DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por EDUARDO PENTEADO LUNARDELLI e OUTROScontra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com apoio no permissivo constitucionale que desafiaacórdão proferido pelo TJ/SP assim ementado (e-STJ fl. 782):<br>Agravo de Instrumento Servidão administrativa. Decisão que homologou o laudo prévio. Cabimento do Agravo de Instrumento. Discordância quanto ao valor apurado por meio da avaliação prévia. A questão relativa ao correto valor da indenização não está adstrita a laudo prévio que considerou a situação de área loteada para imóvel em que não se efetivou, ainda e de fato, o parcelamento a ser apurada durante a instrução. Essa avaliação provisória não se confunde com a instrução processual, que se dará oportunamente com o exercício do contraditório. Depósito já realizado, com a imissão da posse - Recurso não provido, com observação.<br>Embargos declaratórios rejeitados (e-STJ fls. 859/862).<br>No especial obstaculizado, osagravantes apontaram, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 33, § 2º, c/c 34, caput, e 15, caput, do Decreto-Lei n. 3.365/1941; 5º, XXIV, da CF/1988; e 492 do CPC/1973, defendendo, em síntese, o direito ao levantamento do depósito prévio realizado pela expropriante.<br>Após contrarrazões, oapelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, o que foi infirmado pelos agravantes.<br>Contraminuta às e-STJ fls. 920/927.<br>Passo a decidir.<br>Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).<br>Em consulta ao sítio eletrônico Tribunal de Justiça doEstado de São Paulo, constata-se que foi proferida sentença em 15/03/2019 no bojo do processo principal, julgando procedente o pedido para declarar "incorporados ao patrimônio da requerente os direitos referentes à servidão de passagem incidente sobre a área descrita na inicial, mediante o pagamento da importância avaliada no laudo pericial de fls.740/764, acrescida de custas, despesas processuais, inclusive honorários periciais já depositados, e honorários advocatícios, que arbitro em três por cento da diferença entre a oferta inicial e a indenização" (Processo n. 1000700-83.2015.8.26.0114).<br>Nesse contexto, a pretensão recursal está prejudicada.<br>Ante o exposto, CONHEÇO doagravo e, com base no art. 34, XI, do RISTJ, JULGO PREJUDICADO o recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.