DECISÃO<br>Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de São João da Boa Vista/SP, figurando como suscitante, e o Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da 6ª Região Administrativa Judiciária (RAJ) de Ribeirão Preto/SP, na qualidade de suscitado. O incidente jurisdicional versa sobre a Execução Penal nº 7000031-85.2024.4.03.6127, referente à condenação de C. B. F. pelos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>O suscitante, Juízo Federal, após o trânsito em julgado da condenação, que fixou a pena em 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, declinou de sua competência. Seu argumento residiu na interpretação de que, conforme a Súmula nº 192 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a execução da pena em regime semiaberto deve ser processada pela Justiça Estadual, mesmo que a sentença condenatória tenha sido proferida pela Justiça Federal.<br>Por sua vez, o Juízo de Direito do DEECRIM, na condição de suscitado, recusou o recebimento dos autos executivos, sustentando não deter competência para a execução de sanções penais impostas pela Justiça Federal, além de informar que o condenado não se encontra preso.<br>Em seguida, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal para manifestação. O órgão ministerial, ao final de seu pronunciamento, opinou pela fixação da competência em favor do Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da 6ª Região Administrativa Judiciária de Ribeirão Preto/SP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conflito negativo de competência merece ser conhecido, uma vez que envolve juízos vinculados a tribunais diversos, atraindo a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>A controvérsia cinge-se à definição da competência para processar e julgar a execução de pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto, imposta pela Justiça Federal.<br>A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento por meio do enunciado da Súmula nº 192, a qual estabelece que "Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual." A aplicação de referido verbete independe do efetivo recolhimento do apenado ao cárcere, sendo a regra de competência definida em razão da natureza do estabelecimento prisional onde a pena deverá ser cumprida.<br>Eventual alegação de inexistência de vagas no sistema prisional estadual, embora represente uma grave questão de ordem administrativa e de política carcerária, não constitui fundamento jurídico apto a modificar a competência para a execução penal. Compete exclusivamente ao Juízo estadual, na sua atribuição de fiscalizar o cumprimento da pena, aferir a disponibilidade de vagas em estabelecimento adequado e, em caso de sua ausência, adotar as providências cabíveis para assegurar o direito do sentenciado, aplicando, se necessário, as diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, que veda a manutenção do condenado em regime mais gravoso por falta de vagas.<br>Ademais, a atual sistemática da execução penal, notadamente após a Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução nº 417/2021, orienta que, para o início do cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, o sentenciado deve ser previamente intimado, ainda antes da expedição de um mandado de prisão. Tal procedimento deve ser conduzido pelo juízo competente para a execução, que, no caso em tela, é o Juízo Estadual. Cabe a este, portanto, dar o impulso inicial à execução, realizar a audiência admonitória e fiscalizar todas as suas intercorrências.<br>Vejam-se, ainda, fragmentos de recentes decisões que sinalizam entendimento convergente com essa conclusão:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>2. O recorrente sustenta que a competência para a execução da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, harmonizado com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, deve permanecer com a Justiça Federal, alegando que a Súmula n. 192 do STJ não se aplica, pois o executado não está recolhido em estabelecimento prisional estadual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a execução da pena privativa de liberdade imposta pela Justiça Federal, em regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, deve ser atribuída à Justiça Estadual ou permanecer com a Justiça Federal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a competência para a execução penal, em casos de condenação pela Justiça Federal a regime inicial semiaberto, deve ser delegada à Justiça Estadual, independentemente do efetivo recolhimento do apenado em estabelecimento prisional.<br>5. A Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça consolidou o procedimento de intimar o condenado para se apresentar voluntariamente antes da expedição de mandado de prisão, esvaziando o argumento de que a aplicação da Súmula n. 192 do STJ estaria condicionada ao prévio encarceramento em presídio estadual.<br>6. A competência fiscalizatória é, por excelência, do juízo do local de cumprimento da pena, que é o estadual, mesmo em cenários de harmonização do regime com monitoramento eletrônico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A competência para a execução da pena imposta pela Justiça Federal em regime semiaberto deve ser delegada à Justiça Estadual, independentemente do efetivo recolhimento do apenado em estabelecimento prisional. 2. A Resolução n. 474/2022 do CNJ veda a expedição imediata de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, devendo o apenado ser intimado para comparecimento voluntário".<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 83 do STJ; Súmula 192 do STJ; Resolução n. 474/2022 do CNJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 197.304/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 03.08.2023; STJ, CC n. 199.109/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 21.02.2024;<br>STJ, CC n. 197.872/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, CC n. 211.672/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 03.04.2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.113.972/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL EM REGIME SEMIABERTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 192 DO STJ INDEPENDENTEMENTE DE O APENADO ESTAR PRESO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES.<br>1.A execução da pena imposta pela Justiça Federal a ser cumprida no regime semiaberto compete a Justiça estadual, independentemente de o apenado estar preso.<br>2. A Resolução n. 474/2022 do CNJ veda a expedição imediata de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, devendo o apenado ser intimado para comparecimento voluntário.<br>3. Apenas o Juízo estadual pode verificar a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, cabendo a ele a intimação do apenado e a aplicação da Súmula Vinculante n. 56 do STF, caso não haja vaga.<br>Precedentes: CC n. 197.304/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023; CC n. 199.109/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 21/2/2024; e CC n. 197.872/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>4. Situação em que a executada foi condenada pela Justiça Federal a pena a ser cumprida em regime inicial semiaberto.<br>5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ de Ribeirão Preto - SP.<br>(CC n. 211.672/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da 6ª Região Administrativa Judiciária (RAJ) de Ribeirão Preto/SP, o suscitado.<br>EMENTA