAR INATIVO. LICENÇAESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA.POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Extrai-se do acórdão recorrido que o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932e a tese a ele correlata não foram objeto de apreciação pelo Tribunal deorigem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência dasSúmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidorpúblico aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ounão contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimentoilícito da administração pública.<br>3. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.570.813/PR,reafirmou referido entendimento, registrando a inexistência delocupletamento do militar no caso, porquanto, ao determinar a conversão empecúnia do tempo de licença especial, o Tribunal a quo impôs a exclusãodesse período no cálculo do adicional por tempo de serviço, bem comocompensou os valores correspondentes já pagos.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que "avia do especial não se presta para quantificar a proporção de decaimentodas partes de modo a modificar a distribuição dos encargos sucumbenciais,em face do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, haja vista a imperiosanecessidade de revolver o acervo fático dos autos" (AgInt no AREsp442.595/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em26/9/2017, DJe 23/11/2017).<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.(REsp 1.710.433/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe10/4/2018).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SÚMULA 568/STJ.CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EMDOBRO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODODE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.<br>1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestaçãojurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento eresolução das questões abordadas no recurso.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidorpúblico aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ounão contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimentoilícito da Administração.<br>3. No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de que a contagem emdobro do tempo de serviço dos períodos de licença-especial não gozadospelo autor, a despeito de aumentar o percentual concedido a título deadicional de tempo de serviço na forma do art. 30 da MP 2.215-10/2001, nãoexclui o direito à conversão em pecúnia da licença-especial. Isso porqueos dois períodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus nãoinfluenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação, já que mesmo sema conversão já teria tempo suficiente para passar à inatividade.<br>4. Nesse contexto, não há que falar em concessão de dois benefícios aoautor pela mesma licença especial não gozada, quais sejam, a contagem emdobro de tempo de serviço e conversão em pecúnia.<br>5. O suposto locupletamento do militar foi afastado pela Corte regionalque ressalvou que, tendo o autor optado pela conversão em pecúnia dalicença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional detempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos a essetítulo.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.570.813/PR, Rel. MinistroHUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 14/6/2016).<br>Assim, o recorrente tem direito à conversão da licença especial não gozadaem pecúnia, devendo ser excluído do adicional de tempo de serviço operíodo referente às licenças especiais indenizadas, com a consequentecompensação dos valores recebidos a esse título.<br>Ante o exposto, dou provimentoao recurso especial,nos termos da fundamentação,para determinar adesaverbação do período decorrente da contagem em dobro relativo à licençaespecial não usufruída, com a condenação da União ao pagamento deindenização relativa à referida licença especial, compensados os valoresrecebidos a mais a título de adicional por tempo de serviço, decorrentesdo tempo ficto ora excluído.<br>Invertido o ônus sucumbencial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADANESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.