DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência manejado por Harlen Ferrari Ribeiro em face de acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ nestes termos sintetizado (e-STJ fl. 354):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>Nas razões dos embargos, a parte recorrente defende o regular conhecimento das pretensões do recurso especial, tendo em vista não ser hipótese de incidência do óbice da Súm. n. 7/STJ. Aduz divergência com os julgados proferidos no AgInt no AREsp n. 1.376.416/RJ e no AgInt no AREsp n. 1.464.605.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A pretensão não merece acolhida.<br>Com efeito, os embargos de divergência não são instrumento processual adequado para a revisão de admissibilidade de recurso especial. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO DECIDIU A CONTROVÉRSIA POSTA NO ESPECIAL. CPC/2015, ART. 1043. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.<br> .. <br>2. O art. 1043 do CPC/2015, em seus incisos, estabelece os casos restritos de cabimento dos Embargos de Divergência: aqueles em que a controvérsia veiculada no Especial tenha sido decidida de forma divergente por órgãos fracionários do tribunal.<br>3. "Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, tendo em vista que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal"(AgInt nos EAREsp 599.145/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 30/05/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDv nos EAREsp 1.099.815/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ENUNCIADO Nº 168/STJ. SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 7/STJ. PARADIGMA QUE ENFRENTA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REVISÃO DO VALOR. DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART.85, § 11, DO CPC. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o acerto dodecisumquanto à incidência ou não de regra técnica de admissibilidade de recurso especial, no caso, do enunciado n. 7/STJ, no tocante ao valor da indenização.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido. Honorários advocatícios majorados nos<br>termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>(AgInt nos EREsp 1.715.434/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,CORTE ESPECIAL, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)<br>Ante o exposto, não admito os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. REVISÃO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS.