DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ERNANE ALVES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão em regime prisional semiaberto, além de 15 dias-multa, como incurso no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.<br>A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS - NÃO CONFIGURAÇÃO DO ERRO DE PROIBIÇÃO - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DO VALOR FIXADO COMO REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA - DESCABIMENTO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE.<br>- Os elementos constantes nos autos comprovam de forma satisfatória a autoria e a materialidade, bem como o dolo, razão pela qual é de rigor a manutenção da condenação do acusado pela prática do crime do art. 24- A da Lei n. 11.340/2006.<br>- O desconhecimento de determinação judicial não é escusável quando a comunicação foi realizada de forma clara e documentada, inexistindo erro de proibição que justifique a redução da pena nos termos do art. 21 do Código Penal.<br>- A alegação de desconhecimento não se aplica quando a determinação judicial é comunicada de forma clara, como ocorreu in casu, em que o acusado sabia que deveria manter distância da vítima, mas ainda assim optou por descumprir a ordem judicial. Dessa forma, não há se falar em erro de proibição.<br>- O acusado não faz jus à aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, uma vez que não confessou o crime que lhe foi imputado.<br>- Em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, o dano psíquico sofrido pela vítima é evidente e decorre da prática criminosa contra sua vida e sua integridade, razão pela qual dispensa comprovação de que ela sofreu abalo psíquico, emocional ou moral para conseguir a reparação, bastando que haja pedido expresso do Parquet ou da vítima. Desse modo, deve mantida a indenização por reparação dos danos morais causados à vítima, bem como o valor estipulado na sentença, cujo montante que foi estabelecido dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>- A manutenção da prisão preventiva restou justificada pela gravidade concreta da conduta praticada, pelo risco à integridade da vítima e pela reincidência do acusado, inexistindo afronta ao princípio da homogeneidade face aos fundamentos concretos apresentados na decisão de primeiro grau." (e-STJ. fls. 11-28)<br>Neste writ, a defesa alega que houve confissão qualificada quanto às elementares do tipo, pois o paciente admitiu ter se aproximado da ofendida a menos de 200 metros, residindo em imóvel contíguo. Sustenta que, conforme orientação desta Corte, a confissão, ainda que parcial ou qualificada, quando valorada para a condenação, impõe o reconhecimento da atenuante e pode ser compensada integralmente com a agravante da reincidência. Invoca o enunciado da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça em favor de sua tese.<br>Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a confissão espontânea e reduzida a pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem assim considerou:<br>"A Defesa pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea com a posterior compensação integral com a agravante da reincidência.<br>Sustenta a Defesa que o acusado faz jus à aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP com base no precedente do STJ (R Esp 1.972.098/SC), que reconhece a possibilidade de aplicação da atenuante mesmo em casos de confissão parcial, qualificada, retratada ou extrajudicial.<br>A despeito da possibilidade de aplicação da referida atenuante quando se tratar de confissão parcial, qualificada ou posteriormente retratada, sua incidência pressupõe que o acusado assuma a autoria do fato típico que lhe foi imputado, o que não se verifica in casu.<br>Na espécie, o acusado, em nenhum momento, confessou o cometimento do crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, limitando-se a reconhecer o fato de residir em imóvel contíguo ao da vítima, alegando que só assinou os documentos relativos às medidas protetivas após sua prisão, reforçando sua versão acerca do suposto desconhecimento ou incompreensão da proibição judicial. Com efeito, a versão do acusado não auxiliou na comprovação da autoria ou da materialidade do crime.<br>O réu, ao alegar desconhecimento das restrições fixadas pela medida protetiva, não reconheceu de forma clara e inequívoca a prática do fato típico que lhe foi imputado. A ausência de dolo na conduta, tal como sustentado em seu depoimento, inviabiliza o reconhecimento da confissão espontânea. Isso porque, de acordo com o entendimento do STJ, a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP exige o reconhecimento pleno do fato típico, abrangendo tanto a conduta quanto os elementos que o caracterizam, especialmente o aspecto subjetivo indispensável à sua tipicidade.<br> .. <br>Dessa forma, considerando que o réu não confessou a prática do crime que lhe foi imputado, bem como que a sua condenação está pautada no farto conjunto probatório, notadamente a palavra da vítima, corroborada pela prova testemunhal, inviável a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do CP e, por consequência a pretendida compensação com a agravante da reincidência." (e-STJ, fls. 21-22)<br>Não obstante as considerações do acórdão, no tocante à atenuante, este STJ entende que a confissão, mesmo parcial ou qualificada, sempre dá direito à atenuação da pena, sendo desnecessário perquirir quão influente ela foi para a formação do convencimento dos julgadores. Por isso, mesmo que a confissão seja extrajudicial ou que o réu tenha dela se retratado, e ainda que o juiz nem sequer a mencione na motivação da sentença, o acusado faz jus à atenuante respectiva.<br>Com essa orientação, destaco os seguintes julgados:<br>"Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Redimensionamento de pena. Agravo regimental improvido.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do agravado, condenado por roubo e resistência, com base nos artigos 157, caput, e 329, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.<br>2. A jurisprudência do STJ reconhece a confissão, mesmo que parcial, como atenuante, devendo ser compensada com a reincidência, conforme a Súmula 545 do STJ.<br>3. A agente de segurança de concessionária de serviço público é equiparada a funcionária pública, conforme o art. 327, §1º, do Código Penal, justificando a condenação por resistência.<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 728.692/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE, AINDA QUE A CONFISSÃO SEJA PARCIAL OU QUALIFICADA. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA NA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DE PENA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência na dosimetria da pena.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 18 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, e 32 dias-multa, no regime inicial fechado, pelos crimes de roubo e extorsão qualificada, com causas de aumento de pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea, ainda que parcial, pode ser reconhecida como atenuante e compensada integralmente com a agravante da reincidência na dosimetria da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a confissão do acusado, quando utilizada para fundamentar a condenação, deve ser reconhecida como atenuante, independentemente de ser parcial, qualificada ou retratada em juízo.<br>5. A jurisprudência do STJ também admite a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, mesmo que a confissão seja parcial ou qualificada.<br>6. No caso concreto, a confissão do paciente foi qualificada e utilizada como um dos fundamentos para a condenação, justificando a aplicação da atenuante.<br>IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 15 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO DE 30 DIAS-MULTA. (HC n. 941.837/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Passo ao refazimento da pena, no tocante à segunda fase da dosimetria. Mantenho a pena-base de 2 anos de reclusão, considerando que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Na terceira etapa, mantenho a pena, ante a inexistência de elementos a serem valorados, sendo a pena final de 2 anos. Mantenho o regime semiaberto, em razão da reincidência.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 2 anos de reclusão, em regime semiaberto.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA