DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO contra decisão proferida às e-STJ fls. 427/430, por meio da qual não conheci do recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões de agravo interno, o agravante alega, em síntese, que teria havido efetiva negativa de prestação jurisdicional, devendo ser reconhecida a nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração pelo Tribunal de origem.<br>Ademais, sustenta que não incidiria a Súmula nº 283/STF, uma vez que devidamente impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido. Aduz que "as razões do recurso do agravante são claras em demonstrar que independente da simplicidade da causa, repetitividade da questão ou qualquer outro argumento, não se tratando de caso em que a lei autoriza a utilização do critério da equidade, a verba deve ser fixada com base no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º do CPC/2015" (e-STJ fl. 435). Sustenta ainda que "o E. Ministro Relator simplesmente deixou de analisar os argumentos expedidos pela parte agravante em suas razões recursais, desconsiderando o principal fundamento de mérito do recurso excepcional, qual seja: a impossibilidade da aplicação equitativa na fixação de honorários fora das hipóteses autorizadas pelo Novo CPC" (e-STJ fl. 438).<br>Por fim, alega que também não incidiria a Súmula nº 7/STJ, pois "o que se busca na via do presente recurso especial é que os honorários advocatícios sejam fixados de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, e não de acordo com o critério da equidade previsto no §8º do mesmo dispositivo. Percebe-se, portanto, que a matéria sob análise exige tão somente a apreciação da legislação federal aplicável ao caso, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ, bem como os julgados citados na decisão ora agravada, os quais tratam da fixação de honorários na vigência do CPC/73, não abrangendo a discussão travada neste recurso" (e-STJ fl. 442).<br>Sem impugnação ao agravo interno.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Parcial razão assiste ao agravante.<br>Quanto à negativa de prestação jurisdicional, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Entretanto, deve ser afastada a incidência da Súmula nº 283/STF e da Súmula nº 7/STJ.<br>Com efeito, verifica-se das razões do recurso especial que o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido utilizados para manter a fixação dos honorários advocatícios por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015. Sustentou que o arbitramento com base na equidade somente seria admitido nas hipóteses taxativamente previstas no art. 85, § 8º, do CPC/2015, que não estavam presentes no caso ora analisado. Destacam-se os seguintes trechos das razões do recurso especial (e-STJ fls. 360/366):<br>Conforme relatado na síntese fática, o recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, fixou honorários em 5% do valor executado requisitável mediante RPV.<br>A C. Turma julgadora negou provimento ao agravo de instrumento, por entender correta a fixação de honorários com base no critério de apreciação equitativa, previsto no §8º do art. 85 do CPC/15.No caso, o julgado não observou o disposto no art. 85, §§2º, 3º e 5º, o qual estabelece critérios , como se vê objetivos para a fixação da verba honorária, em percentuais preestabelecidos, como se vê in verbis:<br> .. <br>Nessa linha, a E. SEGUNDA SEÇÃO do C. STJ, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, publicado em 29/03/2019, refere expressamente que, dentre as alterações promovidas pelo CPC/2015, verifica-se a , pois houve a restrição das hipóteses de visível redução da subjetividade do julgador fixação da verba honorária com fundamento na equidade.<br> .. <br>Logo, em face de redação tão expressiva, a conclusão lógica é a de que o § 2º do art. 85 do CPC de2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser (I) do valor da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido: fixados no patamar de 10% a 20%:ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.<br>Nessa ordem de ideias, o Código de Processo Civil relegou ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for aplicação subsidiária, inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa.<br>Assim, em regra: a) os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação; b) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, utiliza-se (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, como última hipótese, (b.2) recorre-se ao valor da causa.<br>A aplicação da norma subsidiária do art. 85, § 8º, verdadeiro "soldado de reserva", como classificam alguns, somente será cogitada na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo.<br>Assim, a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do art. 85, § 2º, impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado.<br> .. <br>Em verdade, o § 8º do artigo 85 apenas determina a utilização do critério de equidade quando o valor da causa for inestimável ou muito baixo, ou, ainda, quando o proveito econômico for irrisório.<br>As hipóteses de cabimento estão estritamente delineadas pela lei, e nenhuma delas se aplica ao caso dos autos.<br>Nessa linha, é relevante destacar o acórdão proferido pela E. Terceira Turma, no julgamento do AgInt no AREsp 1187650/SP, publicado em 30/04/2018, o qual reflete o entendimento firmado pelo E. STJ, no sentido de que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da causa é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico experimentado", bem como  2 que nos demais casos deve ser considerado o valor da causa ou do proveito econômico, nos termos da ementa que segue:<br> .. <br>No caso concreto, verifica-se que o montante executado não se enquadra no conceito de valor , também não pode ser considerado muito baixo porque se trata de inestimável, pois a quantia é certa valor expressivo e, em razão disso (expressividade do valor), tem-se que o proveito econômico obtido também é relevante, devendo ser esta a base de cálculo considerada para a fixação da verba honorária, nos termos do entendimento do E. STJ.<br>Logo, deve ser afastada a incidência da Súmula nº 283/STF.<br>De igual forma, não se aplica a Súmula nº 7/STJ, uma vez que não se discute o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, mas sim qual o critério deve ser utilizado para a fixação da verba honorária, se a regra prevista no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, ou se a regra prevista no § 8º do mesmo dispositivo, ou seja, a matéria suscitada no recurso especial é exclusivamente de direito.<br>Logo, o recurso especial merece conhecimento.<br>No mérito, parcial razão assiste ao agravante.<br>Segundo já consignado na decisão ora agravada, o Tribunal de origem manteve a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade, regra prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, ao argumento de que eles não estariam jungidos aos limites percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, diante da simplicidade da petição acompanhada de cálculos, e da repetição de inúmeros requerimentos dos beneficiados com a sentença da ação coletiva, e em homenagem à razoabilidade e proporcionalidade. Destacam-se os seguintes trechos das razões recursais (e-STJ fl. 211):<br>No caso, os honorários advocatícios que devem ser fixados diante do requerimento de cumprimento de sentença não estão jungidos aos limites percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, porquanto, diante da simplicidade da petição acompanhada de cálculos, e da repetição de inúmeros requerimentos dos beneficiados com a sentença da ação coletiva, e em homenagem à razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a apreciação equitativa do Juízo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, daí porque não merece reproche a decisão vergastada que os fixou 5% dos créditos a serem requisitados mediante RPV.<br>Ademais, não há prejuízo de esses honorários serem majorados se, em função do oferecimento de impugnação, o trabalho desenvolvido pelos advogados for mais significativo.<br>Nesse sentido, colho o seguinte precedente:<br> .. <br>Contudo, a Segunda Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp nº 1.746.072/PR, decidiu que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, via de regra, sobre o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor atualizado da causa. Excepcionalmente, poderão ser fixados por apreciação equitativa, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou em que o valor da causa for muito baixo, conforme acórdão proferido em 13/02/19, que restou assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.<br>(REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019)<br>Desta forma, a fixação por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, deve ser aplicada somente de forma subsidiária e excepcional, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou em que o valor da causa for muito baixo, situações não demonstradas pelo Tribunal de origem.<br>O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ E 284/STF.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação declaratória c/c pedidos de obrigação de fazer e compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Em que pese o entendimento pessoal desta Relatora em sentido contrário, a 2ª Seção do STJ definiu que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/201 5, sujeita-se à seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (REsp 1.746.072/PR, julgado em 13/02/2019).<br>3. Hipótese dos autos em que houve a fixação da verba honorária por equidade fora das estritas hipóteses legais, a impor a modificação por esta Corte, de modo a que seja a verba calculada em 10% do proveito econômico obtido.<br>4. Nos termos da Súmula 568/STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Essa é exatamente a hipótese em tela, em que, consoante mencionado, há precedente oriundo da 2ª Seção desta Corte que uniformizou o entendimento das Turmas de Direito Privado quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência sob a égide do CPC/2015.<br>5. Não incide ao recurso especial interposto pela parte adversa os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ e 284/STF.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1828799/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. ARBITRAMENTO COM BASE NA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente, importa destacar que é irrefragável o entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a fixação da verba honorária por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, deve ser aplicada somente de forma subsidiária e excepcional, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou em que o valor da causa for muito baixo.<br>2. A propósito, no que diz respeito às ações onde se almeja o fornecimento de medicamento gratuitamente, o Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que, nessas hipóteses, admite-se o arbitramento da verba honorária sucumbencial por equidade, uma vez que o já mencionado proveito econômico é quase sempre inestimável.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1543880/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020)<br>Logo, a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para fixar os honorários de sucumbência por apreciação equitativa mostra-se inidônea, devendo os mesmos serem arbitrados de acordo com os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.<br>Considerando que a análise dos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 demanda a análise de questões fáticas (o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), inviável em sede de recurso especial, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para nova fixação dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 c/c o art. 259 do RISTJ, dou parcial provimento ao agravo interno para, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso especial e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para nova fixação dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PARCIAL RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 283/STF E DA SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 85, §§ 2º, 3º E 5º DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. RESP Nº 1.746.072/PR. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. BAIXO VALOR DA CAUSA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. ARBITRAMENTO COM BASE NO PROVEITO OBTIDO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.