DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA -INMETROcontra decisão que inadmitiu recurso especial interpostocom apoio no permissivo constitucionalo qualdesafia acórdão proferido pelo TRF2assim ementado (e-STJ fl. 30):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a penhora sobre o faturamento da sociedade empresarial executada, ora agravada.<br>2. Em que pesem as alegações do agravante de que a penhora sobre o faturamento da empresa é medida justa por atender à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, é preciso que o exequente-agravante justifique as medidas constritivas em cada processo, cabendo ao juiz da causa decidir caso a caso.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a tentativa de restrição sobre o faturamento da empresa é medida excepcional e deve ser precedida do esgotamento das medidas para a localização de bens do devedor. (STJ, Segunda Turma, AREsp 443.217/MG- AgRg, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 15/04/2014).<br>4. Da consulta dos autos originários, constata-se que, embora na busca de bens da devedora tenham sido realizadas as consultas pelos sistemas BACENJUD, Sistema de Registro de Imóveis, DETRAN, bem como à Secretaria de Patrimônio da União - SPU, todas infrutíferas, não restou comprovado que a agravada efetivamente continua exercendo suas atividades empresariais.<br>5. Com efeito, o processo há de ser útil e proporcionar concreta satisfação da pretensão do exequente, na hipótese de serem encontrados bens passíveis de constrição. Ocorre que, no caso sob exame, a medida de expropriação, tal como requerida pelo agravante, não possibilita o adimplemento do débito, de modo que resta inviável sua concessão e sua implementação.<br>6. Agravo de instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 43/49).<br>No especial obstaculizado, oora agravante apontou violação dos arts. 1.022, II, do CPC/2015, sustentando, preliminarmente, queo Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos legais indicados.<br>Quanto ao mérito, alegou ofensa aos arts.835, I e 866 do CPC/2015 e 11 da Lei n.6.830/1980, defendendo, em síntese, a legalidade da penhora sobre o faturamento da empresa executada.<br>Sem contrarrazões, oapelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, o que foi infirmado peloagravante.<br>Sem contraminuta (e-STJ fl. 92).<br>Passo a decidir.<br>Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).<br>Dito isso,observo que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão decide de forma clara e integral a controvérsia, adotando fundamentação suficiente, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.<br>Acerca do tema, conferir, ainda: AgInt no AREsp 1168812/RS, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018 e EDcl no AgInt no REsp 1276901/PR, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018.<br>No caso, o Tribunal a quo decidiu de forma suficientemente fundamentada sobre o tema apontado como olvidado,anotando, no que interessa, o seguinte (e-STJ fl. 29):<br>Nessa esteira, verifica-se que diferentemente do que ocorre com a penhora de dinheiro, em relação à penhora sobre o faturamento, exige-se o prévio esgotamento de diligências para a localização de bens da empresa executada.<br>Compulsando os autos originários, verifica-se que o agravante não empreendeu todos os esforços em busca da satisfação de seu crédito. Embora tenham sido realizadas, até o momento, tentativa de penhora online via BACENJUD (fls. 21/22 dos autos originários), consulta ao Sistema de Registro de Imóveis (fl. 46), ao DETRAN (fl. 47), bem como à Secretaria de Patrimônio da União - SPU (fl. 47), não restou comprovado que a empresa agravada atualmente continua exercendo suas atividades empresariais. Nesse sentido, observa-se a certidão de fl. 15 deste agravo de instrumento acusando a devolução da intimação com a justificativa "DESCONHECIDO" no endereço indicado.<br>Dessa maneira, não cabe a penhora sobre o faturamento da empresa, restando à parte agravante comprovar minimamente seu funcionamento.<br>Ao julgar os embargos de declaração, assim se pronunciou (e-STJ fls. 45):<br>Em seu julgamento, considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao discorrer sobre a necessidade do prévio esgotamento de diligências para a localização de bens da empresa executada para o cabimento da penhora sobre o faturamento, em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte. O acórdão destaca, ainda, que não cabe a penhora sobre o faturamento da empresa agravada, restando à parte agravante comprovar minimamente seu funcionamento.<br>Em relação à ausência de comprovação de continuidade das atividades da empresa, alega o embargante que o endereço anteriormente apresentado está incompleto e, portanto, deve ser reconhecida a presunção de funcionamento da agravada.<br>Não merece prosperar tal argumento, haja vista que é dever da parte exequente promover a indicação do endereço atualizado dos executados para a concretização correta das diligências. Ademais, cabe destacar que a informação do endereço incompleto sequer foi ventilada pelo agravante em sua petição inicial ou após a diligência negativa da parte.<br>Quanto ao mais, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que a penhora sobre faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, e constitui medida excepcional admitida desde que: "a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa" (AgRg no AREsp 518.189/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO VERIFICADA. PENHORA DE VALORES NA BOCA DO CAIXA. EQUIVALÊNCIA AO FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Consoante a orientação firmada no STJ, a penhora sobre o faturamento da empresa não equivale a dinheiro, mas sim à medida excepcional, devendo ser observados certos requisitos para o seu deferimento, quais sejam: inexistência de bens do devedor - no entanto, se os possuir, que sejam de difícil alienação ou insuficientes a saldar o crédito demandado; nomeação de administrador para apresentação de plano de pagamento; e que o percentual fixado sobre o faturamento não inviabilize o exercício da atividade empresarial. Precedentes: REsp. 1.675.404/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.9.2017; AgRg no AREsp. 518.189/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.10.2014; AgRg no REsp. 919.833/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2011.<br>2. O faturamento de uma empresa representa, para o empresário, a disponibilidade completa de sua expressão financeira, porquanto - e isso nem sempre é lembrado - são variados e inúmeros os dispêndios para produzir os bens e/ou os serviços que compõem o faturamento: salários, fornecedores, tributos, aluguéis, encargos financeiros, matérias primas, secundárias e de embalagem; comissões, provisões para devedores duvidosos, FGTS, INSS, IRPJ, CSSL e muitos outros encargos; portanto, reter 10% do faturamento de qualquer empresa é o mesmo que decretar a sua pré-falência.<br>3. Acrescente-se isso as variáveis quanto à gestão, ao local, à tradição, ao produto comercializado, se essencial ou não para o mercado, pois todos esses fatores irão influir de forma direta no faturamento da empresa.<br>Faturamento este, diga-se de passagem, que não é fixo, pois tudo dependerá de inúmeros fatores, como já foi dito, que influirão de forma direta no lucro da empresa.<br>4. Dessa forma, fixar a constrição dos valores percebidos no caixa - o que não se pode garantir que corresponde ao lucro, frise-se mais uma vez - sem individualizar e fundamentar, de forma eficaz, que esta constrição não prejudicará a própria sobrevivência da empresa, é no mínimo descabida, senão ilegal.<br>5. Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial. Precedente: REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014).<br>6. De igual forma, a penhora de todos os valores apresentados na boca do caixa inviabilizará o funcionamento da empresa, bem como o pagamento de seus empregados, fornecedores, débitos previdenciários e demais tributos, comprometendo a atividade empresarial.<br>7. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1592597/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)<br>Portanto, o órgão julgador, mediante análise das peculiaridades do caso concreto, deve decidir a respeito da pertinência da medida constritiva, sendo certo que, a depender do delineamento fático-probatório realizado pelas instâncias ordinárias, não cabe a este Tribunal a verificação da ocorrência de situação que permite ou não a penhora de percentual do faturamento, uma vez que essa providência depende o exame de provas e, por isso, não é adequada em recurso especial, como enuncia a Súmula 7 do STJ (v.g.: REsp 1.797.556/SP, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019; AgInt no AgInt no AREsp 454.526/SP, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2019, REPDJ e 26/02/2019, DJe 25/02/2019; AgInt no REsp 1.745.452/SC, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/02/2019).<br>Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, ressaltou a existência da"certidão de fl. 15 deste agravo de instrumento acusando a devolução da intimação com a justificativa "DESCONHECIDO" no endereço indicado", bem como a ausência de prova deque a ora agravada efetivamente continua exercendo suas atividades empresariais.<br>Registrou, ainda, que "é dever da parte exequente promover a indicação do endereço atualizado dos executados para a concretização correta das diligências", destacando "que a informação do endereço incompleto sequer foi ventilada pelo agravante em sua petição inicial ou após a diligência negativa da parte".<br>Nas razões do apelo raro, todavia, o agravante não impugnou esse últimofundamento, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido quanto ao ponto, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ademais, forçoso convir quea inversão do julgado quanto ao esgotamento das diligência demandaria necessariamente o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b" , do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.