EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO À CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA.OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE.<br>1. Interpostos embargos de declaração, aduzindo omissão sobre a preclusão da decisão sobre a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, bem como sobre os efeitos da cessão de crédito celebrada pela empresa pública com o Banco Meridional S.A. e sobre os efeitos dasub-rogação, o Tribunal não se manifestou sobre esses pontos consoante se observa do aresto que julgou os aclaratórios.<br>2. Oacórdão recorrido expressamente reconheceu a cessão do crédito representado pelos contratos em aberto, mas, contraditoriamente, determinou que a cessionária, Caixa Econômica Federal, deixasse de figurar na posição de parte, passando a figurar na condição de assistente. Estabeleceu, ainda, também em relação aos referidos contratos, que havendo valores a serem restituídos à empresa Comercial Sul Diesel Ltda, essa responsabilidade caberia ao Banco Santander e não à CEF, sem esclarecer se há elementos específicos no negócio da cessão de crédito que afastam a sub-rogação da empresa pública.<br>3. Havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de se acolher a preliminar de violação do art. 535 do CPC/1973 para determinar o retorno dos autos para que sejam sanadas as omissões e contradiçãoapontadas.<br>4. Agravo interno não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):<br>1. Cuida-se de agravo interno (fls. 923/926 e-STJ) interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão monocrática deste relator (fls. 913/918 e-STJ) que deu parcial provimento ao recurso especial manejado por COMERCIAL SUL DIESEL LTDA para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja sanada omissão em relação a elementos específicos no negócio da cessão de crédito que afastam a sub-rogação da empresa pública, nos termos da seguinte ementa:<br>"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO À CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA.OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE.<br>1. Interpostos embargos de declaração pelos ora recorrentes, aduzindo omissão sobre a preclusão da decisão sobre a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, bem como sobre os efeitos da cessão de crédito celebrada pela empresa pública com o Banco Meridional S.A. e sobre os efeitos dasub-rogação, o Tribunal não se manifestou sobre esses pontos consoante se observa do aresto que julgou os aclaratórios.<br>2. Oacórdão recorrido expressamente reconheceu a cessão do crédito representado pelos contratos em aberto, mas, contraditoriamente, determinou que a cessionária, Caixa Econômica Federal, deixasse de figurar na posição de parte, passando a figurar na condição de assistente. Estabeleceu, ainda, também em relação aos referidos contratos, que havendo valores a serem restituídos à ora recorrente, essa responsabilidade caberia ao Banco Santander e não à CEF, sem esclarecer se há elementos específicos no negócio da cessão de crédito que afastam a sub-rogação da empresa pública.<br>3. Havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de se acolher a preliminar de violação do art. 535 do CPC/1973 para determinar o retorno dos autos para que sejam sanadas as omissões e contradiçãoapontadas.<br>3. Recurso especial parcialmente provido".<br>Nas razões do presente agravo interno, a CEF alega que o acórdão recorrido se pronunciou sobre todos os temas relevantes à adequada elucidação da controvérsia e não incorreu em qualquer contradição.<br>Afirma que a "respeito dos temas da preclusão e dos efeitos da cessão e sub-rogação, prevaleceu o voto do Desembargador Relator, o qual não foi objeto de divergência no voto-vista cujo entendimento veio a prevalecer" aduzindo, ainda, que "De fato, a divergência do voto-vista foi apenas quanto à manutenção do feito na Justiça Federal, embasado no entendimento de que a CAIXA deveria se manter no feito, na condição de assistente, relativamente aos contratos em aberto. No mais, houve pleno alinhamento às conclusões do voto da relatoria".<br>Assevera que "não ocorre a contradição afirmada, pois não há incongruência em afirmar-se a ilegitimidade da CAIXA em relação aos valores pagos a maior ao Banco Santander e, em seguida, afirmar a necessidade de sua permanência no feito em virtude do crédito a ela cedido relativamente aos contratos em aberto".<br>Pede a reforma da decisão ora agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO À CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA.OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE.<br>1. Interpostos embargos de declaração, aduzindo omissão sobre a preclusão da decisão sobre a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, bem como sobre os efeitos da cessão de crédito celebrada pela empresa pública com o Banco Meridional S.A. e sobre os efeitos dasub-rogação, o Tribunal não se manifestou sobre esses pontos consoante se observa do aresto que julgou os aclaratórios.<br>2. Oacórdão recorrido expressamente reconheceu a cessão do crédito representado pelos contratos em aberto, mas, contraditoriamente, determinou que a cessionária, Caixa Econômica Federal, deixasse de figurar na posição de parte, passando a figurar na condição de assistente. Estabeleceu, ainda, também em relação aos referidos contratos, que havendo valores a serem restituídos à empresa Comercial Sul Diesel Ltda, essa responsabilidade caberia ao Banco Santander e não à CEF, sem esclarecer se há elementos específicos no negócio da cessão de crédito que afastam a sub-rogação da empresa pública.<br>3. Havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de se acolher a preliminar de violação do art. 535 do CPC/1973 para determinar o retorno dos autos para que sejam sanadas as omissões e contradiçãoapontadas.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):<br>2. No presente caso, COMERCIAL SUL DE DIESEL E QUEROSENE LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nestes termos ementado (fls. 699/714 e-STJ):<br>"EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO À CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA.<br>A cessão de créditos do Banco Meridional à CEF deve ficar limitada aos contratos com parcelas ainda em aberto na data da transferência dos direitos, ações e pretensões sobre as operações de crédito.<br>Em que pese os valores pagos a maior tenham ingressado no patrimônio do então Banco Meridional S.A., sucedido pelo Banco Santander S.A., a Caixa Econômica Federal deve figurar no feito, na condição de assistente, nos termos do art. 42 e parágrafos do CPC.<br>A pretensão à restituição das diferenças adimplidas a maior deve ser direcionada contra quem beneficiou-se com o indébito, acrescendo-o indevidamente ao seu patrimônio, sob pena de enriquecimento sem causa daquele".<br>Nas razões do seu recurso especial, Comercial Sul de Diesel e Querosene Ltda sustentou a ocorrência de violação aos arts. 42 e 535, II, do CPC/1973 e aos arts. 294, 295 e 349 do Código Civil.<br>Relatou que ingressou com "ação revisional de financiamentos comerciais, cumulada com restituição do indébito e/ou compensação" contra o Banco Meridional do Brasil, a qual foi julgada parcialmente procedente, para determinar a revisão de diversos contratos firmados entre as partes, bem como para condenar a instituição financeira a restituir os valores pagos a maior.<br>Após o trânsito em julgado da ação originária, o então réu Banco Meridional noticiou o termo de cessão havido com a Caixa Econômica Federal (CEF), no que se inseriram os contratos em revisão. Postulada a substituição do cedente pelo cessionário, a CEF, devidamente intimada, concordou, não interpondo recurso desta decisão. Os autos foram, então, remetidos à Justiça Federal em 24/08/2001, atuando a CEF no pólo passivo por mais de uma década.<br>Continua, narrando que, passados mais de dez anos da remessa dos autos à Justiça Federal, com a CEF no pólo passivo, após finalização de laudo pericial contábil, demonstrando ser a recorrente credora de grande monta, a demandada opôs exceção de executividade, que acabou sendo acolhida pelo MM. Juízo de primeiro grau, para declarar a responsabilidade exclusiva do Banco Santander S/A para o pagamento dos valores apurados como devidos à exeqüente (ora recorrente), ficando a CEF, inicialmente, como assistente litisconsorcial e posteriormente, excluída da lide pela decisão que deu origem ao presente recurso.<br>Afirmou que o acórdão recorrido foi omisso em relação à alegada preclusão da decisão judicial que determinou a substituição do cedente pelo cessionário (Caixa Econômica Federal), bem como quanto ao fato alegado de que tanto a cessão, quanto a substituição processual, ocorrida com aquiescência da CEF, ocorreram após o trânsito em julgado da ação originária.<br>Asseverou que apesar de reconhecer que o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Cheque Especial - e a Cédula de Crédito Comercial, emitida em 23/05/1995, tinham parcelas em aberto e foram objeto do negócio de cessão de crédito firmado entre o Banco Meridional e a CEF, o acórdão omitiu-se em relação aos efeitos da cessão e sub-rogação em relação a estes contratos, bem como em relação aos outros contratos liquidados.<br>Defendeu, ainda, que há contradição no acórdão recorrido ao reconhecer a cessão do crédito representado pelos contratos em aberto, mas determinar que a cessionária, Caixa Econômica Federal deixe de figurar na posição de parte e passe a figurar na condição de assistente, nos termos do art. 42 e parágrafos do CPC, pois mesmo os instrumentos em aberto já mostram crédito em favor do exeqüente, ora recorrente.<br>Pugnou pela permanência da Caixa Econômica Federal no pólo passivo da ação, não apenas na condição de assistente como também responsável pela integralidade de seu crédito, ou, no mínimo, pelo crédito oriundo dos contratos em aberto (Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Cheque Especial e Cédula de Crédito Comercial).<br>Ressaltou que, a despeito de a legitimidade ad causam ser questão de ordem pública, já se encontra decidida nos autos, não podendo a CEF deixar de assumir a condição de ré na demanda, quando toma conhecimento de que, na verdade, é devedora e não credora.<br>3. O acórdão do Tribunal de origem assentou, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, que dos 36 (trinta e seis) financiamentos contratados pelo Banco Meridional S.A., 34 (trinta e quatro) já estavam liquidados em data anterior à cessão de créditos à Caixa Econômica Federal, ficando a referida cessão necessariamente limitada aos contratos que ainda estavam em aberto, consoante se infere do seguinte excerto:<br>"No tocante aos contratos já liquidados no momento do ajuizamento da ação revisional, é irretocável a assertiva de que os contratos liquidados foram encerrados em data muito anterior à cessão de créditos à Caixa Econômica Federal. Ademais, sequer poderiam ser transferidos, na medida em que já estavam extintos, ficando a referida cessão necessariamente limitada aos contratos que ainda estavam em aberto.<br>A própria petição inicial da ação (AGRAVO2 do evento 2) dá conta de que, dos trinta e seis financiamentos contratados com o Banco Meridional S.A., trinta e quatro cédulas de crédito comercial já estavam liquidadas à época.<br>No que tange ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Cheque Especial - e à Cédula de Crédito Comercial, emitida em 23/05/1995, no valor de R$ 32.421,36, com vencimento em 23 de agosto de 1995, consta que ambos tinham parcelas em aberto e forma objeto do negócio jurídico, firmado em 14/05/1997, pelo qual o Banco Meridional cedeu à CEF os direitos, ações e pretensões que possuíam sobre tais operações de crédito (AGRAVO4 do evento 1)." (fl. 711 e-STJ).<br>Dessa forma, a decisão ora agravada entendeu que não há falar em omissão em relação aos 34 financiamentos já liquidados quando realizada a cessão de créditos para a CEF.<br>Também em relação a esses 34 contratos, para se afastar a conclusão do Tribunal de origem de ilegitimidade da CEF em relação à controvérsia relativa aos mesmos ter-se-ia que afastar a premissa em que o acórdão se baseou, qual seja, de que os mesmos estavam liquidados em data anterior à cessão de créditos, No entanto, para se afastar essa assertiva seria necessário o reexame de provas dos autos, o que se revela defeso em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Porém, em relação ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Cheque Especial - e à Cédula de Crédito Comercial, que foram objeto do negócio de cessão de crédito firmado entre o Banco Meridional e a CEF, o recorrente alegou que o acórdão foi omisso em relação à alegada preclusão da decisão judicial que determinou a substituição do cedente pelo cessionário (Caixa Econômica Federal), bem como quanto aos efeitos da cessão e sub-rogação em relação a estes contratos.<br>Da leitura do acórdão recorrido observa-se que a Corte de origem, apesar de instada por meio de aclaratórios, rejeitou-os sem enfrentamento dos temas neles suscitados, os quais são relevantes à solução da controvérsia, notadamente a alegação de preclusão e quanto aos efeitos da cessão e sub-rogação em relação aos contratos efetivamente objetos da cessão de crédito entre o Banco Meridional e a CEF.<br>Ressalte-se que esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada no sentido de que de acordo com as peculiaridades do contrato de cessão de crédito pode ser afastada ou confirmada a legitimidade da parte, Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. CONTRATO EM QUE CONSTA A TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM. SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA TELEPAR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. A Corte de origem, analisando o contrato de cessão entre as partes, que constou do referido ajuste a cessão de todos os direitos e obrigações contratuais ao cessionário. Dessa forma, o cessionário possui legitimidade ativa para o presente pleito de complementação acionária. (..)<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.390.714/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 25/04/2013)<br>________ .<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA JULGADA. RESSALVA.<br>1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias.<br>(..)<br>(REsp 1301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014)<br>_________ .<br>Portanto, a análise das questões dos efeitos da cessão e da sub-rogação pelo Tribunal de origem, com o estabelecimento da correta premissa fática a ser observada pelas instâncias extraordinárias, revela-se imperiosa à solução da controvérsia.<br>Essa necessidade ganha relevo, repita-se, em virtude de o acórdão recorrido expressamente reconhecer que houve a cessão do crédito representado pelos contratos em aberto e a sentença proferida na fase de conhecimento (fls. 95/104 e-STJ), transitada em julgado ter determinado a "a revisão dos contratos considerados como em aberto" para "declarar a nulidade das cláusulas que fixam juros que excedam os 12% anuais, admitida a capitalização mensal e mantendo os demais encargos contratualmente pactuados".<br>O conhecimento do recurso especial, como é cediço, exige a manifestação da Corte de Justiça acerca da tese de direito arguida. A recusa em pronunciar um juízo de valor a respeito da questão federal impede o acesso da parte interessada à instância especial.<br>Assim, "Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada" (REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). No mesmo sentido (grifo meu):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE COOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA. LEI ESTADUAL 12.685/06 VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 19 DA LEI 8.028/90. QUESTÃO NÃO DECIDIDA DE FORMA CLARA E CONCLUSIVA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE.<br>1.Havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de se acolher a preliminar de violação do art. 535 do CPC para determinar o retorno dos autos para que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>2. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que, não obstante o manejo de embargos de declaração pela parte sucumbente, não restou decidida de forma conclusiva a questão referente à violação do artigo 19 da Lei Ordinária n. 8.028/90 em face da inobservância à competência do Ministério da Fazenda para fiscalizar e controlar o comércio exterior.<br>3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.214.312/RS, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/4/2011, DJe 5/5/2011)<br>__________ .<br>Destaque-se, ainda, que há contradição no acórdão recorrido que merece ser sanada, consoante se infere do seguinte excerto do acórdão recorrido:<br>No que tange ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Cheque Especial - e à Cédula de Crédito Comercial, emitida em 23/05/1995, no valor de R$ 32.421,36, com vencimento em 23 de agosto de 1995, consta que ambos tinham parcelas em aberto e forma objeto do negócio jurídico, firmado em 14/05/1997, pelo qual o Banco Meridional cedeu à CEF os direitos, ações e pretensões que possuíam sobre tais operações de crédito (AGRAVO4 do evento 1).<br>Nessa perspectiva, a despeito de os valores pagos a maior terem ingressado no patrimônio do então Banco Meridional S.A., sucedido pelo Banco Santander S.A., a Caixa Econômica Federal deve figurar no feito, na condição de assistente, nos termos do art. 42 e parágrafos do CPC. In verbis:<br>(..)<br>Em contrapartida, a pretensão à restituição das diferenças adimplidas a maior deve ser direcionada contra quem beneficiou-se com o indébito, acrescendo-o indevidamente ao seu patrimônio - ou seja, o Banco Santander S.A -, e não a Caixa Econômica Federal (que pactuou uma cessão de crédito e não de dívida), sob pena de enriquecimento sem causa daquele.<br>Nesse contexto, não há razão para, após longa tramitação, remeter os autos à Justiça Estadual ou, ainda, cindir a liquidação da sentença oriunda da ação revisional.<br>Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido expressamente reconheceu a cessão do crédito representado pelos contratos em aberto, mas, contraditoriamente, determinou que a cessionária, Caixa Econômica Federal, deixasse de figurar na posição de parte, passando a figurar na condição de assistente. Estabeleceu, ainda, também em relação aos referidos contratos, que havendo valores a serem restituídos à ora recorrente, essa responsabilidade caberia ao Banco Santander e não à CEF, sem esclarecer se há elementos específicos no negócio da cessão de crédito que afastariam a sub-rogação da empresa pública.<br>5. Dessa forma imperioso o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, pronunciando-se, como entender de direito, sobre as questões da preclusão, dos efeitos da cessão e sub-rogação em relação aos contratos de cheque-especial e cédula de crédito cedidos e que estavam em aberto, notadamente diante da sentença transitada em julgado que determinou a revisão dos contratos em aberto, sanando, ainda, a contradição ora apontada, conforme arquido pela embargante Comercial Sul Diesel Ltda.<br>6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.