DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Guilherme Arthur Trindade David, em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação n. 1.0024.18.115589-6/001 - fls. 27/50), por manter a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da comarca de Belo Horizonte/MG, que o condenou à pena de 5 anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa (Processo n. 024.18.115.589-6 - fls. 18/25).<br>A defesa pretende, em suma, a aplicação da causa especial de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima; a fixação doregime abertopara o cumprimento da reprimenda;bem como a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Sem pedido liminar,o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, em parecer proferido pelo Subprocurador-Geral da República Francisco Xavier Pinheiro Filho,assim ementado (fl. 58):<br>HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REGIME.<br>1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.<br>2. Se as instâncias ordinárias reputaram ausentes os requisitos necessários à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, inviável afastar tal conclusão sem, antes, proceder à nova dilação probatória.<br>3. Parecer pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>As instâncias ordinárias não aplicarama minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista queo réu possuicondenações por atos infracionais análogos ao crime do tráfico, conforme CAI (fl. 22),em total harmonia, portanto, com a jurisprudência desta Corte.<br>Com efeito, aexistência de atos infracionais praticados pelo agente, embora não caracterizem reincidência ou maus antecedentes, podem denotar dedicação às atividades criminosas, de modo a justificar a negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, ante o não preenchimento dos requisitos legais(AgRg no AREsp n. 1.630.635/MG,Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/6/2020).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS LEGAIS.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. REGIME ABERTO. DESCABIMENTO.QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>II - Quanto a consideração de atos infracionais anteriores na dosimetria da pena, esta Corte é uníssona no sentido de que não podem ser sopesados na apuração de maus antecedentes para elevar a pena-base, tampouco para induzir a reincidência. Entretanto, este Tribunal tem evoluído, entendendo que os antecedentes infracionais podem indicar uma inclinação do agente a práticas delitivas, sendo inclusive, fundamento idôneo para manutenção da segregação cautelar.<br>III - Considerando que um dos requisitos para concessão da benesse é o agente não se dedicar a atividades criminosas, é certo que o envolvimento do paciente quando menor em atos infracionais, inclusive relacionados ao crime de tráfico, é elemento idôneo a afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art.33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demonstra uma propensão do agente a práticas criminosas.<br>IV - Quanto ao regime prisional, a quantidade de entorpecente apreendido, foi utilizada como fundamento a ensejar a aplicação do regime mais danoso, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/06.<br>V - Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 560.742/SP,Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/05/2020 - grifo nosso).<br>Assim, mantida a reprimenda do paciente em 5 anos de reclusão, não há falar em fixação doregime abertonem em substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME ABERTO E CONVERSÃO DAS PENAS. PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.