DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 83/STJ, 7/STJ e impossibilidade de análise de eventual ofensa a decretos, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem compreendidos no conceito de lei federal que consta da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da CF/88.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 565, e-STJ):<br>ADMINISTRATIVO - TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA O MUNICÍPIO - RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL N. 414/2010: ILEGALIDADE.<br>- O serviço público é prestado "na forma da lei" (artigo 175, da Constituição Federal).<br>- O artigo 14, inciso II, da Lei Federal nº. 9.427/96, atribui ao concessionário a responsabilidade pelos "investimentos em obras e instalações".<br>- O artigo 5º, § 2º, do Decreto nº. 41.019/57, regulamenta a matéria: "Os circuitos de iluminação e os alimentadores para tração elétrica até a subestação conversora, pertencentes a concessionários de serviços de energia elétrica, serão considerados parte integrante de seus sistemas de distribuição".<br>- As agências reguladoras podem regular os aspectos técnicos de sua área de atuação. Porém, não possuem competência normativa para impor responsabilidade jurídica, além daquelas hipóteses previstas na legislação.<br>- O artigo 218, da Resolução ANEEL n. 414/2010, extrapola os limites legais.<br>- Apelações improvidas.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito da circunstância de que a resolução normativa da ANEEL n. 414/2010 não regula a forma de prestação do serviço de iluminação pública, limitando-se a tratar da transferência de ativos imobilizados em serviço, de modo que regulamentação do insumo e regulação do serviço não se confundem.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 2º, 3º, I e IV, e 3º-A, II, da Lei Federal n. 9.427/96; 5º do Decreto n. 41.019/57 e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (a) a Resolução n. 414/2010 da ANEEL não regula serviço de iluminação pública, apenas institui regra dirigida às empresas distribuidoras acerca da transferências dos ativos de iluminação pública, sem criar obrigação nova aos municípios; (b) o afastamento da Resolução n. 414/2010 da ANEEL viola a competência municipal prevista no Decreto Lei n. 3.763/1941 reconhecida no próprio acórdão recorrido e nega vigência à limitação do Decreto n. 41.019/57; (c) a ANEEL exerceu regularmente a competência assegurada por lei federal, no sentido de regular e regulamentar o setor de energia elétrica.<br>Com contrarrazões (fls. 799-820, e-STJ).<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>A conclusão do acórdão recorrido acerca da concessão de serviço público ser prestado na "forma da lei" se baseia em preceitoconstitucional, tendo sido feita menção ao artigo 175 da CF/88. Deste modo,o recursoespecial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar acompetência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.<br>Além disso, verifica-se que o Tribunal a quoassentou que a resolução da ANEEL extrapola os limites legais. Logo, conquanto as partes recorrentes indiquem ofensa a dispositivosde Leis Federais, o acolhimento de sua argumentação exigiria a análise dostextos daResolução n. 414/2010 da ANEEL, normainfralegalcuja violação não pode ser aferida em sede de Recurso Especial.<br>Confira-se, a propósito, o entendimento desta Corte Superior em casosanálogos:<br>PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DAS CONCESSIONÁRIAS PARA OS MUNICÍPIOS (ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO - AIS). ANÁLISE DE RESOLUÇÕES. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.<br>LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Inviável é o recurso especial pautado em infringência reflexa à legislação federal, pois, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação de resoluções, ato que não autoriza a abertura da via excepcional, por não estar compreendido no conceito de lei federal.<br>2. Ausente determinação legal ou obrigatoriedade decorrente da natureza da relação jurídica, não se mostra possível a caracterização do litisconsórcio passivo necessário. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento(AgInt no AREsp 1247923/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 29/05/2020) (grifei).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PRECEITOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REVISÃO. COMPETÊNCIA DO STF. LEGISLAÇÃO FEDERAL.<br>VIOLAÇÃO REFLEXA. RESOLUÇÃO DA ANEEL. NÃO CONHECIMENTO.TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - A conclusão do acórdão recorrido acerca da concessão de serviço público demanda interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, não podendo ser examinado em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF, nos termos do art. 102 da Constituição da República.<br>IV - Impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa a legislação federal, porquanto seriam meramente reflexas, sendo imprescindível a análise da Resolução 414/2010, com redação dada pela Resolução 479/2012 da ANEEL. Precedentes.<br>V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.<br>1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido(AgInt no REsp 1819282/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019) (grifei).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ENERGIAELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA AOS MUNICÍPIOS.NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE POR EVENTUAL VIOLAÇÃO DE TEXTOS NORMATIVOSINFRALEGAIS. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Conquanto a parte recorrente indique violação de dispositivos de LeisFederais, a sua argumentação pauta-se, na verdade, nos textos dasResoluções 414/2010, 479/2012 e 587/2013 da ANEEL, normas infralegais,cuja violação não pode ser aferida em sede de Recurso Especial. É assimque esta Corte Superior tem se pronunciado em casos análogos: AgInt noREsp. 1.770.320/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.5.2019; AgInt no<br>REsp. 1.679.808/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.3.2018; e AgIntno REsp. 1.584.984/PE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 10.2.2017.<br>2. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento (AREsp1.601.032/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe1/4/2020). (grifei).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ANEEL.RESOLUÇÕES 414/2010 E 479/2012. TRANSFERÊNCIA, AOS MUNICÍPIOS, DO SISTEMADE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO.LEGISLAÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. APRECIAÇÃO DE FUNDAMENTOCONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DECOTEJO ANALÍTICO.<br>1. Conforme já disposto no decisum combatido, no enfrentamento da matéria,o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 536-538,e-STJ): Ocorre que, no exercício de seu poder regulamentar, a AgênciaNacional de Energia Elétrica - ANEEL editou a Resolução Normativa414/2010, alterada pela Resolução Normativa 479/2012, que, em seu artigo218, dispõe o seguinte: (..) Referida norma, na prática, tem comofinalidade transferir aos municípios a responsabilidade das empresasdistribuidoras de energia elétrica no que tange à manutenção, ampliação emodernização dos pontos de iluminação pública da cidade, acabando porregulamentar a transferência de bens (ativo imobilizado em serviço) daconcessionária para a Municipalidade. E certo que o artigo 30, V, daConstituição Federal, estabelece que compete aos municípios organizar eprestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, osserviços públicos de interesse local. Nesse contexto, não há dúvidas deque o serviço de iluminação pública se inclui na competência do município.<br>Contudo, ao estabelecer referida transferência de deveres, a ANEEL violoua autonomia municipal assegurada no artigo 18, da Constituição Federal,uma vez que, a princípio, estabeleceu nova obrigação ao município.Ademais, o fato de o município poder instituir contribuição para o custeiodo serviço de iluminação pública, nos termos do artigo 149-A, daConstituição Federal, não lhe obriga a aceitar a transferência compulsóriado Ativo Imobilizado em Serviço, tampouco afasta a observância doprincípio da legalidade (art. 5o., II CF). E o artigo 175, da ConstituiçãoFederal, estabelece que a prestação de serviços públicos deve ocorrer,diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, na forma da lei.Assim, não é possível que uma resolução - ato normativo inferior à lei -trate dessa questão.A transferência dos ativos necessários à prestação do serviço deiluminação pública deveria ter sido disciplinada por lei, e, portanto,verifica-se que a ANEEL desbordou de seu poder regulamentar ao editar aResolução 414/2010.<br>2. Com efeito, destaca-se que o fundamento central dos Recursos Especiaisé o art. 218 da Resolução 414/2010 da ANEEL (com redação dada pelaResolução 479/2012). No entanto, o apelo nobre não constitui, como regra,via adequada para julgamento de ofensa a resoluções, portarias ouinstruções normativas quando analisadas isoladamente, sem vinculaçãodireta ou indireta a dispositivos legais federais, por não estarem taisatos normativos compreendidos na expressão lei federal constante da alíneaa do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>3. Desse modo, impõe-se o não conhecimento dos Recursos Especiais quanto àalegação de afronta ao art. 5º., caput e §2º., ao Decreto 41.019/1957 eaos arts. 2º. e 3º. da Lei 9.427/1996, porquanto seria meramente reflexa,sendo imprescindível para verificá-lo analisar a Resolução 414/2010, comredação dada pela Resolução 479/2012 da ANEEL.<br>4. Outrossim, da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunalde origem avaliou a controvérsia sob o aspecto exclusivamenteconstitucional (arts. 30, V, 149-A e 175 da Constituição da República).<br>5. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama o exame dematéria de natureza constitucional é inviável no âmbito do RecursoEspecial, sendo a sua apreciação de competência do Supremo TribunalFederal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>6. No tocante à divergência jurisprudencial, o dissenso deve sercomprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias queidentificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação dasimilitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a colação detrechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bemcaracterizar a interpretação legal divergente.<br>7. No caso dos autos, verifica-se que não foram respeitados tais<br>requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1o. do CPC/2015 e art. 255do RI/STJ), o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base naalínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>8. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp. 1.770.320/SP, Rel. MinistroHerman Benjamin Segunda Turma, DJe 29/5/2019). (grifei).<br>No que tange ao dissídio jurisprudencial, é de se ressaltar que ainadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto se o dissídio alegado diz respeitoa mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADEATIVA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DORECURSO ESPECIAL.<br>IV - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, o não conhecimento doapelo raro inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídiopretoriano a respeito dos mesmos dispositivos legais invocados.<br>(..)VI - Recurso de agravo conhecido para não conhecer do recurso especial(AREsp 1492227/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de22/10/2019)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DEATIVOS DAS CONCESSIONÁRIAS PARA OS MUNICÍPIOS (ATIVO IMOBILIZADO EMSERVIÇO - AIS). ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM PRECEITO CONSTITUCIONAL.RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE DE EXAME NO ESPECIAL. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.