EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.<br>2. No presente caso, verifica-se que a parte embargante não apontou nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, revelando, em verdade, mero inconformismo com o acórdão ora embargado, pretendendo a parte embargante, na verdade, a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Todavia, essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):<br>1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOÃO BOSCO TEIXEIRA DE REZENDE e OUTRO contra acórdão da colenda Quarta Turma, desta relatoria, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC DE 2015. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. PROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO COM READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível a majoração dos honorários advocatícios na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua majoração em sede recursal com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Isso porque, em relação aos honorários de sucumbência, o caput do art. 85 do CPC de 2015 dispõe que " a  sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".<br>4. A relação jurídica se estabelece entre a parte litigante e o causídico do ex adverso, diferentemente do que ocorre nos honorários advocatícios convencionais - ou contratuais -, em que a relação jurídica se estabelece entre a parte e o patrono que constitui.<br>5. Acaso se adote o entendimento de que, havendo sucumbência recíproca, cada parte se responsabiliza pela remuneração do seu respectivo patrono também no que tange aos honorários de sucumbência, o deferimento de gratuidade de justiça ensejaria conflito de interesses entre o advogado e a parte beneficiária por ele representada, criando situação paradoxal de um causídico defender um benefício ao seu cliente que, de forma reflexa, o prejudicaria.<br>6. Ademais, nas hipóteses tais como a presente, em que a sucumbência recíproca não é igualitária, a prevalência do entendimento de que cada uma das partes arcará com os honorários sucumbenciais do próprio causídico que constituiu poderia dar ensejo à situação de o advogado da parte que sucumbiu mais no processo receber uma parcela maior dos honorários de sucumbência, ou de a parte litigante que menos sucumbiu na demanda pagar uma parcela maior dos honorários de sucumbência.<br>7. Em que pese não existir óbice à majoração de honorários em sede recursal quando está caracterizada a sucumbência recíproca, a jurisprudência desta Corte Superior preconiza a necessidade da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que interposto o recurso.<br>8. Na espécie, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo da parte ora agravante, empreendeu nova distribuição da sucumbência entre os litigantes. Essa circunstância impede a majoração dos honorários sucumbenciais, com base no parágrafo 11 do art. 85 do CPC.<br>9. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, aduzem os embargantes a existência de omissão, porquanto os precedentes invocados no aresto recorrido não se aplicam ao caso concreto, ressaltando que, na espécie, o recurso de apelação do réu foi totalmente não provido, defendendo, em razão dessa peculiaridade, a possibilidade de majoração dos honorários em sede recursal, com base no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Salientam que a Seção de Direito Privado ainda não enfrentou temática com as mesmas características deste feito, relativa ao "cabimento ou não de honorários recursais quando, na vigência do CPC/2015, existe sucumbência recíproca e, no grau seguinte, apenas um dos recursos é provido".<br>Argumentam que a finalidade principal da majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal é desestimular a temerária interposição de recursos protelatórios, inibindo o exercício abusivo do direito de recorrer. Nesse contexto, asseveram que, na hipótese em exame, em que houve a interposição de recursos de apelação por ambas as partes, em face de sucumbência recíproca, o não provimento do recurso autoriza a majoração dos honorários em favor da parte contrária.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.<br>2. No presente caso, verifica-se que a parte embargante não apontou nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, revelando, em verdade, mero inconformismo com o acórdão ora embargado, pretendendo a parte embargante, na verdade, a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Todavia, essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração o embargante não alega nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão ora embargado.<br>Segundo o art. 1.022, caput e incisos, do CPC/2015, são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão judicial se revelar omissa, obscura ou contraditória, assim como para correção de erro material.<br>Da doutrina processualista, extrai-se que a obscuridade consiste na falta de clareza da decisão impugnada, sendo que, diante da função precípua do pronunciamento judicial de emprestar certeza às relações litigiosas que calham às suas portas, não se admitem decisões judiciais não-unívocas.<br>Por outro lado, verifica-se a contradição quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Nos termos do magistério de Barbosa Moreira:<br>Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido.<br>(Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 556-557)<br>Por sua vez, "o erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento" (EDcl no AgRg no REsp 1234057/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011.<br>De resto, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015, "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".<br>Acresce que, no art. 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, o legislador destacou duas hipóteses específicas a caracterizar o vício de omissão:<br>Art. 1.022, parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º.<br>Sobre tais hipóteses de omissão do art. 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, destaca-se o seguinte comentário de Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código Civil Comentado:<br>"O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.<br>O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar".<br>Nenhum desses vícios foi levantado pelo ora embargante, tampouco se faz presente na decisão ora embargada.<br>3. Na espécie, não há omissão, nem contradição, tampouco qualquer outro vício a ensejar embargos de declaração, de modo que todos os pontos necessários ao desate da controvérsia foram abordados, de forma clara, coerente, lógica e fundamentada pelo acórdão embargado.<br>Ressalta-se que não é omisso, nem contraditório, o acórdão que, embora com fundamentação contrária ao interesse da parte, desata a questão jurídica posta em juízo.<br>Com efeito, o acórdão embargado, de forma estreme, reputou indevida a majoração de honorários de sucumbência em sede recursal na espécie, com base no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, calcado na jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser incabível a majoração de honorários em sede recursal nas hipóteses em que há provimento do recurso e a respectiva readequação da sucumbência. Nesse contexto, ressoa irrelevante o fato de a Corte a quo ter negado provimento ao recurso da parte ora embargada e dado provimento ao apelo da ora embargante, considerando que, na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal colacionada no aresto embargado, efetivamente ocorreu a redistribuição dos ônus sucumbenciais no processo, ainda que em razão do provimento de apenas um dos recursos.<br>Assim, parte busca, sem alegar nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, tão somente o afastamento das conclusão do acórdão ora embargado; porém, essa pretensão não caracteriza os referidos vícios, mas sim mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento.<br>Nos presentes embargos, a parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão.<br>2. O embargante, na verdade, não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões dos embargos de declaração. Busca tão somente a modificação do decidido no acórdão recorrido, o que é inviável, uma vez que o agravo não ultrapassou abarreira da admissibilidade.<br>3. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 744.445/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)<br>____________<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RENOVAÇÃO DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>I. Embargos Declaratórios, opostos em 07/03/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 29/02/2016.<br>II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, rejeitando os primeiros Embargos Declaratórios, mantendo o acórdão que não conhecera do Agravo Regimental, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>III. Se o acórdão do Agravo Regimental entendeu que não deveria o apelo ser conhecido, em face da Súmula 182/STJ, não se lhe pode atribuir qualquer vício, previsto no art. 535 do CPC/73, quanto à matéria de fundo, que, obviamente, não poderia ter sido apreciada.<br>IV. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.<br>V. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes.<br>VI. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 792.262/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)<br>____________<br>Ressalta-se que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas.<br>Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivado o acórdão embargado, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.