DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com amparona alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 4.157):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TUTELA CAUTELAR -INDISPONIBILIDADE DE BENS -REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - INDEFERIMENTO - DECISÃO REFORMADA.<br>- O artigo 7º da lei 8.429/92, ao regulamentar os atos de improbidade administrativa, contempla a hipótese de decretação da indisponibilidade dos bens sempre que houver fortes indicativos da prática de ato de improbidade causador de lesão ao patrimônio público ou que enseje enriquecimento ilícito da autoridade e dos envolvidos.<br>- Entende o STJ que a decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade". (REsp 1373705/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 25/09/2013).<br>- Não demonstrados nos autos, de plano, indícios relevantes da prática de ato de improbidade causadores de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito dos envolvidos, o indeferimento da medida liminar para que seja decretada a indisponibilidade de bens da parte ré/Agravante é medida que se impõe.<br>V.V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LIMINAR -INDISPONIBILIDADE DE BENS -PRESENÇA DOS REQUISITOS - ENTENDIMENTO STJ -AGRAVO IMPROVIDO.<br>Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando estiverem evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, demonstrados os relevantes indícios de prática de ato de improbidade administrativa, pode ser determinada medida de indisponibilidade dos bens dos requeridos, no limite dos valores pleiteados.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 4.220-4.230).<br>Nas razões doespecial, oinsurgente alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão impugnado não se manifestou sobre: a) não ser cabível a aplicação do art. 300 do CPC, uma vez que as ações coletivas possuem dispositivo próprio (art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e 84, § 3º, da Lei n. 8.078/1990) e; b) presença do elemento subjetivo na conduta dos recorridos.<br>Aponta malferimento dos arts. 7º, caput, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 e 84, § 3º, da Lei n. 8.078/1990, porquanto estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de indisponibilidade dos bens dos recorridos.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 4.314-4.321).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, em relação ao art. 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o aresto combatidonão incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, Rel. Ministra Diva malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016.<br>Outrossim, relativamente à medida de indisponibilidade dos bens dos recorridos, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ, fl. 4.170):<br>Assim, não havendo, nesse momento processual, fortes indícios de que os Agravantes praticaram atos com o intuito de lesar o erário ou promover o enriquecimento ilícito dos envolvidos, não há que se falar em deferimento da medida liminar para que seja decretada a indisponibilidade de seus bens.<br>A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, conformeteor da Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, é certo que revolver os fundamentos elencados pelo Tribunal de Justiça, no que tange ao não preenchimento dos requisitos necessários à decretação da medida de indisponibilidade de bens, esbarraria na Súmula 735/STF.<br>Com efeito, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas 7 do STJ e 735 do STF, respectivamente: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."; "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão quedefere medida liminar."<br>Nesse aspecto:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA.DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.AUSÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL EXARADA COM BASE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA.DESCABIMENTO DO APELO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.<br>1. Deve-se afastar a alegativa de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1022 do<br>CPC quando o acórdão recorrido utiliza-se de fundamentação suficiente paraa solução da controvérsia.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido liminar derescisão do contrato administrativo, haja vista o regramento contido noart. 79 da Lei n. 8.666/1993, bem como a necessidade de dilaçãoprobatória.<br>3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a verificação dos requisitos<br>para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatóriados efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário,sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nasSúmulas 7 e 735 do STF.<br>4. A orientação contida na Súmula 735/STF permanece hígida quanto aosprovimentos jurisdicionais fundamentados em juízo de cognição sumária,mesmo após a vigência do CPC/2015.<br>5. A estabilização da tutela concedida em caráter antecedente pressupõe aausência de impugnação da decisão que deferiu a providência requerida combase no art. 303 do CPC e, por conseguinte, a extinção do processo, comresolução do mérito, consoante disposto no art. 304, § 1º, do CPC/2015. Nocaso, não se cogita da estabilização do provimento antecipatório, sejaporque a parte autora não se utilizou do procedimento previsto no art. 303do CPC/2015, seja porque a medida liminar não foi sequer deferida.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.457.801/SP, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe7/10/2019.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DEOMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 735 DO STF.<br>1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de<br>Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente alide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgãojulgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelaspartes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar ademanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à suaresolução.<br>2. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado,inexistindo omissão ou contradição. Vale destacar que o simplesdescontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornarcabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento dadecisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente éadmitida.<br>3. Por outro lado, não houve emissão de juízo de valor definitivo sobre asquestões apresentadas pelo recorrente, mas somente a constatação sumáriade que existem indícios suficientes para a concessão da medidaantecipatória.<br>4. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatóriasão conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança.<br>Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do<br>direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação aqualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.<br>5. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulouentendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contraacórdão que defere medida liminar" (Súmula 735 do STF).<br>6. Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou noindeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação dalegislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nostermos da Súmula 735/STF.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.779.157/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AÇÃO DEREINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTS. 71 DO DECRETO-LEI 9.760/46 E 102 DO CÓDIGOCIVIL. TESE RECURSAL. NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. QUESTÃO DEMÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DEORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS.IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNOIMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 21/09/2018, que<br>julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência doCPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contradecisão do Juízo de 1º Grau, que, em Ação de Reintegração de Posse,ajuizada pela parte agravante em face de Clementino Gonçalves Lima,indeferiu o pedido de tutela de urgência. O Tribunal de origem negouprovimento ao Agravo de Instrumento.<br>III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta deprequestionamento, no que tange à tese recursal, pois não foi ela objetode discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há comoafastar o óbice da Súmula 211/STJ.<br>IV. Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões do Agravo deInstrumento, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parterecorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violaçãoao art. 1.022 do CPC/2015 e, não, aos dispositivos apontados comoviolados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie.Precedentes do STJ.<br>V. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não é cabívelrecurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ouantecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita amodificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pelasentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014). É o que dispõe a Súmula 735 doSTF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medidaliminar". No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.085.584/SP, Rel.Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 14/12/2017.<br>VI. Ademais, a iterativa jurisprudência do STJ orienta-se "no sentido deque, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para<br>conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessárioreexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir "a prova inequívocaque convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 doCPC/1973, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.666.019/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, DJe de 20/06/2017).<br>VII. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiuque, "embora haja indícios de desrespeito da área non aedificandi de faixade domínio da ferrovia, não há notícia de perigo concreto de dano, aensejar a reintegração pretendida.Consoante bem salientado pelo juízo a quo, em que pese a preocupação desteJuízo com a segurança dos que ladeiam a ferrovia, entendo que essasituação deve ser sopesada com o risco de dano que a ordem liminar dedesocupação em um prazo tão exíguo pode ocasionar às inúmeras famílias daregião, não sendo possível deferir o pedido antecipatório se aconsequência for a demolição de todas as moradias". Incidência, no caso,da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.<br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.351.487/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.