DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJGO, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO EM PECÚNIA. REGIME DE PRECATÓRIO AFASTADO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O regime de precatórios não pode ser utilizado como forma de pagamento das indenizações advindas de ações de desapropriação por utilidade pública, sob pena de afronta ao inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal, que busca equilibrar o interesse público e o interesse privado e propiciar o pagamento aos expropriados de forma célere, justa e eficaz. 2 - A adoção do regime de precatórios desvirtuaria a sistemática adotada para os pagamentos das indenizações concedidas em ações de desapropriação por utilidade pública, prevista no Decreto-Lei n. 3.365/41 e na Constituição Federal, que partem do pressuposto de que, tão logo despojado do bem que passa a integrar o patrimônio público, o expropriado deve ser ressarcido, propiciando-lhe a obtenção da contraprestação equivalente ao bem que deixou de possuir. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados.<br>Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, 502, 503, 505, 507, 508, 534, 535 e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, e 32 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Sustenta que o valor da indenização a ser paga ao recorrido, em razão de desapropriação indireta de parte do seu imóvel, deva ocorrer por meio do regime de precatório.<br>Houve contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não é de ser conhecido.<br>O acórdão impugnado, para afastar o regime de precatório, traz fundamento eminentemente constitucional, como se tira da própria ementa e destes excertos do voto:<br>Em que pese a questão também levantar intensos debates no âmbito dos tribunais pátrios, tendo sido inclusive tema de objeto de repercussão geral reconhecida no julgamento do Recurso Extraordinário n. 922.144/MG, em que não houve determinação de sobrestamento nacional, comungo do entendimento perfilhado por este Sodalício Goiano, no sentido de que o pagamento por desapropriação indireta deve ser efetuado em dinheiro, consoante previsão contida no art. 5º, XXIV da CF, assim verbalizada:<br>"(..) XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".<br>O dispositivo constitucional em tratativa tem como finalidade a proteção dos direitos daqueles que tenham bens expropriados por necessidade ou utilidade pública, conferindo-lhes o recebimento da indenização de forma célere, em valor razoável e em dinheiro, não se coadunando com tal mister o disposto no art. 100 da CF/88, que prevê pagamento mediante precatório, cuja liquidação, sabe-se, é demasiadamente demorada.<br>Nesses casos, nos quais os fundamentos do acórdão recorrido veiculam matéria constitucional, está obstado o uso da via especial, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Com a mesma compreensão, para Recurso Especial da mesma Agência, contra acórdão de igual teor, o seguinte precedente - RESP 2.165.413, Ministra Regina Helena Costa, DJEN 10/06/2025 -, cujos trechos destaco:<br>(..) Por fim, o Colegiado local consignou que a conduta adotada pelo requerido /agravante está em desacordo com o disposto no art. 5º, XXIV, da Constituição da República, que determina a necessidade de indenização prévia, justa e em dinheiro, nas situações de expropriação (fl. 296e). Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 5º, XXIV, da Constituição da República.<br>O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.<br>E, ainda, estes julgados, sobre a mesma matéria:<br>Consoante se depreende dos excertos acima reproduzidos, a Corte de origem dirimiu a controvérsia relativa à possibilidade de pagamento, em dinheiro, à luz de fundamento eminentemente constitucional (tese firmada no julgamento do RE n. 922.144/MG - Tema 865 do STF, e arts. 5º, XXIV, e 100 da CF/88), sendo inviável, por meio da via eleita, a revisão de tal entendimento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal<br>(RESP 2238310/GO, Ministro Francisco Falcão, DJEN 20/10/2025)<br>(..) No que concerne ao pedido subsidiário de que o pagamento da indenização ocorra mediante precatório, sob pena de ofensa ao artigo 535, § 3º, I, do CPC, o recurso não merece conhecimento. (..)<br>Ademais, "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, alterar fundamento do Tribunal de origem de base eminentemente constitucional, qual seja, regime de precatório previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsão do art. 102 da Carta Magna. (AgInt no REsp n. 2.091.747/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024)."<br>(REsp n. 2163538, de minha relatoria, DJEN 18/08/2025)<br>Anoto, por fim, que a recorrente tem Recurso Extraordinário admitido, razão por que poderá ver sua pretensão analisada pela Corte competente.<br>Do exposto, não conheço do Recurso Especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PAGAMENTO EM DINHEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO RECURSO NESTA VIA DO ESPECIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.