DECISÃO<br>Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por ORESTES NARDI NETO em face de GRADEFUROS GRADES E METAIS PERFURADOS EIRELI - EPP e JOSÉ CARLOS DOS SANTOS.<br>Afirma, em suma, a presença de vícios rescisórios que autorizariam o superamento excepcional da coisa julgada formada na demanda originária havida entre as partes, nos termos dos artigos 966 a 975 do Código de Processo Civil.<br>Postula a desconstituição da coisa julgada, com base no artigo 966 do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A ação rescisória constitui instrumento processual de natureza excepcional, previsto nos artigos 966 a 975 do Código de Processo Civil, destinado a desconstituir decisão judicial transitada em julgado quando presente vício grave que comprometa a higidez do pronunciamento jurisdicional.<br>O fundamento da ação rescisória reside na necessidade de compatibilizar dois valores fundamentais do sistema processual: a segurança jurídica, representada pela estabilidade da coisa julgada, e a justiça das decisões judiciais.<br>Trata-se de medida de caráter constitutivo negativo, que visa expurgar do ordenamento jurídico decisão maculada por defeito substancial, preservando, assim, a integridade do sistema jurisdicional.<br>O manejo da ação rescisória subordina-se ao atendimento de pressupostos específicos de admissibilidade, rigorosamente estabelecidos pelo legislador para evitar a banalização do instituto.<br>Exige-se, primeiramente, a existência de decisão de mérito transitada em julgado, uma vez que somente após o esgotamento das vias recursais ordinárias é que se justifica o manejo deste instrumento excepcional. Em segundo lugar, deve estar presente uma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil, não sendo admitida interpretação extensiva ou analogia.<br>O terceiro pressuposto refere-se à observância do prazo decadencial de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Por fim, não pode haver coisa julgada secundum eventum litis, ou seja, a questão objeto da rescisória não pode ter sido decidida por sentença que também já transitou em julgado.<br>Em todas as hipóteses, há de se ter em vista que, presente a excepcionalidade de seu manejo, "A Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal não interposto em momento adequado, tampouco se destina a corrigir eventual injustiça do julgado." (AR 5547 SC 2015/0014133-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/02/2024, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2024)<br>A competência para processar e julgar ação rescisória é do tribunal que proferiu a decisão rescindenda, conforme estabelece o artigo 968 do Código de Processo Civil. Cuida-se de regra de competência funcional visa assegurar que o julgamento da ação rescisória seja realizado por órgão jurisdicional de maior hierarquia em relação àquele que proferiu a decisão impugnada, conferindo maior legitimidade ao controle da higidez dos pronunciamentos judiciais.<br>Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça tem afirmado de maneira reiterada que "A teor da orientação pacífica desta eg. Segunda Seção, este STJ não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando inexistente pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda, requisito inafastável para o devido manejo da referida pretensão." (AgInt na AR n. 6.422/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>No presente feito, observa-se que a parte autora aponta como rescindendo o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, restando claro que o pronunciamento deste Superior Tribunal de Justiça no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2997736 - SP não se categoriza como de mérito, já que meramente se indicou a incidência da Súmula 182 do STJ como óbice ao seu conhecimento, tudo a revelar a incompetência desta corte para se pronunciar sobre a questão posta.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "a" do RISTJ, constatado o não preenchimento dos requisitos legais, declaro extinta sem resolução de mérito a presente ação.<br>EMENTA