DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ.<br>Sustenta o agravanteofensa aos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, porquanto, "apesar de instado no momento oportuno, o órgão julgador deixou de se manifestar sobre elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, que, se analisados teriam o potencial de levar o julgamento a resultado diverso" (fl. 675).<br>Alega que o Tribunal,mesmo instadoa manifestar-se, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional.<br>Requer seja conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para improver o recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, à análise do mérito.<br>O agravante foi condenado como incurso no art. 232 do ECA, por submetercriança sob sua autoridade, guarda e vigilância a vexame ou constrangimento, àpenade 1 ano e 8 meses de detenção, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos.<br>Interposto recurso de apelação, foi parcialmente provido para reduzir a pena para 1 ano, 1 mês e 10 dias de detenção, mantidos os demais termos da sentença.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelos seguintes fundamentos (fls. 626-631):<br>Não há, em concreto, qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no v. acórdão fustigado, que dificulte ou impeça a perfeita compreensão das conclusões do julgado, sobretudo porque os efeitos infringentes nos embargos de declaração constituem exceção apenas reconhecida quando algum dos vícios de compreensão altere a substância do decisum. No particular, os aclaratórios se tratam da reiteração de questões abordadas na apelação, por ora rotulados como elementos relevantes que influenciariam o resultado do julgamento.<br>No que tange às narrativas judiciais do porteiro (M.P.M.J) e da auxiliar de limpeza (L.S.P), o aresto expressamente realçou que: "os outros empregados da creche não trabalhavam diretamente com os menores, razão pela qual M.P.M.J. (porteiro) e L.S.P. (auxiliar de limpeza) não sabiam narrar a rotina diária das cuidadoras" (fl. 516). Em que pese o porteiro e a auxiliar de limpeza não tenham servido para trazer detalhes sobre os fatos criminosos, o acórdão fustigado ressaltou que as genitoras dos menores foram firmes em apontar o histórico de vexames e constrangimentos a que seus filhos foram submetidos durante o período em que estavam matriculados na creche sob os cuidados da acusada.<br>Nesse ponto, o acórdão chegou a colacionar as declarações judiciais das referidas das mães dos bebês, inclusive da depoente suscitada pelo embargante (V.S.N.M.). Nesses termos, constou no aresto (fls. 513v1515).<br>Ninguém melhor do que as mães das cinco crianças matriculadas na creche, que tinham entre um e dois anos de idade, para fornecerem maiores detalhes sobre o evento criminoso. É que normalmente os pequenos não reagem quando são vítimas de ofensas, quando sentem que não há para onde fugir, resolvem se esconder, sobretudo porque a violência psicológica faz com que a criança se sinta desvalorizada e diminuída perante ds adultos.<br>Na intenção de se defenderem, os pequenos tendem a chamar a atenção daqueles que confiam, e foi justamente assim que, de forma coerente e harmônica, as genitoras relataram que começaram a suspeitar das coaçõespsicológicas, tendo em vista que os seus filhos alteraram subitamente os seus comportamentos pessoais e afetivos.<br>Nesse passo, em apertada síntese, as genitoras esclareceram judicialmente que, após a contrafação da ré M.P.F. O. para exercer a função de pedagoga e cuidadora na creche, perceberam que os seus filhos passaram a agir com agressividade excessiva, medo de escuro, dificuldades para dormir, mordiam aos colegas, e se alimentavam de forma inapropriada, inclusive com comidas recolhidas do chão, além de tentarem faltar as aulas da creche.<br>Prosseguindo em suas narrativas judiciais, as mães relataram que os pequenos também passaram a adoecer com maior frequência, bem como a chegar em casa com marcas de mordidas, assaduras graves e fome em demasia. Nesse contexto, desconfiaram que os seus filhos estivessem sendo submetidos a tratamento vexatório, mas a suspeita foi logo confirmada pela cuidadora M.M.L.A., e posteriormente corroborada ex- funcionária A.A.F.G., que comentaram sobre o comportamento descabido dá ré com as crianças.<br>Na forma retratada pelo Juízo a quo, colhem-se as declarações das genitoras dos agredidos, de onde foram omitidos os nomes citados:<br>A TESTEMUNHA V., GENITORA DO INFANTE D.,quando ouvida em Juizo, esclareceu: que seu filho não teve nenhum problema com a professora anterior, a qual se ausentou por motivo de saúde, sendo substituída pela ré; que o seu filho começou a reclamar que a professora (ora recorrente) gritava muito com as crianças, passando a não querer mais ir à escola, fato que não havia acontecido antes; que foi levar o filho na escola e o porteiro chamou a professora (ora recorrente) para recebê-lo, porém o menino não quis entrar; que voltou para casa e comentou com o esposo da reação estranha de seu filho; que mandou mensagem no grupo de whatsapp da escola perguntando para a diretora o que havia de errado na escola, já que seu filho não queria ficar lá;<br>que as outras mães mandaram mensagem para ela falando o que já sabiam, momento em que ela retornou à escola e buscou seu filho de volta;<br>que o seu filho nunca chegou em casa com arranhões ou qualquer lesão aparente; que o filho não reclamou de ter sido xingado, mas que a professora (ora recorrente) gritava muito, que até então nem sabia que havia sido trocada a professora; que a diretora da creche informou a troca de professora e nada mais lhe disse; que o filho não lhe relatou nenhum tipode castigo físico; que seu filho até a data da audiência não havia esquecido a figura da professora (ora recorrente), pois pergunta à atual professora se esta seria ruim como a antiga professora (ora recorrente); que em alguns momentos em família, se recorda da ré, de forma negativa, porém, sem citar o nome; que várias vezes o porteiro a alertou questionando se ela não tinha outra escola para colocar o filho;<br>que o filho passou por tratamento psicológico, porque não queria mais ficar na outra escola; que seu filho teve dengue um mês antes de sair da escola; que à época o filho contava com 1 (um) ano e 6 (seis) meses ; que nunca presenciou os gritos da professora (ora recorrente); que a escola tinha uma péssima administração, pois sempre pagou em dia e sequer emitiam o recibo; que confirma sua assinatura às fls. 54 dos autos;<br>que no dia das declarações prestadas em delegacia estava sob efeito de fortes emoções; que fez ocorrência contra a professora (ora recorrente) pelos fatos narrados pelo filho não porque outras mães lhe tenham instigado, mas sim pelo sofrimento causado ao filho.<br>(..) Não se pode dizer, ao contrário do que aduziu a recorrente, que por não terem presenciado quaisquer condutas de humilhação e hostilidade verbal, as mães dos menores consistiram em testemunhas de ouvir dizer (hearsay testimony), tendo apenas reproduzido supostos fatos criminosos que, a rigor, tiveram conhecimento através de terceiros.<br>Além da harmonia e uniformidade das narrativas acima colacionadas, houve, sim, por parte das genitoras, visualização das situações de vexame e constrangimento psicológico. Em Juizo, a depoente M., mãe do jovem E.O., disse que presenciou a violência emocional, em episódio em que as cuidadoras gritavam de forma exagerada com as crianças, enquanto a depoente S., genitora de E.M., observou a apelante xingando os infantes de "animaizinhos".<br>Por sua vez, no que diz respeito ao testemunho das outras cuidadoras, o excerto hostilizado assentou que: "somados aos relatos dos familiares das cinco vítimas, têm-se as declarações dos funcionários da creche, que confirmaram o abuso emocional praticado pela recorrente. Nesse diapasão, acuidadora M.M.L.A. ratificou que as rés xingavam as crianças de "ridículo, idiota, imbecil, bicho e animal", e detalhou que a apelante segurava os menores pelo braço com força, e gritava até que chorassem" (fl. 515/515v). E acrescentou que: "a cuidadora A.A.F.G. explicou que não concordava com os comportamentos das outras cuidadoras da creche, motivo pelo qual trocou de emprego. Realçou que as rés intitulavam os infantes de "idiotas, burros e mortos de fome", e ainda os empurravam e seguravam ao chão, a fim de obrigá-los a dormirem" (fl. 515v).<br>Nesse passo, não se identificou o suposto conluio entre as professoras (M.M.L.A. e A.A.F.G.), a fim prejudicarem a ré para cooptarem crianças para serem cuidadas no lar de uma delas. De fato, após as mães identificarem a humilhação a que as crianças eram submetidas, a professora M.M.L.A. permaneceu responsável pelos cuidados dos menores em sua residência particular. No entanto, essa situação se deu por curto período de tempo (cerca de trinta dias), apenas durante o interregno em que as genitoras buscavam outras instituições para matricularem os seus filhos. Sobre esse ponto, malgrado as omissões arguidas pela defesa, o aresto textualmente concluiu:<br>"Pelo sistema da persuasão racional, (..) não sobressaíram indícios de que as outras cuidadoras tivessem interesse em mentir para acusar falsamente a ré, mormente porque os seus relatos se encontram em compasso com as narrativas das mães dos menores e dos demais funcionários da creche. De mais a mais, o simples fato de a filha da cozinheira M.A.B.R. ser namorada do filho da cuidadora M.M.L.A. em nada ilide a robusta prova oral judicializada. Não é possível crer na versão de teoria da conspiração, no sentido de que as funcionárias da creche se mancomunaram para prejudicar a recorrente" (fl. 517) (grifou-se).<br>No mais, quanto à argumentada ausência de análise do "conteúdo das mensagens constantes em whatsapp de M.M.L.A. (cuidadora) que foram apontadas pela defesa em suas alegações finais" (fl. 525), os próprios embargos de declaração esclarecem que a tese foi levantada pela defesa apenas nos memoriais finais escritos, e não em sede de recurso. Não há, portanto, que se falar em qualquer omissão sobre esse tema nas razões de decidir do vergastado acórdão. De todo modo, na fotografia supostamente extraída do celular da cuidadora M.M.L.A. figura a seguinte mensagem (fl. 99).<br>"K bom, vc finga K não sabe K não fui hoje é nem K To de atestado. E cuidado ela é MT esperta pra da volta nos outros como ela faz com td mundo, fingindo de calma e só ilusão. Outra coisa, ela vai dizer K Mariana Ta ficando pouco tempo com os bebês, mas vc fala K antes ela ficava de 10hrs até as sete com eles e é verdade só agora pouco tempo K ela começou a ficar de onze e vinte e a tarde tbm" (sic) (fl. 99).<br>Não é viável concluir que as informações acima foram realmente retiradas do celular da cuidadora M.M.L.A., conforme sustentou a defesa. Demais disso, pelo conteúdo dessa conversa isolada, não é possível asseverar o suposto complô formado entre a cuidadora M.M.L.A. e qualquer outra pessoa. No diálogo em questão, quando o texto menciona "Ela", não se sabe a quem se refere. No entanto, mesmo que se diga que a expressão "Ela" se trata da acusada, então a conversa informal serve para reforçar que a ré (embargante) "se fingia de calma" na frente dos pais das crianças, o que seria "só ilusão". Nessa mesma linha, o texto ainda se presta para corroborar que a denunciada "ficava (aos cuidados) dos bebês".<br>Por último, não se vê a alegada omissão em relação os depoimentos de M.D.S.C.; A.C.V.S., E.T.S.S.; A.V.A. Sobre esse assunto, o acórdão expressamente ressalvou que (fl. 516).<br>"A diretora da creche (A. V.A.), com claro interesse particular na solução da causa, assim como a fornecedora de produtos de limpeza para a escola (E. T. S. S.), tentaram, sem sucesso, afastar a ocorrência das situações vexatórias e os constrangimentos relatados. Em seu turno, as testemunhas de defesa (M.D.S.C. e A.C.V.S.) pretenderam apenas abonar o comportamento social da autora, já que a primeira foi colega de trabalho da apelante em outra escola, e a segunda frequenta a mesma igreja que a condenada"<br>Não se pode perder de vista que com o interesse de eximir-se da responsabilização criminal, à denunciada é possível apresentar cenário mais vantajoso à sua defesa, ainda que seja parcialmente ou integralmente fictício. Nesse viés, dentro de um raciocínio lógico-jurídico, entendeu-se que no confronto entre as declarações da ré e das testemunhas de defesa com as narrativas das mães das crianças e dos outros funcionários da escola, estas últimas se revestiram de precioso valor probatório para oconvencimento do Juízo, principalmente porque descreveram a dinâmica delitiva de forma harmônica e coerente entre si, e em sintonia com os demais elementos documentais.<br>Nesse compasso, os elementos inquisitoriais e judiciais foram examinados pelo aresto hostilizado dentro do contexto probatório como um todo, servindopara formar o juízo racional necessário para a condenação da ré. Portanto, não obstante as alegações de omissões trazidas pela embargante, a verdade é que a apreciação da materialidade e a autoria do crime em questão consistiram no ponto central de fundamentação do voto condutor do aresto.<br>Pelos elementos coligidos aos autos, concluiu-se que "a acusada, ao trabalhar como pedagoga, professora e cuidadora, mantinha a autoridade, guarda ou vigilância das crianças, e pelo modo insensível com que atuava, além da quantidade, distribuição e intensidade das ofensas verbais, agiu para sujeitar os menores a vexame, vergonha ou constrangimento psicológico" (fl. 517).<br>Com efeito, o recurso de embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, cinge-se às hipóteses previstas no art. 619, Código de Processo Penal, ou seja, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando a rediscutir o mérito da causa.<br>Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte,"apenas a omissão relevante ao deslinde da controvérsia constitui negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 619 do CPP (AgRg no AREsp 1605529/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 23/06/2020).<br>Na hipótese, tendo a Corte de origem apreciado de forma clara e suficiente os argumentos apresentados pela defesa, ainda que em sentido contrário à pretensão, e diante a ausência de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se configuraafronta aos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC.<br>Ademais, acolher a pretensão de absolvição da agravante com base na referida tese defensiva implicaria necessariamente o reexame de provas que lastrearam a condenação, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.