EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA RELATIVA AO LIMITE DO REEMBOLSO DE HONORÁRIOS MÉDICOS CONSTANTE NA SENTENÇA EXEQUENDA. INVIÁVEL. SÚM. 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 12, INC. II, ALÍNEA C DA LEI 9.656/1998 E ARTIGOS 507, 509, § 2º, 524, § 5º, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante.<br>2. Outrossim, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido no tocante à matéria relativa ao reembolso dos honorários médicos constantes na sentença exequenda, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos, incidindo no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Na espécie, quanto as matérias previstas nos artigos 1º e 12, inc. II, alínea c, da Lei 9.656/1998, e artigos 507, 509, § 2º, 524, § 5º todos do Código de Processo Civil, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, esbarrando no enunciado da Súmula 211/STJ, que não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração.<br>4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados.<br>6. Agravo interno não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):<br>1. Cuida-se de agravo interno interposto por LUCIA YANG SHU HWA, contra decisão deste relator, às fls. 806-809, que negou provimento ao agravo no recurso especial, interposto pela ora agravante, mantendo o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 624)<br>CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - Ação de indenização por danos materiais - Plano de saúde - Impugnação apresentada - Incidente parcialmente acolhido - Prescrição - Não ocorrência - A despeito da denominação, não se trata de contrato de seguro, mas de plano de saúde - Ausência de previsão de prazo específico - Aplicação da prescrição decenal, disciplinada no art. 205, do Código Civil.<br>CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - Ação de indenização por danos materiais - Plano de saúde - Reembolso dos honorários médicos - Obrigação que deverá observar os limites do contrato firmado pelas partes - Circunstância fixada na r. sentença proferida nos autos - Partes que não se insurgiram contra o referido julgado - Decisão transitada em julgado Impossibilidade de modificação do título judicial executado em sede de cumprimento da sentença, sob pena de violação da coisa julgada material.<br>CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - Ação de indenização por danos materiais - Plano de saúde Juros de mora - Termo inicial -Incidência a contar da citação, nos termos dos arts. 405 e 406, do Código Civil - Decisão parcialmente reformada - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO<br>Trata-se na origem de agravo de instrumento, em procedimento de cumprimento de sentença, interposto pela parte contrária, cujo acórdão recorrido concluiu que o valor do reembolso dos honorários médicos a serem liquidados pela seguradora devem observar os limites do contrato firmado entre as partes, nos termos da sentença exequenda, sob pena de violação da coisa julgada material.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 702-715), aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos artigos 1.022, inciso II, 507, 509, § 2º, 524, § 5º todos do Código de Processo Civil, e ainda nos artigos 1º e 12, II, c da Lei 9.656/1998, sustentando:<br>i) violação do art. 1.022, II, do CPC, no tocante ao enfrentamento das questões alegadas em sede de agravo de instrumento, e posteriormente reiteradas em Embargos de Declaração, no que diz respeito aos artigos 1º e 12, II, c da Lei 9656/1998 e artigos 507, 509, § 2º e 524, § 5º todos do Código de Processo Civil, a fim de que seja decretado a nulidade do acórdão e haja o prévio debate sobre as questões acima expostas;<br>ii) alega contrariedade ao disposto nos artigos 1º e 12, II, c da Lei 9.656/1998 e artigos 1.022, inciso II, 507, 509, § 2º, 524, § 5º todos do Código de Processo Civil, razão pela qual foi interposto recurso especial, o qual foi inadmitido, com base no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que não houve demonstração de violação dos artigos, defendendo, que seria legítimo o reembolso integral dos honorários médicos pagos pela parte beneficiária do seguro saúde;<br>iii) pondera ainda que a seguradora "deixou de apresentar os documentos necessários à elaboração do cálculo da condenação, não por ausência de intimação, mas ao seu bel prazer, bem como comprovar a adaptação do contrato a lei n. 9656/98, não havendo que se falar em acolher a pretensão de afastar o direito em reembolso sob o argumento de coeficiente igual a zero, contido em termo de adesão de seguro firmado em 1990, antes de entrar em vigor a lei n. 9656/98;<br>iv) negou-se a aplicação do disposto no parágrafo 5º do artigo 524 do Código de Processo Civil, ao presente caso, dado que competia à Recorrida juntar aos autos os documentos necessários para apuração dos valores dos reembolsos devidos nos limites contratuais de modo que, em não prestando as informações que lhes foram solicitadas, deve a operadora arcar com o ônus do pagamento integral do valor devido, acrescido dos consectários legais;<br>v) menciona que tal direito encontra respaldo no artigo 509 do Código de Processo, já que a inércia da Recorrida torna o cálculo simples, já que afasta a necessidade de realizar cálculo considerando os limites de tabela de reembolso, gerando a obrigatoriedade do reembolso integral;<br>vi) esclarece que a determinação contida no artigo 525, § 5º do CPC não pode ser caracterizado como um excesso de execução e sim como uma sanção estabelecida pelo legislador pela inércia da parte litigante, somando-se a isso o fato de que o artigo 525, § 3º do CPC também caracteriza como crime de desobediência a inércia praticada pela Recorrida; e por fim,<br>vii) aponta a violação do artigo 507 do Código de Processo Civil.<br>Por seu turno, a decisão desta relatoria, ora agravada, negou provimento ao agravo no recurso especial, inicialmente, por não se vislumbrar a indicada violação ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Além disso, consignou-se que a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no tocante à matéria relativa ao reembolso dos honorários médicos constantes na sentença exequenda, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos, incidindo no óbice da Súmula 7/STJ.<br>E por último, observa-se que as matérias previstas nos artigos 1º e 12, II, "c" da Lei 9.656/1998 e artigos 507, 509, § 2º, 524, § 5º todos do Código de Processo Civil, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, esbarrando no enunciado da Súmula 211/STJ, que não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração.<br>Nas razões recursais, a agravante volta a insistir nas mesmas teses já apresentadas por ocasião do recurso especial, a fim de que o Recurso Especial interposto seja conhecido e, quanto ao mérito, provido.<br>Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou apresentação do feito para julgamento pela Turma Julgadora.<br>Apresentação de impugnação ao agravo interno às fls. 851-861.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA RELATIVA AO LIMITE DO REEMBOLSO DE HONORÁRIOS MÉDICOS CONSTANTE NA SENTENÇA EXEQUENDA. INVIÁVEL. SÚM. 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 12, INC. II, ALÍNEA C DA LEI 9.656/1998 E ARTIGOS 507, 509, § 2º, 524, § 5º, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante.<br>2. Outrossim, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido no tocante à matéria relativa ao reembolso dos honorários médicos constantes na sentença exequenda, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos, incidindo no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Na espécie, quanto as matérias previstas nos artigos 1º e 12, inc. II, alínea c, da Lei 9.656/1998, e artigos 507, 509, § 2º, 524, § 5º todos do Código de Processo Civil, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, esbarrando no enunciado da Súmula 211/STJ, que não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração.<br>4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):<br>2. O agravo interno não merece ser acolhido.<br>2.1 A decisão ora agravada negou provimento ao agravo no recurso especial pelos fundamentos já elencados no relatório acima descrito, os quais passo a demonstrar como se ajustam ao caso sob julgamento.<br>Nas razões recursais (fls. 814-826), a parte agravante, irresignada, rebate, asseverando a desnecessidade de reexame de matéria fático probatória e que houve o prequestionamento da matéria controversa na decisão recorrida.<br>2.2 Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2.3 No caso, consigne-se que a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no tocante à matéria relativa ao reembolso dos honorários médicos constantes na sentença exequenda, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Neste sentido confira-se o trecho do acórdão recorrido que contém os fundamentos do julgado quanto aos limites do valor do reembolso dos honorários médicos (fls. 628):<br>Passo a análise da matéria relativa aos honorários médicos.<br>Nos termos da r. sentença de fls. 425/429, a ré foi condenada no "custeio integral dos procedimentos médico-hospitalares de que necessitou a autora, somente devendo ser restringidas os honorários médicos que ultrapassarem o limite de reembolso conforme o plano da mãe das autoras".<br>As partes não se insurgiram contra o referido julgado e a decisão, repita-se, transitou em julgado.<br>Admitir a modificação do título judicial na fase de cumprimento da sentença implica em violação da coisa julgada material.<br>Desse modo, verifica-se que o Tribunal local considerou preclusa a questão em razão da coisa julgada.<br>A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido no sentido de acolher a pretensão da recorrente em fase de cumprimento de sentença demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido, confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA APLICADA. PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após a análise dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela preclusão da matéria. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria incursão na seara fático - probatória dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. O v. acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1122626/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018)<br>==<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EMBARGOS EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS A TÍTULO DE VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Quanto à ilegitimidade passiva da associação, bem como em relação à alegativa de que o FUNDEF teria sido extinto pelo FUNDEB, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela existência de preclusão nesses pontos, seja porque já resolvidos no processo de conhecimento, seja porque não teriam sido suscitados no momento oportuno (fase de conhecimento).<br>3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se não houve preclusão na espécie, como sustentado no recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1597017/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018)<br>2.4 Por último, observa-se que as matérias previstas nos artigos 1º e 12, inc. II, alínea c, da Lei 9.656/1998, e artigos 507, 509, § 2º, 524, § 5º, todos do Código de Processo Civil, não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. Há de se ressaltar que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração.<br>3. Portanto, vê-se que a parte ora agravante, inconformada, nas razões do agravo interno em apreço, em boa parte, reitera os mesmos argumentos já expendidos nas razões do recurso especial, verificando-se a inexistência de impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão agravada, circunstância que obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.<br>Com efeito, o art. 1.021, § 1º, do NCPC determina que na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que, como visto, não foi observado no presente caso.<br>Ademais, em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se dos agravantes o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, técnica ausente nas razões dessa irresignação, a atrair a incidência da Súmula nº 182 desta Corte, do seguinte teor: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse mesmo sentido o disposto no art. 932, III, do CPC/2015 que, ao tempo em que exige dos advogados um maior compromisso com a fundamentação dos recursos, traz como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal o já referido princípio da dialeticidade, ao dispor que o relator não conhecerá de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, verbis:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br>(..)<br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Ressalte-se que esse ônus do agravante foi mantido no parágrafo 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com redação dada pela Emenda Regimental n. 24 de 2016, de seguinte teor:<br>Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a.<br>(..)<br>§ 2º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes abaixo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU O RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC 73  que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 955.098/PI, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)<br>==<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. RECURSO DO CREDOR. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Concluído pela Corte de origem que o recorrente, embora tenha atingido a maioridade, ainda faz jus aos alimentos, porém em percentual menor da renda do recorrido, seu genitor, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa.<br>2. Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)<br>==<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III E 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 1037068/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)<br>==<br>Nesse diapasão, o recurso não merece ser acolhido por não impugnar específicamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.