DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JULIO MARINHO DA SILVA JUNIOR - investigado em procedimento instaurado pelo Ministério Público com o objetivo de apurar crimes previstos no art. 317 do Código Penal (corrupção passiva), no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais) e no art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), praticados no âmbito da Prefeitura de Ipojuca/PE (PIC n. 0001467-84.2024.8.17.2730).<br>A defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, em 28/8/2025, negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do HC n. 0007711-03.2025.8.17.9000 (fls. 28/31).<br>Em síntese, o impetrante alega que há constrangimento ilegal porque o procedimento investigatório envolve autoridade com prerrogativa de foro - Deputado Estadual - e, ainda assim, prosseguiu perante a 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Ipojuca/PE e no Juízo da Vara Criminal local.<br>Sustenta que o parlamentar figura como investigado, à vista de menções diretas em declarações do noticiante, e que, diante disso, a competência é originária do Tribunal de Justiça e a atribuição é da Procuradoria-Geral de Justiça.<br>Indica violação do princípio do juiz natural, com ofensa ao art. 8, § 4º, da Constituição Estadual de Pernambuco e ao art. 29, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, e violação do princípio do promotor natural, com ofensa ao art. 10, IV e V, da Lei Complementar Estadual n. 12/1994.<br>Alega nulidade das medidas cautelares deferidas e das provas delas derivadas, por incompetência da autoridade judiciária e por falta de atribuição da promotoria local.<br>Menciona burla procedimental, com uso indevido de pescaria probatória e invocação indevida de encontro fortuito de provas para contornar o foro por prerrogativa de função. Sustenta que a teoria do juízo aparente é inaplicável, porque a menção à autoridade com foro era conhecida desde o início, não se tratando de fato superveniente .<br>Requer a concessão da ordem para declarar a incompetência do Juízo da Vara Criminal de Ipojuca/PE e a ilicitude das provas decorrentes das medidas cautelares indevidamente autorizadas. Postula ainda a remessa dos Autos n. 0001467-84.2024.8.17.2730 à Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco e à Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público de Pernambuco para continuidade da investigação. Subsidiariamente, requer a determinação à Quarta Câmara Criminal do Tribunal estadual para que enfrente o mérito da tese de incompetência no HC n. 0007711-03.2025.8.17.9000.<br>Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção (RHC n. 222.226).<br>É o relatório.<br>Este writ é inadmissível.<br>Primeiro, os autos estão mal instruídos, uma vez que não há cópia da decisão monocrática tomada no HC n. 0007711-03.2025.8.17.9000, nem de outros elementos capazes de demonstrar a verossimilhança das alegações. Sobre o assunto, confira-se este julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revogação da custódia cautelar.<br>2. O agravante alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e indica link para acesso à sentença, sem apresentar a transcrição do registro audiovisual necessário para análise do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de transcrição do registro audiovisual, essencial para a análise do habeas corpus, inviabiliza o conhecimento do pedido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prova no âmbito do habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes para análise de eventual ilegalidade flagrante.<br>5. A mera indicação de link para acesso à peça faltante e essencial não é suficiente para reverter a decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus por instrução deficiente.<br>6. A custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade social do agente envolvido, não havendo demonstração de coação ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prova no habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa. 2. A indicação de link para acesso a peça essencial não supre a necessidade de instrução adequada do pedido. 3. A custódia cautelar justificada na garantia da ordem pública não configura coação ilegal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 727.481/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022; STJ, RHC 122.600/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020.<br>(AgRg no HC n. 935.233/AM, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)<br>Segundo, a conclusão do Tribunal estadual de manter o não conhecimento do habeas corpus impetrado em substituição à exceção de incompetência está na linha do pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>A jurisprudência desta Corte estabelece que o habeas corpus e seu respectivo recurso não são a via adequada para discutir a exceção de incompetência. Isso porque, além de não haver ameaça mediata ao direito de locomoção do recorrente, que está em liberdade, a jurisdição a ser prestada na origem ainda não se esgotou, uma vez que a referida nulidade ainda pode ser discutida em apelação e seus respectivos recursos, o que afasta a tese de negativa de prestação jurisdicional (AgRg no RHC n. 201.716/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/10/2024).<br>Com efeito, "O habeas corpus não é o meio adequado para se perquirir a incompetência de magistrado, caso esta não reste manifestamente evidenciada nos autos, pois a análise de tal questão demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado na via estreita do writ, devendo a matéria ser objeto de exceção, notadamente quando se tratar de incompetência territorial, ou seja, relativa" (RHC 62.176/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 30/11/2015) - HC n. 396.713/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/10/2018.<br>Na espécie, o Tribunal de origem expôs que a questão da competência jurisdicional, embora possa envolver aspectos de direito, demanda análise das circunstâncias fáticas que envolvem o caso concreto, notadamente para dirimir se houve envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro nos crimes investigados. Tal análise não se coaduna com a natureza sumária e excepcional do habeas corpus, que pressupõe cognição restrita e flagrante ilegalidade. A alegada incompetência absoluta do juízo pode ser adequadamente suscitada através da exceção de incompetência, instrumento processual específico previsto no Código de Processo Penal, que permite o contraditório e a ampla defesa, bem como a análise aprofundada das questões fáticas e jurídicas pertinentes à determinação da competência (fl. 41). Também destacou que o suposto deputado estadual teria sido apenas mencionado na investigação, entretanto, em nenhum momento passou a figurar como investigado (fls. 26/27).<br>A alteração dessa conclusão esbarra no inevitável revolvimento de fatos e de provas (que nem sequer instruem este feito), inadmissível na via eleita, e configura verdadeira supressão de instância, procedimento repudiado por esta Casa.<br>Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO POR CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE JUNTADA DESSA DECISÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCUSSÃO DE INCOMPETÊNCIA EM EXCEÇÃO PRÓPRIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MERA MENÇÃO A AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO. FALTA DE INVESTIGAÇÃO DIRETA. ENTENDIMENTO NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.