EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatada a diversidade da moldura fática entre os acórdãos confrontados, descabem os embargos de divergência.<br>2. Na hipótese, a alegada divergência jurisprudencial em torno de previsão contratual de cláusula compromissória arbitral não foi demonstrada. Enquanto o aresto embargado analisa a instituição de cláusula arbitral em específico e singular contrato, tido como complexo contrato empresarial, o acórdão paradigma examina típico contrato de adesão, envolvendo trivial relação de consumo.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Consignados pedidos de preferência pelo agravante, representado pela Dra. Bruna Lossio Pereira, e pela agravada, representada pelo Dr. Guilherme Henrique Magaldi Netto.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDIMIR LIMA DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência invocados, pois, inexistindo a alegada divergência jurisprudencial, a eventual discrepância nas conclusões adotadas nos arestos confrontados deve ser atribuída a ausência de similitude entre o substrato fático dos julgados.<br>A decisão embargada, diante da alegação de divergência jurisprudencial em torno de cláusula arbitral, constatou a diversidade da moldura fática dos acórdãos confrontados, pois, enquanto o aresto embargado analisa a instituição de cláusula arbitral em contrato de consumo, o decisum paradigma examina hipótese de previsão da mesma cláusula em complexo contrato empresarial, que não pode sequer ser considerado contrato de adesão.<br>Refuta o agravante tal entendimento afirmando que, "enquanto a e. Terceira Turma entendeu que, independentemente da natureza do contrato - se de adesão ou não -, deve ser observada a regra geral da Lei de Arbitragem, isto é, compete ao árbitro analisar a sua própria competência; a e. Quarta Turma, por sua vez, entendeu que se perfaz necessário analisar, primeiramente, se o contrato em que está inserida a cláusula arbitral é ou não de adesão, e na hipótese de ser, a eficácia do compromisso arbitral ficará condicionada, a uma, se o próprio aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, e, a duas, se o próprio aderente concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula" (na fl. 1.265).<br>Incluído em sessão virtual de julgamentos, o agravante demonstrou sua oposição a esse expediente, o que provocou a reinclusão do feito em pauta ordinária de julgamento por videoconferência, assim realizada em razão da Pandemia do Coronavírus.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo interno.<br>A parte agravada apresentou impugnação (nas fls. 1.289/1.310).<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):<br>Trata-se de agravo interno nos embargos de divergência opostos por EDIMIR LIMA DA SILVA contra acórdão da colenda Terceira Turma, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARBITRAGEM. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A cláusula arbitral contratada pelas partes goza de força vinculante e caráter obrigatório, derrogando-se a jurisdição estatal.<br>3. O princípio basilar do Kompetenz-Kompetenz, consagrado nos artigos 8º e 20 da Lei de Arbitragem, estabelece ser o próprio árbitro quem decide, com prioridade em relação ao juiz togado, a respeito de sua competência para avaliar a existência, a validade ou a eficácia do contrato que contém cláusula compromissória.<br>4. A discussão dos autos trata do descumprimento do contrato em virtude da não observância da cláusula compromissória em si, bem como da revisão contratual, ante a onerosidade excessiva, decorrente da cobrança de juros compensatórios, remuneratórios e moratórios, de multa contratual, da capitalização de juros e da forma escolhida para a realização dos cálculos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 425.931/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe de 17/10/2018; grifou-se)<br>O embargante sustenta que o "acórdão embargado esposou o entendimento no sentido de que, em regra, cabe ao arbitro decidir as questões a respeito da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem, independentemente da natureza jurídica do contrato em que está inserido o compromisso arbitral" e que, diversamente, a eg. Quarta Turma "consagrou o entendimento de que, "a Lei n. 9.307/1996 estabeleceu, como regra geral, o respeito à convenção arbitral, tendo criado, no que toca ao contrato de adesão, mecanismos para proteger o aderente vulnerável, nos termos do art. 4º, § 2º, justamente porque nesses contratos prevalece a desigualdade entre as parte contratantes", de modo que "não há incompatibilidade entre os arts. 51, VII, do CDC e 4º, §2º, da Lei n. 9.307/96. Visando conciliar os normativos e garantir a maior proteção ao consumidor é que entende-se que a cláusula compromissória só virá a ter eficácia caso este aderente venha a tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, ou concorde, expressamente, com a sua instituição, não havendo, por conseguinte, falar em compulsoriedade" (na fl. 1.129).<br>O único acórdão assinalado como paradigma, com o objeto da divergência destacado em negrito, está assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE ADESÃO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. POSSIBILIDADE, RESPEITADOS DETERMINADAS EXCEÇÕES.<br>1. Um dos nortes a guiar a Política Nacional das Relações de Consumo é exatamente o incentivo à criação de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo (CDC, art. 4º, § 2º), inserido no contexto de facilitação do acesso à Justiça, dando concretude às denominadas "ondas renovatórias do direito" de Mauro Cappelletti.<br>2. Por outro lado, o art. 51 do CDC assevera serem nulas de pleno direito "as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem". A mens legis é justamente proteger aquele consumidor, parte vulnerável da relação jurídica, a não se ver compelido a consentir com qualquer cláusula arbitral.<br>3. Portanto, ao que se percebe, em verdade, o CDC não se opõe a utilização da arbitragem na resolução de conflitos de consumo, ao revés, incentiva a criação de meios alternativos de solução dos litígios; ressalva, no entanto, apenas, a forma de imposição da cláusula compromissória, que não poderá ocorrer de forma impositiva.<br>4. Com a mesma ratio, a Lei n. 9.307/1996 estabeleceu, como regra geral, o respeito à convenção arbitral, tendo criado, no que toca ao contrato de adesão, mecanismos para proteger o aderente vulnerável, nos termos do art. 4º, § 2º, justamente porque nesses contratos prevalece a desigualdade entre as partes contratantes.<br>5. Não há incompatibilidade entre os arts. 51, VII, do CDC e 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/96. Visando conciliar os normativos e garantir a maior proteção ao consumidor é que entende-se que a cláusula compromissória só virá a ter eficácia caso este aderente venha a tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, ou concorde, expressamente, com a sua instituição, não havendo, por conseguinte, falar em compulsoriedade. Ademais, há situações em que, apesar de se tratar de consumidor, não há vulnerabilidade da parte a justificar sua proteção.<br>6. Dessarte, a instauração da arbitragem pelo consumidor vincula o fornecedor, mas a recíproca não se mostra verdadeira, haja vista que a propositura da arbitragem pelo policitante depende da ratificação expressa do oblato vulnerável, não sendo suficiente a aceitação da cláusula realizada no momento da assinatura do contrato de adesão. Com isso, evita-se qualquer forma de abuso, na medida em o consumidor detém, caso desejar, o poder de libertar-se da via arbitral para solucionar eventual lide com o prestador de serviços ou fornecedor. É que a recusa do consumidor não exige qualquer motivação. Propondo ele ação no Judiciário, haverá negativa (ou renúncia) tácita da cláusula compromissória.<br>7. Assim, é possível a cláusula arbitral em contrato de adesão de consumo quando não se verificar presente a sua imposição pelo fornecedor ou a vulnerabilidade do consumidor, bem como quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo consumidor ou, no caso de iniciativa do fornecedor, venha a concordar ou ratificar expressamente com a instituição, afastada qualquer possibilidade de abuso.<br>8. Na hipótese, os autos revelam contrato de adesão de consumo em que fora estipulada cláusula compromissória. Apesar de sua manifestação inicial, a mera propositura da presente ação pelo consumidor é apta a demonstrar o seu desinteresse na adoção da arbitragem - não haveria a exigível ratificação posterior da cláusula-, sendo que o recorrido/fornecedor não aventou em sua defesa qualquer das exceções que afastariam a jurisdição estatal, isto é: que o recorrente/consumidor detinha, no momento da pactuação, condições de equilíbrio com o fornecedor - não haveria vulnerabilidade da parte a justificar sua proteção; ou ainda, que haveria iniciativa da instauração de arbitragem pelo consumidor ou, em sendo a iniciativa do fornecedor, que o consumidor teria concordado com ela. Portanto, é de se reconhecer a ineficácia da cláusula arbitral.<br>9. Recurso especial provido.<br>(REsp 1.189.050/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2016, DJe de 14/03/2016)<br>O embargante, ora agravante, pretende fazer prevalecer o entendimento de que a cláusula arbitral é inválida se aposta em contrato de adesão, independentemente da natureza do contrato celebrado entre as partes.<br>Todavia, a irresignação não merece acolhida diante da evidente ausência de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, a inviabilizar o conhecimento dos embargos de divergência. Em especial porque o contrato cuja cláusula se pretende invalidar é, nos dizeres do aresto embargado, "complexo contrato empresarial de venda da participação societária do ora agravante (no capital da empresa GLOBAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.) para a ora agravada" (grifou-se, nas fls. 427/430), enquanto o acórdão paradigma tratou de contrato comum entre incorporador e adquirente de imóvel, numa típica relação jurídica apreciada sob o enfoque predominante de direito do consumidor.<br>Assim, destaque-se, o acórdão paradigma trata de caso em que a cláusula de arbitragem fora inserida em contrato de adesão estabelecido em típica relação de consumo e, ao revés, o acórdão embargado analisa hipótese de contrato específico para determinado negócio singular, no qual "o autor busca o reconhecimento da invalidade de complexo contrato empresarial de venda de sua participação societária no capital da empresa GLOBAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para a recorrente, ora agravada (BRASIL BROKERS PARTICIPAÇÕES S.A.), que se encontra revestido de aparente validade e no qual foi licitamente inserida cláusula compromissória arbitral" (na fl. 1.112).<br>Mostra-se clara, assim, a diversidade da moldura fática dos acórdãos confrontados: o acórdão paradigma analisa a instituição de cláusula arbitral em contrato de consumo e o aresto embargado examina hipótese distinta, de previsão da mesma cláusula em específica e incomum contratação, mediante complexo contrato empresarial, que não se revela típico contrato de adesão, de modo a ser refratário ao Juízo arbitral.<br>Então, embora talvez possa existir divergência entre o v. acórdão embargado e outro da mesma eg. Terceira Turma, também referido pelo ora embargante, ou seja, o relativo ao REsp 1.602.076/SP (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI), a inadmissibilidade do presente recurso persiste, pois não cabe o exame de divergência entre julgados da mesma Turma. Com efeito, consta do item 3 da ementa daquele acórdão que:<br>"3. Todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96."<br>Assim, data venia, não ficou demonstrada a alegada divergência jurisprudencial, pois a eventual discrepância na conclusão dos arestos cotejados, de diferentes Turmas, pode ser atribuída à ausência de similitude entre o substrato fático dos casos comparados.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno, confirmando-se a inadmissibilidade dos embargos de divergência.<br>É como voto.