DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LIANA DE OLIVEIRA E SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>A denegação se deu pelos seguintes fundamentos:<br>(i) "(..) o Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, orienta que "(..) não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e, não, aos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie" (AgInt no AREsp n. 1.812.989 /SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, D Je de 23/11 /2023)" (e-STJ, fl. 232), e<br>(ii) "(..) em relação ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, a decisão no sentido de que "(..) a base de cálculo da verba honorária deve ser estabelecida com base no valor da causa, eis que ausente condenação ou proveito econômico, em respeito à ordem preferencial estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (..)" (fls. 08, do acórdão da Apelação), está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 232).<br>Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 236/247), a agravante alega que as matérias deduzidas no apelo nobre foram objeto do prequestionamento, haja vista que foram todas devolvidas no embargos de declaração opostos. Além disso, defende a inaplicabilidade da Súmula nº 83/STJ ao presente caso, pois o proveito econômico obtido pela parte adversa é mensurável na hipótese.<br>Contrarrazões anexadas às e-STJ, fls. 215/229.<br>Por meio da Petição nº 01107727/2025 (e-STJ, fls. 279/284), a agravante requer tutela provisória para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Observa-se dos autos que não houve impugnação específica ao fundamento da decisão agravada referente à imprescindibilidade, na falta do efetivo debate pela Corte estadual da matéria invocada no recurso especial, do apontamento da violação do art. 1.022 do CPC/2015 a fim de possibilitar o suprimento de eventual omissão do acórdão recorrido.<br>De fato, "o prequestionamento implícito somente se reconhece quando há efetivo enfrentamento da tese jurídica na origem. A mera oposição de embargos declaratórios não supre tal requisito" (AREsp n. 2.980.652/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025). Além disso, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, pressupõe que, no mesmo recurso, seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>Tal circunstância atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>Vale ressaltar que esse entendimento foi chancelado pela Corte Especial no julgamento do EAREsp 746.775/PR:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos."<br>(EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, julgando, ainda, prejudicado o pedido de tutela provisória formulado às e-STJ, fls. 279/284.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para 11% (onze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA