EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SOMA DAS PENAS MÍNIMAS SUPERIOR A 4 ANOS. ART. 28-A DO CPP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. O cumprimento integral do acordo de não persecução penal geraa extinção da punibilidade(art. 28-A, § 13, do CPP), de modo que como norma de natureza jurídica mistae mais benéfica ao réu, deve retroagir em seu benefício em processos não transitados em julgado (art. 5º, XL, da CF).<br>2. O pedido de conversão do julgamento em diligência deve ser indeferido em razão de o embargante ter sido denunciado e condenado como incurso nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, cujas penas mínimas somadas totalizam patamar superior a 4 anos, não se verificando o preenchimento dos requisitos para o benefício previsto no art. 28-A do CPP.<br>3. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.<br>4. Existindo fundamentação no acórdão embargado no sentido de que a ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STJ. REVISÃO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É firme o entendimento de ser indispensável ao conhecimento do especial, que tenham sido debatidas, no acórdão combatido, as questões trazidas no recurso, nos termos das Súmulas 282 e 356, ambas do STF.<br>2. A pretensão de revisão da pena, formulada por petições posteriores à interposição do especial, caracterizam indevida inovação.<br>3. "É munus da defesa técnica zelar para que o recurso especial atenda aos pressupostos constitucionais e legais, inclusive suscitando as matérias no tempo oportuno" (AgRg no REsp 1373420/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 22/03/2016).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>Sustenta a defesa que o aresto é contraditório, pois o prequestionamento não pode ser erigido a óbice recursal. Afirma que houve a interposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, o que é suficiente para configurar prequestionamento, consoante teor da Súmula 356/STF.<br>Assim, deve ser analisada a matéria relativa à atipicidade da conduta quanto a delito de associação para o tráfico.<br>Requer seja sanado o vício apontado, concedendo-se efeitos infringentes aos embargos.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>A defesa apresentou pedidos de conversão de julgamento em diligência (fls. 5.225-5.537 e 5.547-5.550), para fins de oferecimento de acordo de não persecução penal.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação do Ministério Público do Estado do Pará, o qual, intimado, não apresentou manifestação.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Sustenta a defesa que o aresto é contraditório, pois o prequestionamento não pode ser erigido a óbice recursal. Afirma que houve a interposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, o que é suficiente para configurar prequestionamento, consoante teor da Súmula 356/STF. Assim, deve ser analisada a matéria relativa à atipicidade da conduta quanto a delito de associação para o tráfico.<br>A defesa apresentou pedidos de conversão de julgamento em diligência (fls. 5.225-5.537 e 5.547-5.550), para fins de oferecimento de acordo de não persecução penal.<br>Quanto ao pedido de conversão do feito em diligência, a defesa alega que o agravante responde por delito praticado sem violência ou grave ameaça,previsto no art. 35 da Lei de Drogas, cuja pena mínima é menor do que 4 anos, razão pela qual o embargante faria jus ao acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP, (introduzido pelo Pacote Anticrime - Lei n. 13.964/2019).<br>De fato, o cumprimento integral do acordo de não persecução penal geraa extinção da punibilidade(art. 28-A, § 13, do CPP), de modo que como norma de natureza jurídica mistae mais benéfica ao réu, deve retroagir em seu benefício em processos não transitados em julgado (art. 5º, XL, da CF).<br>No caso, contudo, o pedido deve ser indeferido pois o peticionário foi denunciado e condenado como incurso nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 3.915-4.026 e 4.577-4.631), cujas penas mínimas somadas totalizam patamar superior a 4 anos, não se verificando o preenchimento dos requisitos para o benefício previsto no art. 28-A do CPP.<br>Posto isso, o acórdão embargado encontra-se assim fundamentado:<br>Consoante relatado, busca a defesa a reforma da decisão agravada, argumentando estar devidamente prequestionada a controvérsia relativa à conduta do art. 35 da Lei 11.343/06, bem como porque a revisão da dosagem da pena pode ocorrer a qualquer momento.<br>Sem razão, contudo.<br>De início, o pleito de absolvição pela prática do delito de associação não foi abordado no acórdão ora recorrido, que, em obediência à ordem concedida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 268.939/PA, apreciou tese de bis in idem, relativamente à condenação do ora agravante pela prática do delito de tráfico de drogas, ocasião em que restabeleceu a sentença absolutória.<br>Assim, a tese recursal, no tocante ao delito do art. 35 da Lei de Drogas, ressente-se, de fato, do requisito do prequestionamento, porque tratada apenas no acórdão que fora objeto do referido habeas corpus.<br>Ora, é firme o entendimento de ser indispensável ao conhecimento do especial, que tenham sido debatidas, no acórdão combatido, as questões trazidas no recurso, nos termos das Súmulas 282 e 356, ambas do STF. A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ QUANTO À MATÉRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE SUPERADA COM A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. Súmulas 282/STF e 356/STF.<br> .. <br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp 1229976/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONEXÃO, ATIPICIDADE E CONFISSÃO, MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. REGIME PRISIONAL. FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. As questões referentes à existência da conexão, atipicidade e confissão não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br>2. Mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via especial.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1026926/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017).<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>No caso, não há falar em vício no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, sufragando-se o entendimento de que o pleito de absolvição pela prática do delito de associação não foi abordado no acórdão ora recorrido, ressentindo-se do requisito do prequestionamento.<br>Com efeito, consoante já destacado na decisão recorrida, o pleito de absolvição pela prática do delito de associação não foi apreciado pelo Tribunal de origem no acórdão que julgou a apelação, nem foram opostos embargos de declaração com tal finalidade, razão pela qual não há como ser conhecido o recurso por esta Corte Superior.<br>Observa-se, portanto, que se pretende apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita.<br>Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.