DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ENIS PERCY BANDEIRA VIEIRA NETO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdãos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementados:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO EM DEMANDA POSSESSÓRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de oposição ajuizada em demanda possessória, ao fundamento de que a oposição não é cabível para discutir domínio, mas apenas posse.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ação de oposição é meio processual adequado para discutir domínio de imóvel em ação possessória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ação de oposição (art. 682 do CPC) é cabível quando terceiro pretende discutir bem objeto de lide existente, desde que haja pertinência com a ação principal.<br>4. Em ações possessórias, a oposição não pode ser utilizada para discutir domínio.<br>5. A exceção de usucapião arguida na demanda originária não autoriza, por si só, o reconhecimento da propriedade do imóvel nem torna a oposição cabível, uma vez que possibilita apenas a afastamento da posse arguida pelo autor da demanda possessória e não o reconhecimento do domínio.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Apelação cível conhecida e não provida.<br>Tese de julgamento: "A oposição não é meio adequado para discutir domínio em ação possessória, pois nesta se discute apenas a posse, nos termos do art. 1.210, §2º, do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 682; CC, art. 1.210, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0028061- 77.2019.8.27.0000, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 08.07.2020; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.068345-0/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 07.06.2023.<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NA AÇÃO DE OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Apelação Cível interposta em ação de oposição, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita para discutir domínio em sede possessória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta vícios de omissão ou contradição que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso integrativo não se presta à rediscussão do mérito já apreciado, sendo cabível apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.<br>4. O acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos da demanda, concluindo que a ação de oposição proposta visava ao reconhecimento de domínio, o que é inviável em demanda possessória.<br>5. Não se constata omissão, pois a argumentação relativa à posse e à exceção de usucapião foi examinada e afastada.<br>6. A alegada contradição não se refere à incongruência interna do julgado, o que não configura vício possível de ser sanado na presente via recursal.<br>7. A oposição de embargos com intuito de reexame do mérito não é admissível.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos de declaração conhecidos e não providos.<br>Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão; 2. A contradição que pode ser corrigida via embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos do julgamento colegiado ou, ainda, entre estes e sua conclusão; 3. O prequestionamento de dispositivos legais pode ser configurado de forma implícita, nos termos do art. 1.025 do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.523.077/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023; TJTO, Apelação Cível, 0001306- 59.2023.8.27.2721, Rel. Juiz convocado MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 12/12/2024; TJTO , Agravo de Instrumento, 0005865-88.2024.8.27.2700, Rel. Juiz convocado MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 23/09/2024; TJTO , Apelação Cível, 0002042- 14.2022.8.27.2721, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 07/02/2024, juntado aos autos em 16/02/2024.<br>A parte alega, em síntese, que: (i) a ação de oposição visava resguardar a posse de gleba (Lote 32-C) supostamente atingida por ação possessória proposta pelos recorridos, não tendo como objeto discussão dominial; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não enfrentou os pedidos possessórios nem a fundamentação sobre posse trazida desde a inicial; e (iii) a via da oposição é adequada, considerando o conteúdo possessório do pedido e os princípios da primazia do mérito, instrumentalidade das formas e fungibilidade possessória, o que tornaria indevida a extinção do feito.<br>Ao final, requer (i) o conhecimento do recurso, com superação da Súmula 7/STJ e dos óbices de prequestionamento; (ii) o provimento para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional e determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para exame das questões possessórias; (iii) subsidiariamente, o reconhecimento da adequação da via eleita e o provimento dos pedidos da oposição; e (iv) alternativamente, o reconhecimento da instrumentalidade, primazia do mérito e fungibilidade possessória, com consequente provimento da demanda originária.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.<br>De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.<br>Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.<br>Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Além disso, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA